O edifício clássico do direito internacional, erigido sobre os alicerces do Tratado de Vestfália de 1648, assentava-se em um dogma central: a soberania estatal. Neste modelo, o Estado-nação era a unidade primordial e exclusiva da produção jurídica, exercendo autoridade suprema e incontrastável dentro de suas fronteiras territoriais. [1]

Este paradigma, contudo, mostra-se cada vez mais inadequado para descrever a realidade jurídica do século 21. A globalização econômica, a revolução digital e a emergência de desafios transfronteiriços erodiram a estrita correspondência entre território e autoridade jurídica. O espaço global é hoje um campo complexo de sobreposições normativas, onde o Estado convive com uma pluralidade de outras ordens: o direito de organizações supranacionais, a lex mercatoria [2] dos contratos internacionais, as normas técnicas de órgãos privados de padronização e, crucialmente para este estudo, as leis nacionais com pretensão de aplicação extraterritorial.
É neste cenário de pluralismo jurídico que se insere a controvérsia gerada pela imposição de sanções, pela Global Magnitsky Act dos Estados Unidos, ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. Este ato unilateral projeta a ordem jurídica norte-americana para dentro do território brasileiro, não por meio da força militar, mas através de um vetor mais sutil e poderoso: o controle sobre as redes do sistema financeiro global.
O epicentro prático desta colisão, contudo, não se localiza nas chancelarias ou nos tribunais internacionais, mas nos departamentos de compliance das instituições financeiras. São estes atores privados que se veem na posição de Antígona, confrontados com duas ordens imperativas e mutuamente exclusivas. De um lado, a determinação norte-americana, cujo descumprimento acarreta a pena de exclusão do sistema financeiro global. De outro, a soberania brasileira, reafirmada em uma medida cautelar monocrática e precária na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.178, cujo descumprimento implica a violação da ordem jurídica interna e sujeição a sanções estatais.
O pluralismo jurídico reconhece a existência de múltiplas fontes de normatividade operando em um mesmo campo social. Na visão de Boaventura de Sousa Santos, vivemos um tempo de “interlegalidade”, um conceito que descreve a interpenetração, a sobreposição e a mistura de diferentes ordens jurídicas num mesmo espaço. [3]
Intersecção de diferentes lógicas normativas
Essa perspectiva nos permite ver o conflito da Magnitsky Act não como um choque entre dois blocos monolíticos (“Direito dos EUA” vs. “Direito do Brasil”), mas como a intersecção de diferentes lógicas normativas — a da política externa norte-americana, a da soberania judicial brasileira, a da regulação prudencial bancária, a dos contratos privados — em um único ponto focal: a conta bancária de um indivíduo.
O sistema financeiro global pode ser visto como um desses regimes autônomos. Embora não tenha um Estado ou uma Constituição formal, ele possui suas próprias normas (ex: regras da Swift, padrões do Comitê da Basileia), suas próprias cortes (câmaras de arbitragem) e, crucialmente, seus próprios mecanismos de sanção (a exclusão da rede). A Magnitsky Act opera de forma tão eficaz porque ela não depende do Estado brasileiro para ser executada; ela se acopla a essa ordem jurídica autônoma do sistema financeiro, utilizando suas regras e seu poder de exclusão para impor a vontade política norte-americana.

O Banco Central dialoga com o Federal Reserve, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com a Securities and Exchange Commission (SEC) e o Judiciário brasileiro, como na ADPF 1.178, interpela diretamente a ordem executiva norte-americana. O conflito em análise é, portanto, um choque não entre “Brasil” e “EUA”, mas entre o Poder Judiciário brasileiro exercendo sua função de guardião da ordem interna e o Poder Executivo americano exercendo sua função de política externa através de regulação financeira.
A pretensão de uma ordem jurídica de regular condutas, relações ou bens situados fora de seu território é o cerne do fenômeno da extraterritorialidade. Longe de ser uma invenção recente, ela possui raízes históricas, mas foi exponencialmente amplificada pelos Estados Unidos no pós-guerra, tornando-se uma pedra angular de sua política regulatória global.
Projeção dos EUA além da fronteira
A projeção do poder normativo norte-americano para além de suas fronteiras apoia-se em diversas teorias jurídicas, consolidadas por sua jurisprudência. A mais notória é o “effects doctrine” (doutrina dos efeitos), estabelecida no caso United States v. Aluminum Co. of America (Alcoa) em 1945. [4] Segundo esta doutrina, a jurisdição americana é justificada sempre que uma conduta no exterior produza efeitos “substanciais e diretos” dentro do território dos EUA.
No contexto das sanções financeiras, a justificativa é ainda mais direta: qualquer transação realizada em dólares americanos, mesmo que ocorra inteiramente fora dos EUA entre partes não-americanas, necessariamente passa por uma conta de correspondência em um banco em Nova Iorque. Esse “toque” momentâneo no sistema financeiro americano é considerado um nexo de ligação suficiente para atrair a jurisdição do Tesouro e de suas agências, como o Office of Foreign Assets Control (Ofac).
A Global Magnitsky Act é a expressão máxima dessa lógica. Ela não se limita a proibir cidadãos americanos de transacionar com os sancionados. Seu principal mecanismo de poder, como já mencionado, são as sanções secundárias. Elas operam como uma advertência a todo o sistema financeiro global: “Se você mantiver relações comerciais significativas com este indivíduo que designamos, você também será punido”.
