O advento e a expansão das tecnologias digitais transformaram profundamente a persecução penal contemporânea. As práticas criminosas, antes restritas a ambientes físicos delimitados, passaram a se manifestar em espaços virtuais de comunicação, transação e interação social, em que a utilização de recursos como criptografia, mecanismos de anonimização e plataformas de difícil rastreamento tornam mais complexa a atividade investigativa.

Nesse contexto, não apenas a prova digital em sentido estrito — como capturas de tela, mensagens eletrônicas e áudios — assume protagonismo, mas também outros meios indiretos de apuração, a exemplo da interceptação telefônica, que, embora não constitua prova digital em si, integra o mesmo universo de dados intangíveis cuja credibilidade depende de rigorosa verificação de autenticidade, integridade e cadeia de custódia. Em ambos os casos, a controvérsia jurídica gira em torno da validade, da suficiência e do alcance dessas provas quando utilizadas como fundamento exclusivo de condenação.
De um lado, a criminalidade se reinventa com o uso de redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, plataformas digitais descentralizadas e até mesmo comunicações telefônicas criptografadas, exigindo do Estado respostas investigativas rápidas e inovadoras, sob pena de esvaziamento da eficácia da persecução penal. De outro, persiste a necessidade de compatibilizar tais técnicas com os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade estrita, da presunção de inocência e da exigência de provas idôneas para a restrição de direitos fundamentais.
Suscita-se, portanto, a indagação central — já enfrentada e reiteradamente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas que, não obstante, continua a embasar imputações: seria juridicamente admissível a condenação criminal fundada exclusivamente em registros digitais ou interceptações telefônicas, ou a comprovação da materialidade do delito exige, de forma imprescindível, a apreensão da substância entorpecente para fins de exame pericial?
Mais do que uma questão técnica relativa ao elemento probatório, a controvérsia revela a tensão entre a necessidade de atualização das formas de investigação frente ao dinamismo da criminalidade digital (e telemática) e o garantismo processual penal.
Conforme adverte Rosa (2003, p. 20), o garantismo jurídico, enquanto modelo de Direito, está alicerçado no respeito à dignidade da pessoa humana e na sujeição das práticas jurídicas aos conteúdos constitucionais. Assim, a admissibilidade de provas digitais ou indiretas, como interceptações telefônicas, não pode servir de pretexto para flexibilizar garantias, sob pena de transformar o processo penal em um espaço de presunções frágeis e conjecturas não corroboradas.
Materialidade do crime de tráfico de drogas: reflexões a partir de casos concretos
Pessoa X, valendo-se do anonimato proporcionado pelas redes sociais, passa a divulgar entorpecentes por meio de postagens estrategicamente direcionadas ao público jovem, explorando justamente a vulnerabilidade desse grupo e a insuficiência das políticas de moderação de conteúdo das plataformas digitais. A partir dessas publicações, os interessados eram conduzidos a conversas privadas e, em seguida, integrados a grupos de WhatsApp, ambiente no qual a negociação se tornava mais intensa, com a divulgação de preços, modalidades de entrega e condições de pagamento.

Durante cerca de seis meses, a polícia monitorou os perfis e, com autorização judicial, realizou buscas e apreensões em endereços vinculados à pessoa X. A diligência resultou na apreensão de aparelhos celulares e de cadernos contendo anotações de nomes e valores que poderiam estar relacionados a transações ilícitas. Todavia, em nenhum dos locais fiscalizados foi encontrada substância entorpecente em poder de Pedro ou sob sua guarda direta.
Apesar da ausência de drogas apreendidas, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de tráfico de drogas, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Com o curso processual, a ação penal foi julgada procedente em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça. Em síntese, a condenação se fundamentou, essencialmente, no conjunto de indícios digitais colhidos.
A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade da condenação pela ausência de materialidade delitiva, requisito indispensável à tipicidade do crime de tráfico de drogas, trazendo disposição anteriormente consolidada pelo Tribunal Superior. Argumentou que, sem a apreensão de substância entorpecente submetida a exame pericial, não haveria comprovação da materialidade do delito, sendo incabível admitir registros digitais como meio autônomo de demonstração da existência do crime.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática da 5ª Turma, reconheceu a ilegalidade da condenação que havia se sustentado em meros indícios digitais. O voto condutor foi claro ao afirmar que, ainda que os elementos digitais evidenciassem tratativas relacionadas à comercialização de drogas, tais indícios não possuem a força probatória necessária para dispensar a exigência legal do laudo toxicológico. Este, sendo definitivo ou preliminar, constitui a prova técnica para comprovar que a conduta imputada recaiu sobre uma “droga” tal como definida em lei. Dessa forma, a ausência não representa mera falha formal: compromete de forma absoluta a possibilidade de se reconhecer a materialidade delitiva, tornando a condenação inviável.
Agora, conjecture esta outra situação: indivíduo Y, custodiado em unidade prisional, passou a ser investigado após interceptações telefônicas autorizadas judicialmente indicarem supostas tratativas de venda de drogas entre ele e outros internos. Nos diálogos, apareciam menções a termos como “correria” e “mercadoria”, além de referências a nomes de terceiros e valores.
