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Opinião

Imposto Seletivo tem vocação arrecadatória

O Imposto Seletivo (IS), instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025 [1], surgiu como um dos pontos centrais da reforma tributária. Em sua concepção original, o tributo foi apresentado como um instrumento extrafiscal, com a missão de desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas açucaradas, álcool e tabaco. Todavia, ao se analisar sua estrutura normativa e seu regime de arrecadação, percebe-se que a função arrecadatória predomina, revelando-se mais um tributo concebido para reforçar os cofres públicos do que para promover valores constitucionais.

Spacca

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No contexto internacional, os chamados “sin taxes” ou “impostos do pecado” têm sido amplamente discutidos como uma forma de forçar os governos a olharem para produtos que sabidamente prejudicam a saúde da população mundial. Como exemplo, a Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio da iniciativa “3 by 35” [2], recentemente estabeleceu como meta a elevação da tributação em pelo menos 50% sobre produtos nocivos até 2035, com foco no tabaco, no álcool e nas bebidas açucaradas.

A lógica é simples: encarecer o produto para reduzir seu consumo e, consequentemente, diminuir os impactos das doenças não transmissíveis (DNTs), como câncer, diabetes e doenças cardiovasculares, responsáveis por três quartos das mortes no mundo.

Imposto não se vincula a políticas públicas de saúde

Entretanto, ao se transpor esse discurso global para o ordenamento jurídico brasileiro, nota-se um descompasso entre teoria e prática. A Constituição estabelece no artigo 196 que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”. Dessa forma, qualquer tributo criado sob a justificativa de proteção à saúde deveria estar vinculado, de maneira obrigatória, ao financiamento de políticas públicas de saúde. Contudo, não é isso que ocorre com o Imposto Seletivo (IS), que repete a sistemática do IPI ao ter sua receita submetida ao princípio da não afetação de receitas.

A questão central, portanto, está na tensão entre a função extrafiscal e a função arrecadatória, ou, em outras palavras, entre aquilo que se propunha na concepção inicial da ideia e aquilo em que se transformou: um arremedo do IPI. Sabe-se que a extrafiscalidade caracteriza-se pela utilização do tributo como mecanismo de indução ou repressão de comportamentos, buscando concretizar valores constitucionais, como a proteção à saúde e ao meio ambiente.

Já a função arrecadatória, por sua vez, tem por finalidade exclusiva reforçar os cofres públicos, sem preocupação direta com objetivos específicos. O Imposto Seletivo (IS), embora apresentado como instrumento de extrafiscalidade, foi desenhado de forma a reproduzir a lógica arrecadatória ordinária do IPI.

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Destarte, muito embora a doutrina econômica tenha fornecido subsídios importantes para a compreensão dessa questão — como Arthur Pigou, que, ao tratar das externalidades negativas, defendeu que o Estado deveria corrigir, via tributação, os custos sociais gerados por determinadas atividades econômicas —, o aumento da carga tributária sobre cigarros, bebidas alcoólicas e produtos ultraprocessados constitui apenas uma forma de repassar ao consumidor parte do ônus social decorrente do consumo.

Política fiscal não é suficiente para modificar hábitos de consumo

Ademais, experiências internacionais demonstram que a eficácia dessa medida é bastante limitada. O impacto sobre a obesidade e doenças correlatas revela-se mínimo, evidenciando que a política fiscal, de maneira isolada, não é suficiente para modificar hábitos de consumo enraizados culturalmente.

No Brasil, o mesmo raciocínio se aplica. Apesar da majoração tributária sobre produtos nocivos, dificilmente haverá impacto relevante no consumo. Os hábitos da população são influenciados por fatores culturais e sociais que não se alteram apenas pela tributação. A chamada “cultura health”, por exemplo, associada ao movimento fitness e à valorização da longevidade, pode se mostrar muito mais eficaz na redução do consumo de cigarros e bebidas alcoólicas do que a elevação de impostos.