Isso transforma cada banco no mundo em um xerife delegado da política externa americana. A instituição financeira é compelida a internalizar a “lista negra” do Ofac em seus sistemas de compliance e a aplicar a sanção, não por concordar com ela, mas por um cálculo de sobrevivência econômica. O poder da lei não advém do consentimento, mas da coerção exercida através do controle sobre um recurso indispensável: o acesso à principal moeda de reserva e transação do mundo.
Soberania nacional
Diante dessa projeção de poder, a ordem jurídica brasileira busca afirmar seus próprios fundamentos, notadamente a soberania territorial e a exclusividade de sua jurisdição.
A Constituição estabelece a soberania como um de seus fundamentos (artigo 1º, I) e rege as relações internacionais do país, entre outros, pelo princípio da não-intervenção (artigo 4º, IV). De forma ainda mais concreta, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), em seu artigo 17, atua como uma cláusula de bloqueio, negando eficácia a atos estrangeiros que ofendam a soberania nacional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 21, também delimita a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para certas matérias, reforçando a primazia da jurisdição territorial.
É este arcabouço que provê o fundamento dogmático para a resistência a ordens como a da Magnitsky Act. Argumenta-se que um ato normativo de um Poder Executivo estrangeiro não pode, unilateralmente, produzir efeitos jurídicos de coerção patrimonial dentro do Brasil, pois isso configuraria uma usurpação da função jurisdicional e uma violação da soberania.
A decisão liminar e monocrática proferida pelo ministro Flávio Dino na ADPF 1.178 é a manifestação judicial mais explícita desta doutrina de resistência. Ao afirmar a presunção de ineficácia de atos estrangeiros e ao proibir explicitamente o bloqueio de ativos por determinação unilateral de Estado estrangeiro, o ministro ergue uma barreira jurídica interna.
É crucial, contudo, qualificar a natureza deste ato. Por ser uma decisão cautelar e monocrática, ela não possui ainda o status de jurisprudência consolidada e vinculante que emanaria de um julgamento pelo plenário do STF. Sua força é precária, sujeita a referendo. No entanto, seu impacto imediato é inegável: ela cria um comando jurídico positivo e exigível para as instituições financeiras que atuam no Brasil. O descumprimento desta liminar é, hoje, um ilícito dentro da ordem jurídica brasileira.
Essa precariedade, porém, adiciona uma camada de complexidade ao cálculo de risco dos bancos. O escudo legal oferecido pela decisão do STF é real, mas ainda não é feito de aço temperado. Ele pode ser revogado ou modificado pelo plenário, deixando a instituição que nele confiou em uma posição ainda mais exposta.
Rotina das instituições financeiras
As disputas teóricas sobre soberania e as manobras geopolíticas se materializam de forma brutal na rotina operacional das instituições financeiras. São elas o terreno onde o conflito deixa de ser abstrato e se torna uma decisão de negócios com consequências jurídicas e financeiras imediatas.
Longe de ser uma mera função burocrática, o departamento de compliance de um banco globalizado funciona como uma arena jurídica em miniatura. É nesse espaço que as diferentes ordens normativas são recebidas, interpretadas e, em caso de conflito, sopesadas. O analista de compliance atua como um juiz de primeira instância, não de um Estado, mas da própria instituição, decidindo qual norma seguir.
Seus “códigos” não são apenas a Constituição e as leis brasileiras, mas também os manuais do Ofac, as diretrizes do Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro), os regulamentos da União Europeia e os próprios termos de contrato com os bancos correspondentes americanos. No caso em tela, o sistema de monitoramento do banco, alimentado com as listas de sanções globais, certamente emitiu um alerta para o nome do ministro.
A situação pode ser descrita como “esquizofrenia regulatória”: a instituição é ordenada por duas autoridades distintas a tomar ações diametralmente opostas.
- Risco Brasil (Descumprir a ADPF 1.178):
-
- Legal/Regulatório: Multas do Banco Central, processos judiciais por descumprimento de ordem judicial, ações de indenização por danos morais e materiais por parte do cliente. Risco de intervenção ou perda de licenças operacionais no país.
- Reputacional: Desgaste da imagem perante a opinião pública e as autoridades brasileiras por se submeter a uma ordem estrangeira contra um membro do mais alto tribunal do país.
- Análise: O risco é alto, mas percebido como mais gerenciável e circunscrito ao mercado brasileiro. As penas, embora severas, raramente chegam ao ponto de inviabilizar a existência da instituição.
- Risco EUA (Descumprir a Magnitsky Act):
- Financeiro: Multas que, historicamente, atingem cifras bilionárias (como os quase US$ 9 bilhões pagos pelo BNP Paribas em 2014 por violar regimes de sanções).[5] Perda total de ativos que estejam sob jurisdição americana.
- Operacional: A pena capital para um banco internacional: a perda do acesso ao sistema de compensação em dólares. Isso significa a incapacidade de realizar comércio exterior, investimentos internacionais ou qualquer transação significativa na economia global. É o equivalente a uma sentença de morte operacional.
- Reputacional: Ser incluído na lista de sancionados (SDN List), tornando o banco um pária financeiro global, com o qual nenhuma outra instituição séria desejará se relacionar.
Ao comparar os dois conjuntos de riscos, emerge uma clara assimetria de poder. Embora a ordem jurídica brasileira seja soberana de jure em seu território, a ordem regulatória americana, por meio de seu controle sobre o sistema financeiro, exerce um poder de coerção de facto muito superior. A ameaça de uma multa bilionária e da exclusão do sistema do dólar é existencial. A ameaça de uma multa no Brasil, por mais elevada que seja, geralmente não é.
