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Opinião

Poder Judiciário, inovação e tecnologia no Estado democrático de Direito

A democracia, ao longo de sua história, foi e é tensionada de diversas formas. Na atualidade, ganha relevo uma nova forma de tensão, a partir do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e das big techs. Nesse contexto, inclusive, surgiu a expressão “constitucionalismo digital” para expressar o conjunto das respostas constitucionais aos desafios da tecnologia digital.

O Poder Judiciário e a prestação jurisdicional têm grande importância na democracia e no Estado democrático de Direito, especialmente no Brasil que, nos termos do preâmbulo da Constituição, tem o desenvolvimento e a justiça como valores supremos, bem como prestigia a solução pacífica das controvérsias.

Um Poder Judiciário bem administrado resulta numa boa prestação jurisdicional. A atividade-fim do Poder Judiciário é marcada pelas atividades da gestão judicial. Didier Jr. e Fernandez salientam que “essas duas perspectivas se interpenetram e são indissociáveis” [1]. Assim, a boa administração da justiça constitui uma conquista civilizatória e impulsiona a ordem e a coesão social, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e cultural dos países.

Por sua vez, está em curso uma mudança na sociedade promovida especialmente pelas novas tecnologias, com ondas inovatórias que fundem domínios físicos, digitais e biológicos. A maior novidade não está na existência da tecnologia digital, baseada em computadores, softwares e redes, mas na integração dessa tecnologia na sociedade. É uma verdadeira era digital que alcança as mais diversas manifestações humanas, tais como a forma de se comunicar, de negociar, de estudar, de trabalhar e, igualmente, de reconhecer, distribuir e reivindicar direitos. Assim, a sociedade atual é digital, hiperconectada e global: trata-se da sociedade da informação ou sociedade em rede [2].

Dada a importância da jurisdição, enquanto manifestação de um dos poderes do Estado democrático de Direito, o Poder Judiciário precisa adaptar-se às mudanças dos novos tempos, ou seja, precisa adaptar-se à sociedade da informação ou sociedade em rede.

Essa adaptação é necessária para o Poder Judiciário manter sua legitimidade no Estado democrático de Direito, a fim de continuar viabilizando a participação da sociedade na judicialização de direitos, ou seja, permitindo o debate democrático de direitos [3] que, por algum motivo, não foram concretizados para o cidadão ou foram violados por outrem.

Inovação no Poder Judiciário

Quando falamos de adaptação às mudanças dos novos tempos, falamos de inovação. E lembramos que a inovação no Poder Judiciário, além de uma necessidade para manter o debate democrático de direitos, é um dever constitucional. A Emenda Constitucional nº 85/2015, que introduziu a inovação em diversos dispositivos da Constituição, estabeleceu que o poder público tem a obrigação de estimular a formação e o fortalecimento da inovação nos próprios entes públicos (artigo 219, parágrafo único, da Constituição).

Spacca

Spacca

A inovação ocorre por meio de escolhas que não representam soluções apriorísticas ou científicas, mas são opções experimentais para resolver problemas complexos. Sobre as metodologias utilizadas nesse experimentalismo para promover a inovação no âmbito do Poder Judiciário, Neves Junior afirma que uma das mais utilizadas é o legal design, pelo qual o pensamento analítico é unido ao pensamento intuitivo [4]. Importante ressaltar que a abordagem do legal design não pode se pautar apenas por critérios quantitativos — como o passivo de processos do Judiciário ou a demora na tramitação dos feitos —, mas deve considerar também critérios qualitativos, como o acesso à justiça, o devido processo legal e o contraditório.

Falcão afirma que o cidadão deve ser um dos nortes da legitimidade do Poder Judiciário. A legitimidade do Judiciário vem da eficiência de seus serviços. Sem o reconhecimento da sociedade, nem o Judiciário nem a democracia se consolidam [5].

A legitimidade se trata de um conceito que tem diversas influências e que pode ser resumido: do ponto de vista do Direito, como uma característica atribuída a instituições que cumprem o que é imposto pelas normas legais, sendo considerada um bem para a sociedade; e do ponto de vista da filosofia e da sociologia, como uma característica atribuída a instituições que estejam em conformidade com as regras morais de uma sociedade. Como a legitimidade do Poder Judiciário é presumida nos estados democráticos de Direito, ou seja, não se concebe a inexistência do Poder Judiciário nas democracias, é preciso estudar quais são as ações que os tribunais estão adotando para que continuem perenes, ou seja, continuem legitimados e dados como certos pela sociedade (taking for granted).

Para manter sua legitimidade, ou seja, para manter a percepção generalizada de que a prestação jurisdicional é apropriada e indispensável para a pacificação social, o Poder Judiciário precisa inovar e melhorar a qualidade do serviço judiciário na sociedade em rede ou sociedade da informação.