Com base nessas conversas e em depoimentos policiais, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao indivíduo Y a prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006). Durante toda a investigação, contudo, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder deste, tampouco foi produzido qualquer laudo pericial que atestasse a natureza ilícita de drogas.
Ainda assim, a ação penal resultou em condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça local, sob o argumento de que as interceptações telefônicas seriam suficientes para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade.
A defesa impetrou Habeas Corpus nº 895.197/CE, julgado em 21/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando a inexistência de materialidade delitiva. O STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, ao acolher o pedido monocraticamente, enfatizou que a mera existência de conversas telefônicas não é suficiente para suprir a ausência de apreensão de droga submetida a exame pericial, requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito.
A corte reafirmou, portanto, entendimento já consolidado em sua jurisprudência: a materialidade do crime de tráfico de drogas não pode ser presumida ou inferida exclusivamente de elementos indiciários, sendo imprescindível a apreensão da substância entorpecente e sua análise pericial. Desse modo, reitera-se linha reiterada de precedentes, consoante ao aqui exemplificado:
– No AgRg no AREsp 2.668.177/MG, o STJ reforçou que o laudo toxicológico é condição sine qua non para comprovar a materialidade, admitindo a utilização de laudo preliminar apenas quando produzido com rigor técnico e certeza equivalente ao definitivo.
– No AgRg no AREsp 2.564.013/MG, o tribunal sublinhou que interceptações telefônicas, depoimentos policiais ou documentos produzidos em sede de investigação não podem suprir a ausência da droga apreendida.
A ratio decidendi que emerge desses julgados é inequívoca: o objeto material do tráfico é a droga, não a suspeita de sua existência. O processo penal não pode admitir condenações construídas sobre conjecturas, mesmo que lastreadas em fortes indícios digitais. Exigir a apreensão e perícia da substância não é formalismo excessivo, mas a garantia mínima de que o fato imputado corresponde efetivamente ao tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Contata-se que esse posicionamento também reflete a disposição do STJ em evitar que a interpretação extensiva das normas penais fragilize o sistema de garantias. Se fosse admitida a condenação sem apreensão, bastaria a reprodução de conversas em aplicativos ou a publicação em redes sociais para se decretar penas severas, sem que se tivesse certeza de que houve contato real com substância ilícita. Em última análise, seria punir não pelo fato, mas pela intenção presumida ou pelo discurso registrado em meio digital ou por qualquer outro meio, colidindo frontalmente com a dogmática penal e com a própria noção de tipicidade material.
Portanto, é evidente que a temática e os julgados aqui analisados exercem um papel de contenção: preservam a coerência interna do sistema penal no Tribunal Superior, reafirmando a exigência da legalidade estrita e impedem que o enfrentamento ao tráfico de drogas, ainda que em sua profusão, se concretize à custa da erosão das garantias constitucionais.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar a imprescindibilidade da apreensão de drogas para a configuração do crime de tráfico, sinaliza que a prova digital, embora cada vez mais relevante para a investigação criminal, não pode substituir a materialidade exigida pela lei. Desse modo, não apenas se preserva a coerência dogmática do Direito Penal, mas, também, resguarda direitos fundamentais.
Essa diretriz deve ser lida enquanto imposição ao aperfeiçoamento metodológico da persecução penal, evidenciando que a exigência de prova concreta não se confunde com impunidade, mas traduz a necessidade de rigor técnico e de instrumentos idôneos de comprovação.
Daí a importância de que o Estado invista em inteligência policial, operações de entrega vigiada e controlada, cooperação jurídica internacional e ferramentas tecnológicas de rastreamento e monitoramento, capazes de converter indícios digitais ou elementos indiretos na materialidade probatória, mediante, obviamente, efetiva apreensão das substâncias entorpecentes.
Ainda assim, permanece como fragilidade do sistema o fato de que, mesmo diante de uma linha jurisprudencial sólida, subsistem condenações lastreadas exclusivamente em indícios digitais ou elementos indiretos, em manifesta dissonância com a orientação consolidada pelo STJ. Tal discrepância revela a necessidade de maior uniformização interpretativa e de vigilância permanente sobre a aplicação das garantias processuais.
O desafio, nesse cenário, é justamente alcançar o equilíbrio entre repressão eficaz e respeito aos parâmetros constitucionais que estruturam o processo penal. A decisão do STJ reforça que o enfrentamento ao tráfico em ambientes digitais não pode ocorrer pela via da mitigação de garantias, mas pela reafirmação de que a legitimidade do processo penal democrático repousa na observância de seus princípios estruturantes.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 2.668.177/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Julgado em 24 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 2.564.013/MG. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. Julgado em 1º out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 977.266/RN. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Informativo 846. Julgado em 20 mar. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 895197/CE (2024/0069188-6). Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 21 mar. 2024.
ROSA, Alexandre Morais da. O que é o garantismo jurídico? Florianópolis: Habitus, 2003.
SANTIBANEZ, Dione Antonio de Carvalho de Souza. A globalização da criminalidade organizada. 2012, p. 17. Tese (Mestrado em Sociologia) – Faculdade de Ciências Sociais, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2012.
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