É por essa razão que, em muitos casos de conflito de sanções, as instituições financeiras globais, mesmo correndo riscos legais locais, tendem a optar pelo “over-compliance”: cumprem a norma americana por considerá-la a que apresenta o maior risco em caso de violação. A decisão do STF na ADPF 1.178, ao criar um risco jurídico interno claro e presente, tenta reequilibrar essa balança, mas é duvidoso que consiga anular a assimetria fundamental de poder coercitivo. A instituição permanece como Antígona, mas uma Antígona ciente de que Creonte (os EUA) possui uma arma muito mais devastadora do que o Rei de Tebas (o Brasil).
Conclusão
A colisão normativa entre a Global Magnitsky Act e a soberania jurídica brasileira, materializada no dilema das instituições financeiras, é muito mais do que um exótico caso de conflito de leis. É uma fotografia nítida da estrutura de poder no espaço jurídico global contemporâneo. Ela revela um mundo pós-westphaliano, onde a soberania territorial coexiste e compete com novas formas de poder regulatório transnacional, muitas vezes exercidas por um Estado hegemônico através de redes privadas.
As sofisticadas teorias sobre o pluralismo jurídico, o direito global sem Estado e a soberania desagregada encontram neste caso sua tradução prática. Vemos como a ordem autônoma do sistema financeiro é instrumentalizada para fins de política externa, e como os departamentos de compliance dos bancos são convertidos em arenas onde esses conflitos macroscópicos são decididos no nível micro.
A reação brasileira, por meio da cautelar na ADPF 1.178, é um movimento juridicamente relevante e simbolicamente poderoso de reafirmação soberana. Contudo, ela expõe os limites do direito estatal diante de uma arquitetura de poder global assimétrica. Ao proibir a conduta exigida pela norma estrangeira, a decisão não elimina o risco externo, apenas o torna mais agudo, forçando a “Antígona” institucional a uma desobediência consciente, seja de uma ordem, seja de outra.
O impasse, em última análise, revela um profundo déficit de governança global. A tarefa que se impõe aos estudiosos e operadores do direito é pensar para além da mera resistência soberanista ou da submissão pragmática, buscando construir canais de diálogo e harmonização que possam, no futuro, poupar os atores privados de serem os bodes expiatórios das disputas de poder entre os gigantes estatais.
[1] PORTAL DIPLOMÁTICO. Congresso de Vestefália. Disponível aqui.
[2] GLITZ, Frederico E. Z. Apontamentos sobre o conceito de Lex Mercatoria. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, [S.l.], ano 1, n. 1, p. 307–333, 2012. Disponível aqui.
[3] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
[4] United States v. Aluminum Co. of America (Alcoa), 148 F.2d 416 (2d Cir. 1945).
[5] U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. BNP Paribas Agrees to Plead Guilty and to Pay $8.9 Billion for Illegally Processing Financial Transactions for Countries Subject to U.S. Economic Sanctions. 2014.




O artigo faz um diagnóstico preciso e necessário: sanções extraterritoriais como a Magnitsky não precisam de "vigência legal" no Brasil para produzir efeitos reais — basta o controle dos EUA sobre o sistema financeiro global. A soberania jurídica, por si só, não basta quando bancos brasileiros dependem do dólar para operar.
Esse não é um dilema novo. O embargo a Cuba, desde os anos 1960 — e especialmente a Lei Helms-Burton, nos anos 1990 — já mostrou como os EUA usam seu domínio financeiro para impor sua política externa mesmo contra países que nunca reconheceram sua jurisdição. A diferença hoje é que a arma não é só o bloqueio comercial, mas o controle algorítmico do sistema de pagamentos global.
O custo dessa dependência é mensurável: bancos brasileiros pagaram >US$ 3 bi em multas OFAC (2015-2025), e o caso Moraes mostrou que uma sanção individual pode se tornar bloqueio global em 48h.
Diante disso, precisamos evoluir da soberania simbólica para uma soberania 4.0: digital, interoperável, baseada em infraestrutura própria (como o Pix/Drex), acordos bilaterais em moedas locais e mecanismos de proteção ao setor privado.
Isso não é ideologia — é estratégia de Estado. E talvez seja o momento de o Brasil avançar na elaboração de um Plano Nacional de Autonomia Financeira 2025–2040, com metas claras, governança transparente e fases realistas. Com o Brasil na presidência do G20 em 2026, temos uma janela única para transformar essa vulnerabilidade em liderança futura.
Parabéns ao articulista por trazer à tona um dos maiores desafios estratégicos do nosso tempo.
Chega, basta de eua
Parabéns ao articulista pela excelente e necessária análise. Trazer à luz as implicações da Lei Magnitsky para o Brasil é fundamental para aprimorarmos e mantermos o alto nível do debate jurídico em nosso país.
A Lei Magnitsky foi aprovada pelo Congresso dos Estados Unidos em dezembro de 2012, após votação expressiva em ambas as casas. A Câmara dos Representantes aprovou-a em 16/11/12, por 365 votos a favor e 43 contra, e o Senado em 06/12/12, por 92 votos a favor e 4 contra. O então presidente Barack Obama sancionou a lei em 14/12/12, tornando-a lei federal.
