A outrora obscura e ignorada pena de multa ganhou, após o advento da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), certa relevância na seara das consequências jurídicas dos fatos criminosos. Procurando dar-lhe concretude e materialidade, o legislador federal deu à pena de multa grande vigor ao possibilitar canais viáveis e mais claros de cobrança. Fixou, assim, a competência para a sua cobrança ao juiz da execução criminal e indicou a aplicabilidade das normas relativas às execuções fiscais em complementação às tradicionais Lei de Execução Penal, Código Penal e Código de Processo Penal.
Os Tribunais de Justiça e demais órgãos precisaram, cada um a seu modo, se adaptar às boas novas legislativas e editaram, aqui e acolá, normas administrativas na tentativa construir um contorno procedimental mínimo para a prestação jurisdicional.
O cotidiano dos fóruns e das varas de execução criminal acabaram por criar, também, tendências nacionais e regionais acerca do procedimento da execução da pena de multa e, como não poderia deixar de ser, muitas questões interessantes foram levantadas por prestigiosos advogados, defensores públicos e promotores de justiça para serem dirimidas pelo Judiciário.
Questões controvertidas
Dentre as muitas e instigantes matérias debatidas na infante seara da execução da pena de multa escolhemos aquelas que, a nosso juízo, mais se sobressaem, quais sejam, a hipossuficiência do executado e o prazo prescricional.
Hipossuficiência
Espinhosa é a discussão acerca da hipossuficiência do executado como motivo determinante para a autorização da extinção da punibilidade quanto à pena de multa. É cediço que dos mais de 650 mil custodiados pelo Estado a maioria não goza de grande capacidade econômica, de forma que se discute se a pobreza é suficiente para extinguir a punibilidade do agente e eximi-lo do pagamento da multa.
Em setembro de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, assentando o Tema 913 por meio do REsp 1.519.777/SP, admitiu a extinção da punibilidade dos agentes que houvessem cumprido a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. Era comum, assim, que os executados que não conseguissem pagar a multa requeressem a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa ao juiz da execução da pena corporal, o que dificilmente era negado, tendo em vista que a maior parte delas sequer era executada pela Procuradoria em razão do valor inferior a R$ 20 mil (artigo 2º, Portaria MF 75/2012).
Proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 perante o STF em agosto de 2019, o órgão de cúpula do Judiciário revisou esse entendimento e, baseado na natureza penal da multa, a qual a Constituição Federal faz expressa menção (artigo 5º, XLVI, c, CF), fixou o entendimento segundo o qual o inadimplemento da multa obsta a extinção da punibilidade do agente. Em dezembro de 2020, o Tema 913 foi revisado pelo STJ para garantir a coerência de entendimento entre essas duas cortes.

Em novembro de 2021, por meio do REsp. 1.785.861/SP, novamente o referido Tema foi revisitado para, dessa vez, assentar que aos executados que cumprissem a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e que comprovassem a impossibilidade de pagar a multa fosse concedida a extinção da punibilidade. Nessa oportunidade o STJ reconheceu que a intenção do Supremo Tribunal Federal era tão somente impedir a impunidade daqueles que gozavam de prodigiosas condições financeiras, notadamente nos chamados “crimes de colarinho branco”, o que não tinha relação com os hipossuficientes.
Por fim, novamente revistado o Tema 931 por meio do REsp 2.090.454/SP em fevereiro de 2024, ficou assentado que aqueles que houvessem cumprido a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito e que alegassem hipossuficiência teriam direito à extinção de punibilidade, salvo se o juiz entendesse de modo diverso por meio de decisão fundamentada, indicando elementos concretos que conduzissem à conclusão da possibilidade de pagamento. O que se alterou, em verdade, foi o ônus probatório, haja vista que anteriormente recaía ao executado o dever de provar a sua falta de condição, o que, como é sabido, constitui a chamada “prova diabólica”, no sentido de se provar aquilo que não existe (no caso, a condição financeira).
A quantidade de vezes que o entendimento sobre a hipossuficiência mudou mostra a dificuldade de se adequar um procedimento que tanto garanta a punição dos agentes quanto não faça com que aqueles que querem se reinserir na sociedade fiquem à mercê dessa espada de Dâmocles que não se desvanece. A função da execução penal de “harmônica integração social do condenado” (artigo 1º, LEP) pode acabar às avessas, inclusive, criando-se uma situação na qual o executado que cumpriu sua pena corporal tente reingressar no mercado de trabalho e seja pela multa impedido de se registrar ante a exigência comum de regularidade documental. Por outro lado, como sanção penal cuja finalidade seja a prevenção e retribuição pelo mal causado, não se pode extinguir a punibilidade levianamente, sob perigo de deixar impune aqueles a quem a multa poderia exercer seu papel.
