As mudanças climáticas constituem um dos maiores desafios globais contemporâneos, impactando diretamente a saúde, a economia, a biodiversidade, a geopolítica e as relações sociais e laborais. Seus efeitos já são perceptíveis em múltiplas dimensões, conforme demonstra o relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) de 2023: aumento da temperatura média global, intensificação de eventos climáticos extremos, derretimento de geleiras, elevação do nível dos oceanos e, sobretudo, agravamento das desigualdades sociais e econômicas, afetando com maior intensidade populações vulneráveis.

Nesse contexto, a literatura especializada e a própria Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187/2009) distinguem dois conceitos fundamentais: adaptação e mitigação. A adaptação refere-se às medidas destinadas a reduzir a vulnerabilidade de indivíduos, comunidades e sistemas produtivos diante dos efeitos inevitáveis ou já em curso das mudanças climáticas, ampliando sua resiliência. A mitigação, por sua vez, compreende as ações voltadas a conter as causas do problema, especialmente por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), da modificação de processos produtivos e da adoção de padrões sustentáveis de consumo e produção.
Adaptação no meio ambiente de trabalho: a atuação do MPT
O mundo do trabalho está entre os setores mais diretamente afetados pela crise climática. Ondas de calor, enchentes, deslizamentos, secas prolongadas e incêndios expõem trabalhadores e trabalhadoras a riscos que comprometem sua saúde e sua segurança, gerando acidentes, adoecimentos e até mortes.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem desenvolvido estratégias específicas de atuação para enfrentar esse cenário. Em 2025, publicou o Guia de Atuação contra os impactos das mudanças climáticas no meio ambiente do trabalho, documento que orienta procuradores e procuradoras do Trabalho, mas sobretudo empresas e instituições responsáveis por ambientes de trabalho, autoridades públicas e sindicatos sobre medidas de prevenção e adaptação. Entre as recomendações constam: reorganização de jornadas em períodos de calor extremo, concessão de pausas, fornecimento de hidratação adequada, protocolos de emergência em situações de desastres, monitoramento climático dos ambientes laborais e fortalecimento da vigilância em saúde do trabalhador.
Tais medidas visam assegurar condições dignas, seguras e saudáveis de trabalho a todas as pessoas trabalhadoras, em consonância com o princípio e direito fundamental no trabalho da OIT e o artigo 7º, XXII, da Constituição, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Transição justa: origem e posição da OIT
Além da adaptação, o debate internacional sobre mudanças climáticas incorporou o conceito de transição justa. A expressão surgiu no movimento sindical norte-americano, em defesa dos trabalhadores impactados pela necessidade de reconversão produtiva em setores intensivos em poluição. O objetivo era assegurar que a proteção ambiental não se realizasse em detrimento dos direitos sociais e trabalhistas.
O Acordo de Paris sobre o Clima, adotado durante a 21ª Conferência das Partes (COP21) em 2015, com o objetivo de limitar o aquecimento global e reduzir as emissões de gases de efeito estufa, é sustentado pelos “imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho decente e empregos de qualidade de acordo com as prioridades de desenvolvimento definidas em nível nacional”.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao reconhecer a relevância do conceito, incluiu-o como pilar estratégico de sua agenda de trabalho decente. Segundo as Diretrizes para uma transição justa rumo a economias e sociedades ambientalmente sustentáveis para todas as pessoas da OIT (2015), ratificadas e aprimoradas pela Resolução sobre uma transição justa para economias e sociedades ambientalmente sustentáveis para todos (2023), a transição para economias de baixo carbono deve estar acompanhada de criação de empregos decentes, capacitação profissional, proteção social e diálogo social. Isso significa garantir que a descarbonização da economia não gere exclusão, mas promova inclusão e justiça social.
Mitigação das mudanças climáticas: atribuição do MPT e competência da Justiça do Trabalho
Embora a adaptação seja indispensável, o enfrentamento estrutural dos efeitos das mudanças climáticas requer ações de mitigação, ou seja, a transformação de processos produtivos que intensificam as emissões e a degradação ambiental. Nessa perspectiva, o papel do MPT revela-se igualmente essencial.
A Constituição, em seu artigo 114, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (inciso I) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (inciso IX), aqui incluídas aquelas que visam retirar o poder público ou a iniciativa privada da inércia quando se trata da execução de políticas públicas ou de obrigações de fazer ou não fazer de interesse público que assegurem o direito ao trabalho decente, como é o caso da condenação de municípios a elaborarem e implementarem políticas públicas de combate e erradicação do trabalho infantil. A proteção do meio ambiente do trabalho seguro e saudável frente aos impactos das mudanças climáticas e à necessidade de transição justa insere-se precisamente nesse campo, uma vez que envolve diretamente as condições de labor, a organização da produção e os direitos fundamentais dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Importa salientar que o fato de tais medidas gerarem reflexos positivos para a proteção do meio ambiente em geral e para toda a sociedade não afasta a atribuição do MPT e a competência da Justiça do Trabalho. Ao contrário, o princípio da indivisibilidade do meio ambiente reforça que a tutela do ambiente laboral é indissociável da tutela ambiental ampla, sendo esta última também beneficiada quando há redução da poluição e transformação de processos produtivos.
A exigência de alteração de práticas produtivas poluidoras, portanto, é legítima e necessária para a preservação da saúde e da vida dos trabalhadores e das trabalhadoras e para a mitigação da crise climática, em consonância com as diretrizes internacionais da OIT sobre trabalho decente e transição justa.
Direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras e transição justa
Nesse contexto, destaca-se o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras de não serem submetidos a atividades poluidoras que agravam a crise climática, por representarem risco à saúde, à dignidade e à própria vida. A reconversão de atividades e setores deve ser acompanhada por políticas de requalificação profissional, proteção social e garantia de emprego decente, a fim de assegurar que a transição ocorra sem exclusões e sem precarização laboral.
A Opinião Consultiva nº 32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) reforça esse entendimento, ao reconhecer a interdependência entre proteção ambiental e direitos humanos, dentre os quais os direitos sociais trabalhistas, ressaltando que os Estados têm a obrigação de adotar medidas preventivas para enfrentar riscos ambientais que possam afetar pessoas e comunidades.
Justiça climática e justiça trabalhista
A máxima “não deixar ninguém para trás”, que orienta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU, exige ação imediata e coordenada de todas as instituições. Nesse sentido, a justiça climática e a justiça trabalhista devem caminhar conjuntamente, pois ambas buscam assegurar dignidade, igualdade e sustentabilidade.
A atuação do MPT, ao integrar medidas de adaptação e mitigação, contribui para uma visão ampliada de proteção social e ambiental, reafirmando que a defesa dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras é também a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de toda a sociedade, nos termos do artigo 225 da Constituição.
Conclusão
A mitigação das mudanças climáticas e a promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis são agendas interdependentes. O papel do MPT, em articulação com a Justiça do Trabalho, é essencial para exigir mudanças e substituições tecnológicas em processos produtivos poluidores, com vistas a reduzir o uso de recursos naturais e as emissões de gases de efeito estufa, promovendo a transição justa e garantindo que o trabalho humano e o desenvolvimento econômico sejam compatíveis com a preservação do planeta.
Dessa forma, sustentabilidade no trabalho e no clima não é apenas um ideal, mas uma missão institucional do MPT em favor da justiça social, da justiça climática e da justiça trabalhista, fortalecendo e consolidando um compromisso histórico com as presentes e as futuras gerações.
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