Já a Lei Magnitsky Global foi aprovada em dezembro de 2016. A Câmara dos Representantes aprovou-a em 03/12/16, por 390 votos a favor e 30 contra, e o Senado em 08/12/16, por 92 votos a 7. O presidente Barack Obama sancionou a medida em 23/12/16, estendendo as sanções a indivíduos de qualquer país envolvidos em corrupção ou violações graves de direitos humanos.
A fim de aprofundar a análise do tema, apresento a seguir trechos da Lei Americana, em tradução livre e com terminologia adaptada ao contexto nacional. O texto integral está disponível para consulta ao final.
1. NOME: Lei Global Magnitsky de Responsabilização pelos Direitos Humanos
2. PROPÓSITO (PREÂMBULO): Impor sanções a estrangeiros responsáveis por graves violações dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, e outros fins.
3. ABRANGÊNCIA (JURISDIÇÃO): Indivíduos americanos (cidadãos e residentes permanentes); organizações americanas ou localizadas dentro dos Estados Unidos, inclusive filiais fora do país.
4. AUTORIZAÇÃO PARA SANÇÃO
O Presidente pode sancionar qualquer pessoa estrangeira que determine, com base em evidências confiáveis, que:
a. É responsável por execuções extrajudiciais, tortura ou outras graves violações de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, contra indivíduos que:
a1. Tentavam expor atividades ilegais cometidas por funcionários do governo;
a2. Buscavam obter, exercer, defender ou promover direitos humanos e liberdades reconhecidos internacionalmente, incluindo liberdade de religião, expressão, associação e reunião, bem como o direito a um julgamento justo e a eleições democráticas.
b. Agiu como agente ou representante de outra pessoa estrangeira envolvida em qualquer uma das atividades descritas anteriormente.
c. É um funcionário do governo, ou um associado sênior, envolvido em atos de corrupção significativa, como expropriação de bens para ganho pessoal, corrupção em contratos públicos ou recursos naturais, suborno, ou transferência dos produtos da corrupção para o exterior.
d. Prestou assistência material, financeira, tecnológica ou de qualquer outra forma, ou forneceu bens e serviços, em apoio às atividades de corrupção descritas anteriormente.
5. SANÇÕES
a. Bloqueio de todas as transações, propriedades e interesses em bens pertencentes a uma pessoa estrangeira, quando tais bens estiverem ou entrarem em posse ou sob o controle de uma pessoa dos Estados Unidos, ou localizados em território americano.
b. Inelegibilidade para receber visto ou para ser admitido nos Estados Unidos.
6. CONDIÇÕES PARA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Para impor sanções, o Presidente deve obrigatoriamente considerar:
a. Informações fornecidas pelo Presidente e pelo membro de oposição mais graduado de cada um dos comitês parlamentares pertinentes. -- Comissão de Assuntos Externos -- Comissão Judiciária --
b. Informações confiáveis obtidas por outros países e por organizações não governamentais (ONGs) que monitorem violações de direitos humanos.
O texto na íntegra pode ser consultado no site oficial do Congresso dos Estados Unidos: https://www.congress.gov/114/bills/s284/BILLS-114s284rfh.pdf
A inclusão de Alexandre de Moraes na lista de sancionados pelo governo americano, sob a presidência de Donald Trump, representa a aplicação de uma Lei Federal legitimamente aprovada pelo Congresso dos EUA. Essa legislação concede ao Poder Executivo a prerrogativa de impor sanções a indivíduos estrangeiros que se enquadrem em determinados critérios.
O Departamento do Tesouro dos EUA, responsável pela execução, acusa Moraes de:
- suprimir a liberdade de expressão de opositores e críticos do governo
- perseguir opositores
- violar o devido processo legal
- abusar do poder
Ademais, o próprio comunicado oficial aponta o caminho para a defesa de Moraes, que consiste em um link com acesso a peticionamento.
Quanto a soberania, entendo o mercado globalizado em que vivemos, mas a premissa que lanço é: Uma empresa brasileira, que não está nos Estados Unidos, pode se submeter a Lei Magnitsky? A resposta é simples: não.
Parabéns ao Excelentíssimo Juiz e Professor.
Seu artigo contribui, e muito, para a despolarização política de quem o lê e pela forma palatável como explicita assunto tão complexo, até então desconhecido por todas ss classes sociais do Brasil, inclusive, a classe de Técnicos, de Empresários e Gestores de Serviços Públicos e Privados. Ressalte-se, portanto, o quão é importante, neste momento político conturbado, a disseminação do seu artigo. Parabéns!
Thais Carrança
Role,Da BBC News Brasil em São Paulo
31 julho 2025
O uso da Lei Global Magnitsky para impor sanções contra o ministro Alexandre de Moraes é um abuso das intenções da lei e uma deturpação de sua concepção original, avalia William Browder, executivo financeiro britânico que liderou a campanha pela aprovação da lei nos Estados Unidos.
"A Lei Magnitsky foi estabelecida para impor sanções a graves violadores dos direitos humanos e pessoas que são culpadas de cleptocracia em larga escala", diz Browder, referindo-se a regimes políticos em que governantes e autoridades usam sua posição para enriquecer de forma ilícita.
"Ela não foi criada para ser usada para vinganças políticas. O uso atual da Lei Magnitsky é puramente político e não aborda as questões de direitos humanos para as quais ela foi originalmente elaborada. E, como tal, é um abuso das intenções da lei", completou o executivo, em entrevista à BBC News Brasil.
