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Opinião

Taxa de preservação ambiental para entrada de turistas pode ser replicada em todos os municípios?

A Prefeitura de Campos do Jordão, uma das cidades turísticas mais visitadas do país, pretende seguir idêntico rumo tomado por Fernando de Noronha (PE), Cairu – Ilha Morro de São Paulo (BA), Bombinhas (SC) e Estância Balneária Ilhabela (SP). Recentemente, foram divulgadas reportagens informando que o município pretende cobrar taxa ambiental para entrada e permanência de veículos na cidade.

Wikipédia

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A Taxa de Preservação Ambiental está prevista na legislação municipal de Campos do Jordão desde o ano de 2019, no qual foi publicada a Lei Complementar nº 3, que instituiu o Código Tributário do Município (CTM). Contudo, o tributo ainda não é cobrado em razão do disposto no artigo 208 da normativa, segundo o qual lei complementar específica deve estabelecer o valor, a forma de cobrança e a implantação dos sistemas de arrecadação da taxa.

A aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 32/2025, em tramitação na câmara de vereadores, é o primeiro passo para viabilizar a cobrança. Ainda será necessário editar regulamentação, a cargo do Poder Executivo, de aspectos relativos à estrutura operacional do sistema de gestão da taxa, além de procedimentos para materializá-la. Em todo caso, o PLC estabelece o valor do tributo, que variará de acordo com o tipo de veículo e será cobrado independentemente de tempo mínimo de permanência no município.

Se, por um lado, há precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a instituição de taxa de preservação ambiental a partir da entrada de veículos no município, é certo que a cidade de Campos do Jordão não possui as características naturais peculiares às localidades acima mencionadas.

A reforçar esta premissa, no RE nº 795.463/SP, analisado em 2018, a corte julgou constitucional lei do município de Ilhabela, que instituiu taxa de preservação ambiental, a incidir sobre veículos que adentravam no município. Para o ministro relator Gilmar Mendes, o que autoriza inferir a regularidade e o efetivo exercício do poder de polícia é a especificidade do balneário no que tange à necessária proteção, preservação e conservação do meio ambiente.

Por sua vez, a lei complementar nº 185/2013, que instituiu a taxa de preservação ambiental no município de Bombinhas (SC), é a que mais se aproxima dos moldes a que se pretende criar o tributo em Campos do Jordão, na medida em que incide sobre a permanência do turista.

Neste contexto, o fato gerador daquela exação é o ingresso de visitantes por meio do seu único acesso pela avenida Governador Celso Ramos em altíssima escala durante os meses de novembro a abril em um território de apenas 36 km2 e de extrema sensibilidade ambiental, colocando em risco os ecossistemas naturais da cidade de Bombinhas, considerando a utilização, efetiva ou potencial da infraestrutura física, do acesso e fruição ao patrimônio natural, ambiental e histórico do município de Bombinhas, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física ambiental, durante o período de incidência dessa visitação. Assim, a base de cálculo é obtida em razão da permanência do turista na localidade.

Salta aos olhos a semelhança na descrição do fato gerador da taxa que se almeja cobrar em Campos do Jordão, prevista no artigo 202 do CTM. Segundo o dispositivo, o tributo é gerado a partir do ingresso de visitantes por meio do seu acesso pela rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro e pela rodovia Monteiro Lobato, em escalas, média e alta, durante os meses de janeiro a dezembro de cada ano em um território de 289,5 km2 declarado em sua totalidade como Área de Proteção Ambiental (APA), de extrema sensibilidade, colocando em risco os ecossistemas naturais da cidade da Estância Turística de Campos do Jordão, considerando, a utilização, efetiva ou potencial da infraestrutura física, do acesso e fruição ao patrimônio natural, ambiental e histórico do Município, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física ambiental, durante o período de incidência dessa visitação.

Spacca

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O STF já se manifestou pela constitucionalidade da taxa de preservação ambiental do município de Bombinhas, no bojo do RE nº 1.160.175/SC, com fulcro em sua orientação jurisprudencial. Em todo caso, é tarefa de difícil execução equiparar a especificidade da questão ambiental nas duas cidades.

De acordo com a Constituição da República, os entes federativos possuem competência tributária para instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O suposto fundamento a subsidiar o tributo em análise é o poder de polícia, relativo à proteção, preservação e conservação do meio ambiente.

Sabe-se que a taxa, espécie tributária que tem como característica a comutatividade, deve materializar o custo da atividade estatal desenvolvida. Isso significa, no caso em análise, que o valor arrecadado pelo poder público municipal deve ser revertido para custear a fiscalização ambiental. Contudo, o artigo 203 do CTM de Campos do Jordão dispõe que os recursos obtidos serão aplicados, entre outras finalidades, na limpeza pública e ações de saneamento, a evidenciar objetivos distintos daqueles inerentes à instituição de taxa e em sentido contrário ao entendimento do STF, no Tema 146 da repercussão geral.

A desvirtuação da taxa de preservação ambiental afronta, ainda, o artigo 150, inciso V, do texto constitucional, que veda a limitação de tráfego de pessoas por meio de tributos intermunicipais.

Risco de proliferação de taxas ambientais

Aprovado o PLC nº 32/2025 e regulamentado por decreto do Poder Executivo, a tendência é que o STF seja chamado a analisar a constitucionalidade da cobrança. Em todo caso, há que se ponderar que a definição de interesse ambiental, tutelável para fins de preservação, compete ao município, de forma que não caberia ao poder judiciário adentrar neste aspecto. Nesta lógica, a análise da constitucionalidade da taxa não poderia invadir o mérito administrativo, compreendido como aquilo que a administração pública entende que seria o fato gerador do tributo, uma vez atendido o seu pressuposto constitucional.

Seja como for, a depender do entendimento do Supremo, haverá a proliferação de taxas ambientais, nos termos propostos pelo município paulista, por todo Brasil, considerando que o país é reconhecido mundialmente pela sua natureza, a fundamentar o poder de polícia, a todo tempo e em toda parte, sob o manto da proteção ambiental.

O desafio parece recair em promover a adequada fiscalização ambiental, com o decorrente custo da atividade de polícia, a variar conforme as características ambientais da localidade, sem tutelar a mera pretensão arrecadatória, que se alarga na mesma proporção da criatividade humana.

A discussão remonta ao conto O Alienista, de Machado de Assis, que trata da história de um médico que queria construir uma casa para tratar os desatinados de Itaguaí. Para subsidiar o tratamento, foi apresentada proposta na câmara de vereadores, que ficaria responsável por arcar com estipêndio quando a família do enfermo o não pudesse fazer. O projeto foi autorizado, tendo sido aprovado imposto destinado a custear o tratamento, alojamento e mantimento dos doidos pobres. Segundo o narrador, a matéria do imposto não foi fácil achá-la; tudo estava tributado em Itaguaí. Depois de longos estudos, assentou-se em permitir o uso de dois penachos nos cavalos dos enterros. Quem quisesse emplumar os cavalos de um coche mortuário pagaria dois tostões à Câmara, repetindo-se tantas vezes esta quantia quantas fossem as horas decorridas entre a do falecimento e a da última benção na sepultura.

Assiste razão aos que sustentam que a vida imita a arte.

Carolina Soares Vahia de Abreu

é sócia de Galdi, Alonso e Vahia Advogados, pós-graduada pela Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

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