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Diálogos Constitucionais

STF vs TST: a constitucionalidade do artigo 840, §1º, da CLT

O papel pautado, da barbárie à democracia constitucional

“Se te derem papel pautado, escreve de trás pra frente.” A frase do poeta espanhol Juan Ramón Jiménez abre o romance distópico Fahrenheit 451 [1], de Ray Bradbury, e, em conjunto com ele, diz muito sobre insubordinação em contextos autoritários.

Fahrenheit 451 fala sobre um tempo imaginário (mas muito próximo de momentos reais da história ocidental) em que os bombeiros não eram mais os responsáveis pela extinção de incêndios, mas, ao contrário, pela sua produção com um propósito específico: queimar livros.

Ou seja, o papel dos bombeiros era impedir a leitura e a circulação dos livros (uma metonímia do conhecimento e da memória), em prol da manutenção da ordem. A obra conta a história de Guy Montag, um bombeiro que atravessa uma crise existencial e passa a questionar se o correto é cumprir as regras (e continuar queimando os livros) ou descumpri-las (e então protegê-los). Diante de um espelho que revelava a barbárie de sua obediência às linhas do papel, Montag escolhe escrever de trás pra frente.

Se em contextos autoritários ou regimes de exceção a resistência e a insubordinação são admiráveis e desejados do ponto de vista político e moral, devemos perceber, todavia, que a situação muda quando falamos em uma democracia constitucional. Como nos ensina Rüthers, uma democracia é vista, assim, como o domínio das leis, um Tribunal como um agente dessa democracia e o julgador como um servidor obediente, porém pensante, das leis promulgadas constitucionalmente, já que nenhuma norma se aplica por si só, demandando sempre interpretação [2].

Aqui, o papel pautado — as leis, a Constituição, os autênticos precedentes — é garantia existencial da própria democracia. Sob o império do direito, a insubordinação daquele que aplica o direito não produz outra coisa senão a exceção — no próprio sentido schmittiano de suspensão da normatividade. Daí porque a metáfora do papel pautado importa: o direito impõe limites à interpretação e não sobrevive sem que estes sejam respeitados.

Discussão em torno da (des)aplicação do artigo 840, §1º, da CLT

Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou a Reclamação Constitucional 79.034, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, na qual se decidiu que a 5ª Turma do TST teria afastado a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, naquilo que foi modificado pela Lei nº 13.467/17, sem observação do artigo 97 da Constituição de 1988 e em violação à Súmula Vinculante nº 10. Ou seja, deixou de aplicar o dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade, optando por fazê-lo de modo escamoteado.

Na origem, tratava-se da possibilidade de ajuizar reclamação trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, contrariamente ao quanto prevê o artigo 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, que assim dispõe:

“Art. 840- A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

Como se lê, a lei expressamente diz que sendo escrita, a reclamação deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Longe de ser uma peculiaridade do sistema processual laboral, a regra encontra similar no processo civil (artigos 322 e 324, CPC). A despeito disso, a 5ª Turma do TST assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação”. E ainda, o fez com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF).

Spacca

Spacca

Ou seja, o órgão fracionário afastou a aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, justamente na parte expressamente alterada pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento em princípios constitucionais, em afronta direta à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição. Este dispositivo, por sua vez, estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos integrantes do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Como se sabe, foi justamente para impedir que os tribunais se esquivassem da determinação constitucional que o STF editou a Súmula Vinculante nº 10. O verbete reafirma que a decisão de órgão fracionário que, ainda que sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte, configura violação à cláusula de reserva de plenário. E no julgamento da reclamação supracitada, não há dúvida que o órgão fracionário havia afastado parcialmente a aplicação da lei com base na Constituição, sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.

Em defesa da decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, foi publicado nesta revista eletrônica Consultor Jurídico texto de autoria da estimada professora Fabíola Marques, de quem respeitosamente discordamos [3].