O uso da Lei Magnitsky contra Moraes foi anunciado na quarta-feira (30/7) pelo governo americano, que justificou a medida afirmando que o ministro seria responsável por "uma campanha opressiva de censura, detenções arbitrárias que violam os direitos humanos e processos politizados — inclusive contra o ex-presidente Jair Bolsonaro".
(...).
20 de agosto, 2025
Honorável Scott Bessent Secretary of Treasury
1500 Pennsylvania Avenue, NW, Washington,
D.C. 20220
Honorável Marco Rubio Secretary of State
2201 C Street, NW, Washington,
D.C. 20520
Caros Secretários Bessent e Rubio,
Como autor da Lei de Responsabilização do Estado de Direito Sergei Magnitsky de 2012 e coautor da Lei Global
Magnitsky de Responsabilização pelos Direitos Humanos de 2016,1 escrevo com grave preocupação sobre a imposição pelo Governo Trump de sanções Global Magnitsky (GloMag) contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro Alexandre de Moraes. O uso de sanções GloMag, neste caso, viola a intenção e propósito da Lei Global Magnitsky, minando assim sua integridade e a enfraquecendo como ferramenta de responsabilização por violações de direitos humanos.
A Lei Global Magnitsky foi concebida para responsabilizar indivíduos que cometem atos de corrupção e violações graves de direitos humanos. 2 Quando o Presidente Trump emitiu a Ordem Executiva 13818, que expandiu as autoridades da Lei, ele afirmou a importância de dissuadir abusos graves de direitos humanos e corrupção porque eles "...enfraquecem as instituições democráticas; [e] degradam o Estado de Direito...". 3 É, portanto, vergonhoso que o Governo Trump tenha imposto sanções GloMag de maneira contrária ao seu propósito, minando os esforços do Judiciário brasileiro para defender as instituições democráticas e manter o Estado de Direito.
Em 2 de outubro de 2022, Luiz Inácio Lula da Silva derrotou Jair Bolsonaro em uma eleição na qual
observadores eleitorais internacionais não encontraram evidências de fraude generalizada ou irregularidades.
4 Em vez de aderir ao princípio democrático fundamental em que candidatos respeitam os resultados de eleições nas quais não são vitoriosos, em 8 de janeiro de 2023, partidários de Bolsonaro recorreram à violência para tentar reverter o resultado. Milhares convergiram para Brasília, invadiram os edifícios que abrigam os três poderes do governo e exigiram que os militares removessem o presidente democraticamente eleito e reinstalassem Bolsonaro. 5 Os ataques foram amplamente condenados pelo Governo dos Estados Unidos e outras democracias, instituições multilaterais e organizações de direitos humanos.6 O fato de que os resultados legítimos das eleições de 2022 foram finalmente respeitados é um crédito à fortaleza das salvaguardas constitucionais do Brasil, à diplomacia do Governo dos Estados Unidos em apoio a uma transição democrática de poder e, acima de tudo, à fé do povo brasileiro na democracia.7
Após uma investigação de dois anos, a Polícia Federal do Brasil apresentou ao Procurador-Geral um relatório de
884 páginas que concluiu que Bolsonaro e seus cúmplices executaram um plano de vários anos para reverter as eleições de 2022. O plano envolveu esforços para minar a legitimidade do sistema eleitoral e convencer comandantes militares a apoiar um golpe durante o período de transição presidencial. 8 Tendo considerado as evidências suficientemente convincentes, o Procurador-Geral emitiu acusações contra 34 autoridades, incluindo o ex-presidente Bolsonaro, por crimes de tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito e tentativa de golpe de Estado, entre outros. 9 Seguindo a Constituição brasileira e o direito internacional, o Ministro Alexandre de Moraes é responsável por supervisionar o processo dos indivíduos acusados e garantir que seu direito a um julgamento justo seja respeitado.10
A alegação do Governo Trump de que o processo de indivíduos que tentaram um golpe constitui uma "caça às
bruxas ilegal"11 não é apenas falsa, mas um afronta ao eleitorado brasileiro e a todo o conceito de Estado de Direito. O Brasil construiu instituições democráticas robustas para prevenir um retorno aos horrores da ditadura militar de 1964-1985, durante a qual aproximadamente 20.000 pessoas foram torturadas e pelo menos 434 foram assassinadas ou desaparecidas. 12 Hoje, o Brasil fornece um exemplo para democracias ao redor do mundo ao demonstrar que a lei se aplica
igualmente a todos, incluindo os mais poderosos. Dado o papel dos Estados Unidos no apoio ao golpe de 1964, é
responsabilidade moral do nosso governo reforçar a democracia brasileira—não miná-la. Impor sanções GloMag àqueles que defendem o Estado de Direito demonstra desprezo descarado pelo espírito e letra da Lei Global Magnitsky e pelas normas democráticas em geral.
A eficácia das sanções Global Magnitsky depende de preservar sua integridade reservando seu uso para casos
legítimos de violações de direitos humanos e corrupção. Organizações não governamentais que desempenharam papel fundamental em fornecer a base probatória para designações GloMag anteriores condenaram seu uso nesta instância.13 Quando o Governo Trump usa sanções GloMag para promover impunidade para aliados políticos em vez de promover responsabilização por violadores de direitos humanos, esse uso dá credibilidade às alegações de governos como os da China e Rússia 14 que retratam GloMag como mera ferramenta de guerra política.