Como uma das formas de alcançar bons resultados no serviço judiciário e melhorar sua qualidade, no âmbito da governança judiciária — metodologia de Administração Gerencial que chegou ao Brasil inspirada pelas regras da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej), que trata da eficiência e do funcionamento do Poder Judiciário nos Estados da zona do euro —, destaca-se a formulação de políticas públicas para atingir, de maneira mais efetiva, as legítimas expectativas do cidadão, agregando valor ao serviço judiciário.

Justiça Digital

As políticas públicas mais abrangentes do Poder Judiciário, pois impactam significativamente o cotidiano de todos os atores do sistema de justiça, estão relacionadas com a aplicação das tecnologias de informação e comunicação no serviço judiciário.

O conjunto de políticas públicas judiciárias, elaboradas e implementadas especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltadas à transformação digital do Judiciário, resultam na criação de mais um ambiente para o cidadão acessar o serviço judiciário, sem a necessidade ir fisicamente ao fórum. Assim, ilustrativamente:

[1] o cidadão pode propor uma ação e acompanhar o andamento do seu processo, por meio do sistema de processo judicial eletrônico;

[2] o cidadão pode optar em propor a ação na unidade judiciária física definida pelas regras do Código de Processo Civil ou na unidade judiciária eletrônica criada pelos tribunais (que são os Núcleos de Justiça 4.0, regulamentados pela Resolução CNJ 385/2021);

[3] o cidadão pode participar de uma audiência em um processo judicial realizando uma videoconferência (esse direito subjetivo processual está regulado na Resolução CNJ 354/2020);

[4] o cidadão pode ser atendido por servidores do Poder Judiciário para obter informações sobre seu processo, realizando uma videoconferência (é o Balcão Virtual, regulamentado pela Resolução CNJ 372/2021); e

[v] seu processo pode ser julgado pelo tribunal de forma virtual e assíncrona (é o Plenário Virtual, regulado pela Recomendação CNJ 132/2022).

Essas novas formas de atuação do Judiciário consubstanciam um novo ambiente ou uma nova dimensão que se denomina Justiça Digital. Em outras palavras, as novas tecnologias aplicadas ao Judiciário levam à Justiça Digital, que passa a conceber um novo espaço público (on-line ou virtual) para a sociedade se relacionar com o Judiciário para as práticas de solução de conflitos, bem assim para influenciar nas políticas públicas judiciárias.

Portanto, a Justiça Digital trata-se de um novo ambiente, uma nova dimensão do Poder Judiciário, que se compõe pelo conjunto de diversas políticas públicas relacionadas à utilização da tecnologia no serviço judiciário, de maneira geral, e da prestação jurisdicional, de maneira específica.

Borges afirma que, na população mundial, 64,5% são usuários da internet e 60,6% são usuários de mídias sociais. No Brasil, esse índice é maior ainda: 84,3% são usuários da internet e 70,6% são usuários de mídias sociais. O brasileiro passa em média 9 horas e 32 minutos conectado à internet, o que, considerando a expectativa média de vida de 76 anos, representa 41 anos em conectividade com a internet [6].

Parafraseando o brocardo jurídico “ubi societas, ibi jus” (onde existe a sociedade, existe o direito), se o cidadão brasileiro está no mundo virtual, o Poder Judiciário brasileiro também precisa estar no mundo virtual, acompanhando esse movimento da sociedade. Nesse contexto em que a sociedade está cada vez mais digital, há uma ampliação do Judiciário para abranger também o espaço virtual, com o propósito de atender aos anseios dos cidadãos e melhorar a qualidade de seus serviços, ampliando o acesso à justiça.

Um breve mapeamento do estado da arte da Justiça Digital brasileira permite elencar as seguintes políticas públicas relacionadas à utilização da tecnologia: [1] processo judicial eletrônico; [2] produção de documentos e outras provas por meio eletrônico; [3] comunicação eletrônica dos atos processuais; [4] sistemas eletrônicos de pesquisas patrimoniais; [5] audiências e sessões de julgamento por videoconferência; [6] sessão de julgamento virtual assíncrona; [7] Balcão Virtual; [8] Juízo 100% Digital; [9] dados no Poder Judiciário; [10] Sistema informatizado de resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (Sirec); [11] inteligência artificial no Poder Judiciário; [12] Pontos de Inclusão Digital; e [13] Núcleos de Justiça 4.0.

Essas políticas públicas estão em variadas fases, que vão desde as já implementadas e com avaliação consolidada de seus resultados, como o processo judicial eletrônico que produz todos os valores públicos possíveis com o uso da tecnologia, até as que ainda carecem de implementação, como o Sirec que ainda não produz os valores públicos possíveis, passando pelas implementadas parcialmente e que, por isso, ainda não produzem todos os valores públicos, como a política de dados no Poder Judiciário.