Para a autora, a decisão reclamada não havia discutido a constitucionalidade do artigo 840, § 1º, da CLT, tampouco afastado sua incidência, tendo se limitado a interpretar a norma infraconstitucional aplicável ao caso. Além disso, defende que a alteração legislativa demandaria interpretação, pois não se poderia atribuir aos reclamantes o encargo processual de apresentar o valor exato dos pedidos para ingressar com uma demanda trabalhista.

De fato, como já antecipamos na primeira parte deste texto, toda aplicação é interpretação. Ocorre que, como também antecipamos, o próprio direito impõe limites à interpretação. Com isso, referimo-nos aos limites do próprio texto legal — o artigo 840, §1º, da CLT, que expressamente prevê a indicação do valor — e da Constituição — que veda o controle difuso de constitucionalidade por órgão fracionário.

Assim, enquanto o conteúdo do dispositivo legal, no caso analisado, limitava o sentido do texto (e não cabe ao intérprete atribuir sentidos contrários ao texto), a Constituição impunha uma regra de procedimento para caso fosse identificada uma incompatibilidade daquele texto com os princípios constitucionais. Mais uma vez deve-se lembrar que, num Estado Democrático de Direito, o papel pautado deve ser obedecido pelos juízes e tribunais.

Também não se pode afastar a aplicação de lei com base em “princípios”, que sequer são constitucionais – nem quiçá princípios – como os princípios da simplicidade e informalidade. Nesse caso, recorremos a Lenio Streck, que há anos alerta sobre o problema de enunciados criados ad hoc, que, travestidos de princípios, constituem uma espécie de “supra constitucionalidade” ou de “metarregras” [4].

Devemos nos perguntar: pode-se afastar a aplicação de um dispositivo da CLT, cuja legitimidade democrática advém do processo legislativo, com base em “simplicidade” ou “informalidade”? Qual é a normatividade ou a juridicidade desses “princípios”? E pior: podem esses princípios justificar a inobservância à cláusula de reserva de plenário? Eles estão acima da Constituição? Nos parece que as respostas a essas perguntas são negativas e, portanto, representam uma insubordinação ilegítima ao papel pautado.

Ainda apoiada nas fórmulas da simplicidade e da informalidade, argumentou-se que o próprio § 1º, do artigo 840, da CLT, teria mantido o dever da parte de apresentar, simplesmente, uma “breve exposição dos fatos”, pois, em regra, os reclamantes não possuem conhecimento técnico para formular fundamentos jurídicos do pedido e, além disso, em regra o empregado também não deteria a posse dos documentos da relação de trabalho, já que a obrigatoriedade de sua manutenção é do empregador.

Em relação a esse ponto, entendemos que a questão pode ser solucionada a partir da própria compreensão do direito como unidade íntegra e coerente, e nesse sentido, o CPC e a jurisprudência do próprio TST nos ajudam. No julgamento do RRAg-0000625-68.2022.5.05.0464, de relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos, por exemplo, a 4ª Turma do TST corretamente registrou que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo reclamante na reclamação trabalhista caracterizaria violação do artigo 492 do CPC. O que queremos destacar, porém, é a exceção. Afirmou a 4ª Turma que a limitação em questão não se aplica na hipótese de “ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo artigo 324, § 1º, I a III, do CPC”.

E de fato, o artigo 324, §1º, do CPC, possibilita o pedido genérico nos casos de: (1) ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (2) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e (3) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ou seja, não sendo possível indicar o valor, é possível fazê-lo de modo genérico, a partir da aplicação de regras do CPC. Ocorre que, sobretudo por se tratar de uma exceção à regra geral, o recurso a ela deve ser justificado, não bastando apenas indicar que o valor é estimado. Deve-se fundamentar a razão pela qual não existem condições de se fazer a indicação determinada do valor.

Nesse sentido, também é exemplar o julgamento do RRAg-1000355-85.2021.5.02.0386, também pela 4ª Turma do TST. Mais uma vez, acerta ao registrar que para as ações ajuizadas a partir da data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento ultra petita. No caso específico dos autos, o tribunal reconheceu que a parte reclamante fez ressalva em relação ao valor estimativo dos pedidos formulados na sua petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, razão pela qual foi provido o recurso.