Como autor da Lei Magnitsky e coautor da Lei Global Magnitsky, exorto veementemente que revoguem as
sanções GloMag impostas contra o Ministro Alexandre de Moraes. A aplicação inadequada do estatuto insulta a memória de Sergei Magnitsky e todas as outras vítimas genuínas de abusos de direitos humanos. Ao encobrir o clientelismo com a linguagem dos direitos humanos, o Governo Trump prejudica a credibilidade dos Estados Unidos e sua capacidade de promover direitos humanos no exterior.
Atenciosamente,
James P. McGovern
Membro do Congresso
Disponível em: https://mcgovern.house.gov/uploadedfiles/20250820_brazil_glomag_rubio_and_bessent_final_portuguese_rev.pdf (acesso em 3.11.2025).
_______________
1 H.R. 4405 in the 112 th Congress, P.L. 112-208; H.R. 624 in the 114 th Congress, P.L. 114-328.
2 22 U.S.C. §10102(a)(1)(B)
3 E.O. 13818, “Blocking the Property of Persons Involved in Serious Human Rights Abuse or Corruption,” 82 Federal Register 60839, 20 de dezembro, 2017.
4 Jeff Cercone e Amy Sherman, “Tucker Carlson’s Unfounded Claim that Brazil’s Election Was Rigged,” PolitiFact, 12 de janeiro, 2023; Organização dos Estados
Americanos, “OAS Electoral Observation Mission Presents its Preliminary Report,” 1o de novembro, 2022.
5 Freedom House, “Brazil,” Freedom in the World 2025, February 26, 2025; Diane Jeantet e Carla Bridi, “Explainer: Bolsonaro knocks Brazil’s voting system,” The
Associated Press, 6 de setembro, 2022.
6 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “IACHR Condemns Attacks on Brazil’s Democratic Institutions,” 23 de janeiro, 2023; Tamara Taraciuk Broner,
“Attack on Democratic Institutions in Brazil: Statement by Human Rights Watch,” 8 de janeiro, 2023; “Joint Statement by President Joe Biden, President Andres
Manuel Lopez Obrador, and Prime Minister Justin Trudeau on Brazil,” 9 de janeiro, 2023.
7 Oliver Stuenkel, “How U.S. Pressure Helped Save Brazil’s Democracy,” Foreign Policy, 20 de fevereiro, 2024.
8 Polícia Federal, “Relatório N° 4546344/2024/2023.0050897-CGCINT/DIP/PF,” 21 de novembro, 2024.
9 Associated Press, “Brazil’s Bolsonaro Describes Coup Plot Trial as a ‘Witch Hunt’,” PBS News, 15 de julho, 2025.
10 Constituição Federal de 1988, Article 102; International Covenant on Civil and Political Rights, Article 14.
11 Departamento de Tesouro dos Estados Unidos, “Treasury Sanctions Alexandre de Moraes,” Comunicado de Imprensa, 30 de julho, 2025.
12 Human Rights Watch, “Brazil: Bolsonaro Celebrates Brutal Dictatorship,” 27 de março, 2019.
13 Human Rights First, “Human Rights First Deplores Use of GloMag Sanctions to Support Impunity for Political Allies” 31 de julho, 2025.
14 Ben Brumfield e Elise Labott, “Russia Lashes Out at U.S. Human Rights Blacklist,” CNN, 13 de abril, 2013.
Opinião
O Brasil obteve sucesso onde os Estados Unidos falharam
Filipe Campante
Steven Levitsky
12 de setembro de 2025, 15h15
CriminalInternacionalPolítica
Nesta quinta-feira (11/9), o Supremo Tribunal Federal brasileiro fez o que o Senado dos Estados Unidos e os tribunais federais tragicamente falharam em fazer: levar à justiça um ex-presidente que atacou a democracia.
Spaccafux bolsonaro julgamento spacca
Em uma decisão histórica, o votou por 4 votos a 1 para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro por conspiração contra a democracia e tentativa de golpe após sua derrota nas eleições de 2022. Ele foi condenado a 27 anos de prisão. A menos que tenha sucesso em seu recurso, o que é improvável, Bolsonaro se tornará o primeiro líder golpista da história brasileira a cumprir pena na prisão.
Esses acontecimentos contrastam fortemente com os Estados Unidos, onde o presidente Trump, que também tentou anular uma eleição, não foi enviado para a prisão, mas de volta à Casa Branca. Trump, talvez reconhecendo a força desse contraste, chamou o processo contra Bolsonaro de “caça às bruxas” e descreveu sua condenação como “uma coisa terrível”. “Muito terrível!”.
Mas Trump não se limitou a criticar o esforço do Brasil em defender a democracia: ele também a puniu. Citando o processo judicial contra Bolsonaro antes mesmo de ser decidido, o governo Trump impôs uma tarifa exorbitante de 50% sobre a maioria das exportações brasileiras e impôs sanções a vários funcionários do governo e ministros da Suprema Corte. O ministro Alexandre de Moraes, que supervisionou o caso, foi alvo de sanções especialmente severas sob a Lei Magnitsky Global.
Uma medida sem precedentes
O governo visou um juiz da Suprema Corte em um país democrático com sanções que antes eram reservadas a notórios violadores de direitos humanos, como Abdulaziz al-Hawsawi, implicado no assassinato de Jamal Khashoggi, colaborador do Washington Post, em 2018, e Chen Quanguo, um dos arquitetos da perseguição do governo chinês à minoria uigur. Após o veredito de Bolsonaro na quinta-feira, o secretário de Estado Marco Rubio reforçou a política de Trump (e sua analogia), declarando que os Estados Unidos “responderiam de acordo com essa caça às bruxas”.