Verifica-se também que o Poder Judiciário está fazendo uma boa governança das políticas públicas que consubstanciam a Justiça Digital, especialmente para minimizar os riscos decorrentes do uso da tecnologia, buscando, através da experimentação, fazer a transição digital de forma cautelosa, a fim de encontrar as modelagens adequadas a serem implementadas para produzir valores públicos, melhorar a qualidade do serviço judiciário e ampliar o acesso à justiça.

Há poucos aspectos negativos nessa governança, ilustrativamente: [1] a ausência de lei que regula a comunicação eletrônica dos atos processuais por algumas ferramentas tecnológicas, especialmente o WhatsApp; [2] necessidade de avançar na coleta, estruturação, utilização e disponibilização de dados; [3] a escolha do CNJ no sentido de dar autonomia para os tribunais criarem suas próprias plataformas Sirec; e [4] o não cumprimento total dos princípios éticos relacionados à utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário.

Por sua vez, há ainda riscos a serem trabalhados em algumas políticas públicas, no âmbito da governança, mas os benefícios superam esses aspectos negativos.

Na perspectiva desses riscos, importa registrar que alguns precisam de uma atuação exclusiva do Judiciário para serem mitigados, como, por exemplo, a banalização do acesso à justiça decorrente da prestação jurisdicional por meio exclusivamente eletrônico. Outros, todavia, precisam da atuação de diversos atores, como, por exemplo, o risco da exclusão digital. De fato, a inclusão digital do cidadão não pode ser considerada uma obrigação exclusiva do Judiciário. Na verdade, trata-se de uma política pública transversal que abarca outros órgãos públicos, na medida em que o Governo Digital abrange diversos serviços públicos, e não somente o serviço judiciário.

De todo modo, a análise das políticas públicas que consubstanciam a Justiça Digital no Brasil revela que o uso da tecnologia observa os direitos e garantias que são atribuídos a todos os cidadãos — e se traduzem em deveres para o Judiciário — tanto quanto ou até mesmo em maior medida do que na forma física em que o Judiciário entrega a prestação jurisdicional e os demais serviços ao cidadão.

Conclusão

Portanto, a Justiça Digital produz valores públicos em maior medida do que o serviço judiciário prestado unicamente pelo modelo tradicional, ou seja, sem a utilização da tecnologia. Além disso, os valores públicos produzidos na Justiça Digital são perceptíveis para o cidadão. O Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro registra que 76% da população acreditam que “o uso da tecnologia facilita muito ou facilita o acesso à Justiça, contra 9% que têm opinião contrária” [7].

Esses achados permitem inferir que a Justiça Digital atende às expectativas do cidadão e contribui de maneira mais efetiva para a resolução de conflitos na sociedade da informação ou sociedade em rede, aproximando o Poder Judiciário do cidadão e aumentando sua credibilidade/legitimidade no Estado democrático de Direito. Esse contexto contribui para o fortalecimento da democracia, que não é um dado, mas é algo construído dia a dia.

 

*texto produzido com base em palestra proferida no dia 4 de setembro de 2025, no 10º Congresso da Universidade Federal da Bahia (UFBA), promovido de 1 a 5 de setembro de 2025, em Salvador

 


[1] DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução ao estudo das boas práticas na administração da justiça: a relevância dogmática da inovação. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 15, n. 45, p. 165-198, jul.-dez. 2021, p. 169

[2] CASTELLS, Manuel. The rise of the network society. The Information age: economy, society and culture. Vol. 1, editora Wiley-Blackwell, 2010, 2ª ed., p. 31

[3] Sobre a prestação jurisdicional como uma prática democrática, confira-se: RESNIK, Judith. Reinventing Courts as Democratic Institutions. Daedalus. Massachusetts, vol. 143, n. 3, The Invention of Courts, p. 9-27, Summer 2014

[4] NEVES JUNIOR, Paulo Cezar. Judiciário 5.0: inovação, governança, usucentrismo, sustentabilidade e segurança jurídica. São Paulo: Blucher, 2020, p. 156-157

[5] FALCÃO, Joaquim. O Congresso e a organização do Judiciário. Correio Braziliense, 19 mar. 2009, p. 29

[6] BORGES, Gustavo. In: Seminário O Judiciário na Sociedade Digital. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Brasília, 2023. Disponível aqui

[7] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS; FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS. Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro. Brasília: AMB, 2019. Disponível aqui.

Roberto Luis Luchi Demo

é pós-doutorando em Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA), doutor em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP-DF) e juiz federal da 20ª Vara de Salvador (BA).

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