Ainda, em outro caso, a 4ª Turma do TST reforçou que a ressalva quanto à estimativa do valor deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria legislação determina. Naquele caso, a reclamante havia atribuído valor específico a cada um dos pedidos, sem apresentar qualquer justificativa expressa quanto à eventual impossibilidade de proceder à exata liquidação, razão pela qual foi negado provimento [5] (AIRR-0010310-35.2022.5.03.0180, 4ª Turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1/7/2025).

Com isso, podemos apenas discordar da afirmação de que a exigência da indicação do valor do pedido imposta ao empregado inviabilizaria seu acesso à justiça, justamente porque o próprio direito (nesse caso, CLT + CPC + precedentes da 4ª Turma), fornece contornos jurídicos para as hipóteses que se excepcionam a regra do artigo 840, §1º, da CLT, sem incorrer em restrição do acesso à justiça e sem implicar em afastamento da lei.

Por outro lado, sustentar que ainda assim haveria restrição do acesso à justiça, é dizer que deve haver o controle de constitucionalidade do dispositivo legal, o que de qualquer modo não poderia ser feito sem obediência à cláusula de reserva de plenário.

Interpretações como essa do artigo 840, § 1º, da CLT apenas reforçam a percepção de uma Justiça do Trabalho arcaica, ainda presa a cânones incompatíveis com a realidade contemporânea. Além disso, perpetuam uma distinção injustificada entre o advogado trabalhista, retratado como incapaz de assistir adequadamente seus clientes e formular pedidos certos e determinados, e os demais advogados, estes sim considerados “aptos” a lidar com a letra da lei.

Outrossim, a assimetria entre o empregador e o empregado não pode ser subterfúgio para pedidos genéricos, fora das exceções do artigo 324, §1º, do CPC. No processo civil, há diversas causas em que existem reais assimetrias, por exemplo, consumidor em relação ao fornecedor, contribuinte em relação à Fazenda, usuário de plano de saúde, sócio minoritário, e nem por isso se invoca a informalidade para se admitir a atecnia processual.

Indicar o valor líquido é condição imprescindível para se assegurar o próprio contraditório, uma vez que o réu não se defende apenas em relação ao pedido, mas também em face do quantum indenizatório. Se alguém resolver pedir R$ 1 milhão de dano moral por conta de discussão no trânsito, ainda que o réu tenha sido desrespeitoso, ele fará uso da jurisprudência do STJ para evidenciar o despropósito do valor requerido e, haverá, por consequência, a correta imposição de sucumbência. Ou seja, na prática a sucumbência imposta ao autor provavelmente será maior do que a condenação obtida em face do réu.

No direito trabalhista, na prática, sequer há a sucumbência, de modo que não se cria restrição alguma ao trabalhador a obrigatoriedade de indicar, de forma líquida, os valores perseguidos. Provavelmente, os reais atingidos pela regra do artigo 840, § 1º, da CLT são os maus profissionais que buscam esconder sua desídia e atecnia na informalidade.

Numa palavra final: em uma democracia constitucional, o direito deve ser visto como papel pautado que limita igualmente a jurisdição e os jurisdicionados, garantindo o direito destes contra o arbítrio do Estado. E precisamente por isso a interpretação da lei não pode ser feita de trás pra frente.

 


[1] Ray Bradbury. Fahrenheit 451; trad. Cid Knipel – 2 ed. São Paulo: Globo, 2012. Juan Ramón Jiménez, uma das figuras mais importantes das vanguardas modernistas espanholas, foi opositor veemente ao regime franquista, sendo obrigado a se exilar nos Estados Unidos em 1936.

[2] Bernd Rüthers. Teoría del derecho. Concepto, validez y aplicación del de recho. Bogotá: Editorial Témis, 2018, p. 355.

[3] Cf. aqui

[4] Lenio Luiz Streck. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. – 2ª ed. – Belo Horizonte: Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento; Casa do Direito, 2020, p. 256.

[5] AIRR-0010310-35.2022.5.03.0180, 4ª Turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

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