Em suma, o governo Trump tem buscado usar tarifas e sanções para intimidar os brasileiros a subverter seu sistema jurídico — e, consequentemente, sua democracia. Na prática, o governo americano está punindo os brasileiros por fazerem algo que os americanos deveriam ter feito, mas não fizeram: responsabilizar um ex-presidente por tentar anular uma eleição.
As democracias contemporâneas enfrentam desafios crescentes de políticos e movimentos iliberais que conquistam o poder em eleições e, em seguida, subvertem a ordem constitucional. Líderes eleitos como Hugo Chávez na Venezuela, Recep Tayyip Erdogan na Turquia, Viktor Orban na Hungria, Nayib Bukele em El Salvador e Kais Saied na Tunísia politizaram agências governamentais e as utilizaram para enfraquecer oponentes e se consolidar no poder.
Uma lição das décadas de 1920 e 1930 — a última vez em que as democracias ocidentais enfrentaram tais ameaças internas — é que as forças iliberais nem sempre jogam limpo nas eleições. Elas estão mais dispostas do que os liberais a usar demagogia, desinformação e violência para conquistar e manter o poder. Como os liberais europeus aprenderam naquele período, a passividade diante de tais ameaças pode custar caro. As democracias não podem se defender. Elas precisam ser defendidas. Mesmo os freios constitucionais mais bem elaborados são meros pedaços de papel, a menos que os líderes os exerçam.
Na última década, os Estados Unidos e o Brasil enfrentaram ameaças iliberais. Os paralelos são impressionantes. Ambos os países elegeram presidentes com instintos autoritários que, após perderem a reeleição, atacaram as instituições democráticas.
Trump violou a regra fundamental da democracia quando se recusou a aceitar a derrota na eleição de 2020 e tentou anular os resultados em uma campanha que culminou na insurreição de 6 de janeiro de 2021.
Bolsonaro, um político de extrema-direita eleito em 2018, inspirou-se fortemente no manual de Trump. Com a aproximação das eleições de 2022, Bolsonaro começou a questionar a integridade do processo eleitoral. Ele denunciou repetidamente as autoridades eleitorais e atacou — e tentou eliminar — o sistema de votação eletrônica do Brasil. Afirmou que a única maneira de perder seria por meio de fraude, insinuando que uma vitória da oposição seria ilegítima.
Após perder por pouco para Luiz Inácio Lula da Silva, Bolsonaro, previsivelmente, recusou-se a ceder e, em 8 de janeiro de 2023, milhares de seus apoiadores invadiram o Congresso, o Supremo Tribunal Federal e o palácio presidencial. Embora a revolta tenha ocorrido em paralelo aos eventos de 6 de janeiro, o ataque de Bolsonaro à democracia foi além do de Trump.
Baseando-se no histórico de envolvimento militar do Brasil na política, Bolsonaro, um ex-capitão do Exército, havia cultivado uma aliança com elementos das Forças Armadas. Sem um partido ou base legislativa forte, ele recorreu ao apoio militar.
Inúmeras evidências descobertas pela Polícia Federal indicaram que Bolsonaro e alguns de seus aliados militares conspiraram para anular a eleição e bloquear a posse de Lula. A conspiração parece ter incluído planos para assassinar Lula, o vice-presidente eleito Geraldo Alckmin e o ministro Moraes. Felizmente, o comando do Exército, sob pressão do governo Biden, recusou-se a apoiar a tentativa de golpe.
Tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, então, presidentes eleitos atacaram as instituições democráticas, buscando se manter no poder após perderem a reeleição. Ambas as tentativas de tomada de poder fracassaram — inicialmente.
Mas é aí que as duas histórias divergem
Os americanos fizeram muito pouco para proteger sua democracia do líder que a atacou. Os alardeados controles constitucionais do país não conseguiram responsabilizar Trump por sua tentativa de anular a eleição de 2020. Embora a Câmara dos Representantes tenha votado pelo impeachment de Trump em janeiro de 2021, o Senado, que poderia tê-lo condenado e impedido de concorrer à presidência novamente, votou por sua absolvição.
O Departamento de Justiça demorou a processar Trump por seu papel em fomentar a insurreição de 6 de janeiro, esperando quase dois anos antes de nomear um conselheiro especial. Trump foi indiciado em agosto de 2023, mas a Suprema Corte, agindo sem senso de urgência, permitiu que o caso fosse adiado. Em julho de 2024, o tribunal decidiu que os presidentes gozam de imunidade abrangente, inviabilizando o caso do governo contra Trump.
O Partido Republicano indicou Trump para concorrer à reeleição em 2024, apesar de seu comportamento abertamente autoritário. Quando ele venceu a eleição, os processos federais contra ele foram arquivados.
Essas falhas institucionais custaram caro
O segundo governo Trump tem sido abertamente autoritário, instrumentalizando agências governamentais e mobilizando-as para punir críticos, ameaçar rivais e intimidar o setor privado, a mídia, escritórios de advocacia, universidades e grupos da sociedade civil. Ele tem rotineiramente burlado a lei e, por vezes, desafiado a Constituição. Menos de nove meses após o início da segunda presidência de Trump, os Estados Unidos provavelmente já cruzaram a linha do autoritarismo competitivo.