A tributação atingiria a sua finalidade se todo o dinheiro arrecadado fosse direcionado a políticas públicas de combate à obesidade e a doenças ligadas ao consumo excessivo de açúcar, álcool e tabaco, por exemplo.

Mas reconhecemos que é um caminho difícil. No plano jurídico-constitucional, o princípio da não afetação de receitas, previsto no artigo 167, IV, da Constituição, impede que a arrecadação de impostos seja vinculada a determinadas despesas. A exceção recai sobre as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que devem ter destinação específica.

Assim, e por essa razão, se o objetivo fosse realmente garantir que a arrecadação fosse direcionada à saúde e ao meio ambiente, o modelo mais adequado teria sido a criação de uma Cide, e não a instituição de um imposto comum.

Imposto repartido com estados e municípios

A decisão política, contudo, foi no sentido de manter o Imposto Seletivo (IS) com natureza de imposto, repartindo metade de sua arrecadação com estados e municípios, conforme determina o artigo 159 da Constituição. Esse desenho, em nossa opinião, enfraquece o argumento de proteção à saúde e fortalece o caráter arrecadatório. Afinal, os recursos recebidos pelos entes federativos serão aplicados segundo suas prioridades orçamentárias, não havendo qualquer obrigação de destiná-los ao combate da obesidade.

Diante desse cenário, a instituição de uma Cide seria solução mais coerente. Nesse modelo, toda a arrecadação poderia ser destinada, com previsão na lei orçamentária anual, a um fundo específico, com gestão vinculada e fiscalização pelo Tribunal de Contas da União [3]. Além disso, a legitimidade social seria fortalecida, pois o contribuinte perceberia de maneira clara a correspondência entre o tributo pago e a política pública financiada.

Vale debater também que, além de corrigir externalidades negativas, o Estado poderia se valer da tributação para fomentar externalidades positivas. Isso significa incentivar práticas e consumos que gerem benefícios sociais, como atividades esportivas, consultas médicas, programas nutricionais e a venda de equipamentos voltados ao bem-estar, entre outros. O Estado poderia adotar políticas de desoneração fiscal ou até mesmo mecanismos de devolução personalizada de tributos para estimular comportamentos saudáveis (cashback).

Imposto não tem viés de incentivo

Dito isso, o design atual do Imposto Seletivo (IS), todavia, não contempla esse viés de incentivo positivo, no sentido de direcionar o produto arrecadado. Ao contrário, o tributo reforça a lógica de mera arrecadação, e a população não tem garantias de que os valores recolhidos retornarão sob a forma de políticas de saúde, o que fragiliza a confiança social no sistema tributário.

Por essas razões, não é exagero afirmar que o Imposto Seletivo (IS) é, em essência, um tributo arrecadatório. Sua roupagem extrafiscal serve mais como retórica política do que como prática efetiva. O legislador optou por manter a lógica de financiamento do Estado, em vez de criar um instrumento verdadeiramente voltado à proteção da saúde e do meio ambiente.

Dessa forma, cabe à sociedade manter o debate crítico sobre o papel desse tributo no Brasil. É preciso questionar até que ponto a extrafiscalidade será apenas um discurso político ou poderá se tornar um mecanismo real de transformação social.

Por tais razões, entendemos que o Imposto Seletivo é um tributo que nasceu sob a promessa de proteção social, mas que, ao ser implementado, revelou-se apenas mais uma fonte de receita. O modelo mais adequado teria sido a criação de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) específica, com destinação obrigatória de recursos para políticas públicas de saúde e meio ambiente. Enquanto isso não ocorrer, o Imposto Seletivo (IS) permanecerá como um imposto do pecado sem a remissão dos pecados.

 


[1] Art. 409 da Lei Complementar n. 214/2025

[2] Disponível aqui

[3] Sobre as atribuições do TCU, ver aqui

Denis Vieira Gomes

é sócio do escritório Vieira Gomes Advogados. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Especialista em Direito Tributário e Contabilidade pelo Ibet e Fecap.

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