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Reflexões Trabalhistas

Registro sindical cancelado: que efeitos esperar

O Ministério do Trabalho e Emprego, no dia 16 de outubro, emitiu despacho de cancelamento de registros de entidades sindicais (processo nº 19964.213239/2025-44), tendo em vista que tais entidades não migraram para o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Sistema CNES).

Para as entidades sindicais afetadas, o cancelamento não trará implicações de legitimidade ou de representatividade sindical cuja autorização não depende do Estado, conforme disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição.

De acordo com referido inciso, considerando o momento histórico de libertação dos sindicatos que teria representado a constituinte, a única obrigação dos trabalhadores, na formação de sindicatos, é o registro no órgão competente, isto é, no cartório de registro de títulos e documentos. Dessa feita, estaria assegurada a personalidade sindical que lhe atribui a prerrogativa de representar os trabalhadores em negociações coletivas ou, genericamente, em conflitos coletivos de trabalho.

Alguns interpretaram a necessidade de registro no sentido de que se daria junto ao Ministério do Trabalho, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal embarcado nessa interpretação e considerou que o tal registro funcionaria como forma de controle da unicidade sindical, responsabilidade que incumbiria ao Ministério do Trabalho, emitindo a Súmula 677 com o seguinte teor: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade sindical”.

E, desse modo, permanecemos com a finalidade maior, com raras exceções, de preservar a garantia do destino das contribuições sindicais.

Possíveis efeitos

O ato de cancelamento de registro de entidades sindicais sinaliza possíveis efeitos significativos: (1) que deixou de ser relevante ir ao Ministério do Trabalho e informar quanto à formação de sindicato porquanto não é o registro que lhe atribui personalidade sindical, mas sim a sua formação autorizada por assembleia dos interessados, livre de intervenção do Estado e de sujeição à lei, hipóteses vedadas pela Constituição Federal; e, (2) as entidades que tiveram seu registro cancelados, continuam com personalidade sindical adquirida na origem.

Pelo primeiro aspecto, o da irrelevância do registro, o ato do Ministério do Trabalho produzirá, exclusivamente, efeitos administrativos, porque a entidade que teve seu registro cancelado, poderá atuar em negociações coletivas, com toda legitimidade representativa, porquanto já adquirida a personalidade sindical na sua formação.

Spacca

Spacca

De outro lado, ainda pelo primeiro aspecto, as entidades sindicais excluídas estarão fora do controle da unicidade sindical e, portanto, outros sindicatos poderão ser constituídos e habilitarem-se como representante dos interessados, socorrendo-se ou não do registro no Ministério do Trabalho.

Sindicatos sem registro poderão atuar de forma legítima, ficando excluídos de participar do sistema de mediação e do registro de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Pelo segundo aspecto, sobre as possíveis consequências de natureza jurídica, a personalidade sindical, adquirida na sua formação, permanecerá produzindo efeitos na representação dos trabalhadores, celebrando legítimos acordos coletivos de trabalho ou legítimas convenções coletivas de trabalho, válidas de modo incontestável.

Ora, se há continuidade na atuação das entidades sindicais fora do registro, poder-se-ia afirmar que não existe mais controle da unicidade sindical e, nesse sentido, os trabalhadores poderão se organizar de modo mais amplo, sem a restrição da formação por categoria, como dispunha o extinto quadro de atividades e profissões de que tratava o artigo 570 da CLT.

Aliás, o reconhecimento, pela Portaria nº 3.472, de outubro de 2023, da possibilidade de fusão ou incorporação de sindicatos independentemente da identificação da categoria original, deixou a noção de categoria fragilizada e inconsistente, sem ressonância na identificação de trabalhadores por categoria. Melhor fosse, talvez, identificar sindicatos de trabalhadores por interesses próprios e sem os fracionamentos históricos que mais favoreceram a criação de privilégios.

Conforme observa o ofício encaminhado às centrais sindicais, o ato de cancelamento foi uma medida saneadora e não se confunde com encerramento da entidade sindical. Ao contrário do que afirma o ofício, é saneadora mas sintomática da inconsistência do sindicalismo brasileiro. De outro lado, com todo respeito, não é o registro que confere personalidade sindical, mas sim a criação do próprio sindicato na sua formação e aprovação pela assembleia dos interessados, sob pena de ocorrer ofensa direta ao artigo 8º, inciso I, da Constituição.

Paulo Sergio João

é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

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