O Brasil seguiu um caminho diferente. Tendo vivido sob uma ditadura militar, as autoridades públicas brasileiras perceberam uma ameaça à democracia desde o início da presidência de Bolsonaro. Muitos juízes e líderes do Congresso viram a necessidade de defender energicamente as instituições democráticas de seu país. Como o ministro Moraes disse a um de nós: “Percebemos que poderíamos ser Churchill ou Chamberlain. Eu não queria ser Chamberlain”.
Vendo-se como um baluarte contra o autoritarismo de Bolsonaro, os juízes brasileiros reagiram com firmeza. Quando surgiram evidências de que a campanha de Bolsonaro havia feito uso generalizado de desinformação durante a eleição de 2018, o tribunal lançou o que ficou conhecido como o Inquérito das Fake News, no qual buscou agressivamente reprimir o que os juízes consideravam desinformação perigosa. Moraes, que se tornou presidente do Tribunal Superior Eleitoral (que é administrado pelo Supremo Tribunal Federal) em 2022, liderou o inquérito.
Sob Moraes, o tribunal suspendeu as contas de mídia social de ativistas que descobriu terem se envolvido em atividades online antidemocráticas, ordenou a remoção de alguns conteúdos online que considerou ameaçadores à democracia, fez buscas nas casas de empresários pró-Bolsonaro que supostamente apoiaram um golpe e até prendeu um deputado pró-Bolsonaro que havia pedido ditadura e a dissolução do tribunal (ele foi libertado após nove meses.)
Essas medidas foram controversas no Brasil e certamente estão um pouco em desacordo com a tradição libertária dos Estados Unidos, mas eram amplamente consistentes com a forma como a Alemanha e outras democracias europeias regulamentam o discurso antidemocrático.
No dia da eleição, o TSE tomou diversas medidas para garantir a integridade da votação, incluindo a ordem de desmantelamento de postos de controle ilegais estabelecidos pela polícia pró-Bolsonaro e a divulgação dos resultados imediatamente após o término da apuração, para que Bolsonaro não tivesse tempo de contestá-los. Fundamentalmente, em mais uma mudança marcante em relação ao que ocorreu nos Estados Unidos, políticos proeminentes pró-Bolsonaro, incluindo importantes líderes legislativos e governadores de direita, reconheceram prontamente a vitória de Lula.
Tyler Merbler/Flickrinvasão capitólio congresso eua
Após os eventos de 8 de janeiro de 2023 deixarem claro que Bolsonaro representava uma ameaça à democracia, a Justiça brasileira agiu agressivamente para responsabilizá-lo — e impedir seu retorno ao poder. Em junho de 2023, o TSE proibiu Bolsonaro de exercer cargos públicos por oito anos, impedindo uma candidatura presidencial em 2026. Em fevereiro de 2025, Bolsonaro foi indiciado por conspiração golpista, dando início ao julgamento que levou à condenação desta quinta-feira.
Embora os apoiadores de Bolsonaro tenham ido às ruas para protestar contra sua acusação, a maioria dos políticos conservadores brasileiros aceitou amplamente esse processo. Embora muitos políticos conservadores tenham criticado o que consideram um exagero judicial e alguns tenham endossado propostas de impeachment de ministros do Supremo ou de anistia a Bolsonaro e aos manifestantes presos em 8 de Janeiro, o Congresso, dominado pelos conservadores, fracassou flagrantemente em implementar essas medidas.
De fato, a maioria dos políticos de direita parece satisfeita em ver Bolsonaro afastado em 2026. Isso lhes permitiria apoiar um porta-estandarte mais convencional (provavelmente um governador de direita) que, por mais conservador que fosse, provavelmente jogaria de acordo com as regras do jogo democrático.
Ao contrário dos Estados Unidos, portanto, as instituições brasileiras agiram com vigor e, até o momento, de forma eficaz, para responsabilizar um ex-presidente por tentar anular uma eleição. É justamente a eficácia das instituições brasileiras que colocou o país na mira do governo Trump. Tendo esgotado as opções no Brasil, Bolsonaro recorreu a Trump. O filho de Bolsonaro, Eduardo, pressionou a Casa Branca por meses, buscando a intervenção dos EUA em nome de seu pai. Trump, que disse que o caso de Bolsonaro se parecia “muito” com o que “tentaram fazer comigo”, foi persuadido.
Ao tentar pressionar as autoridades brasileiras a deixarem Bolsonaro escapar da justiça, o governo Trump está abandonando quase quatro décadas de política americana para a América Latina. Após o fim da Guerra Fria, os governos americanos foram bastante consistentes na defesa da democracia na América Latina. Os esforços do governo Biden para bloquear a tentativa de golpe de Bolsonaro foram uma clara manifestação dessa política. Agora, em um movimento que evoca algumas das intervenções mais antidemocráticas dos EUA na Guerra Fria, os Estados Unidos estão tentando subverter uma das democracias mais importantes da América Latina.
Apesar de todas as suas falhas, a democracia brasileira é hoje mais saudável do que a americana. Conscientes do passado autoritário do país, as autoridades judiciais e políticas brasileiras não deram a democracia por garantida. Seus pares americanos, por outro lado, fracassaram na tarefa. Em vez de minar os esforços do Brasil para defender sua democracia, os americanos deveriam aprender com ela.
*artigo publicado originalmente no The New York Times
Filipe Campante
é professor de economia na Johns Hopkins.
Steven Levitsky
é professor em Harvard e autor, com Daniel Ziblatt, de 'Tirania da Minoria" e "Como as Democracias Morrem".
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