A título de conhecimento, o CNJ, por meio da Resolução 425/2021 que trata da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, aduz no artigo 29, parágrafo único, que “no curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa.” Ainda, a Resolução 1.229/2020, alterada pela Resolução 1.511/22, do Ministério Público, aduz que o membro do Parquet deverá analisar, depois de conferir a certidão de multa, se o sentenciado tem capacidade econômica e, sendo o caso, deverá peticionar ao juízo requerendo o reconhecimento da aplicação da Tese 931 do STJ, extinguindo-se a punibilidade independentemente do pagamento da multa em razão da hipossuficiência (artigo 3º, §6º, Resolução 1.229/2020 – PGJ-CGMP).
Há de se pontuar a dificuldade do magistrado em definir meios concretos que lhe permitam aferir se há ou não capacidade econômica para, então, aplicar a Tese 913. Além dessa dificuldade, há de se considerar, também, o direito do Ministério Público à execução, ou seja, de buscar meios para garantir, como titular da ação, que se cumpra a sentença condenatória.
De outro lado, há de se ter cuidado para não tornar a execução um meio de punir o executado para além do que admite a legitimidade do Estado. O ordenamento jurídico brasileiro é farto de normas que garantem e reconhecem a manutenção dos direitos do sentenciado após a condenação e, mais especificamente, a Lei de Execuções Penais está orientada em traçar caminhos que oportunizem aos egressos meios de reinserção social.
Pergunta-se se existiriam critérios objetivos que permitissem a aferição da hipossuficiência ou se para todos os casos se exige um exame patrimonial antecedente que esclareça essa condição. Seria, por exemplo, a condição de “morador de rua” suficiente para, por si só, extinguir a punibilidade do agente quanto à pena de multa? Se sim, como aferir essa condição preocupante de moradia fora do contexto dos plantões judiciais em praças públicas para atendimento? É dizer, com qual elemento comprovar-se-ia a condição de morador de rua? Ou, ainda, tendo o executado um imóvel para usar para moradia, quais outros elementos que podem ser trazidos e que levem, seguramente, à aplicação da Tese 931? Há os que dizem, por exemplo, que a atuação da Defensoria Pública já é seguro indício de hipossuficiência, vez que se trata de instituição que presta auxílio jurídico, justamente, aos necessitados (artigo 134, CF). Há outros, ainda, que defendem que somente após a busca por patrimônio que se pode ter algum indício sobre a condição financeira do executado.
Certo é que são questões longe de estarem resolvidas e que, ao que parece, tornam a materialização da orientação vinculante do STJ cheia de dúvidas, incertezas e, às vezes, injustiças.
Prazo prescricional
Por fim, discute-se sobre qual prazo de prescrição deve ser aplicado para a multa na fase de execução. A controvérsia passa pela ideia da natureza da pena de multa na fase de execução (se pena ou dívida de valor). Há quem entenda, nesse sentido, que por ter natureza de sanção criminal, aplica-se o disposto no artigo 114, CP, ou seja, o prazo de dois anos se a multa for isoladamente aplicada ou o mesmo prazo aplicado à pena privativa de liberdade que cumulativamente houver sido imposta. Por exemplo, em uma condenação a um ano de reclusão pelo crime de furto, considerando o agente primário e maior de 21 anos, observada a exceção do artigo 115, CP, o prazo será de quatro anos (artigo 109, V e 110, CP).
Já há outros que, embasados na natureza de “dívida de valor” e no trecho “aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” do artigo 51, CP, sustentam que o prazo é de cinco anos independentemente do crime cometido (artigo 174, CTN, e Súmula 314, STJ).
Em respeito ao entendimento diverso, não parece que a expressão “inclusive” tenha caráter exclusivo, na medida em que se interprete que as normas relativas à dívida ativa sejam tão somente as que tratam da suspensão e interrupção da prescrição. Pelo contrário, parece tão somente um reforço a essas normas sem, contudo, excluir as demais, como a que define o prazo de cinco anos para a prescrição.
Registre-se, no entanto, que a atual posição do Superior Tribunal de Justiça [1] acolhe a aplicação do artigo 114, CP, para fins de escolha do prazo prescricional da prescrição intercorrente (a que corre após o ajuizamento da ação).
Cumpre, ainda, ressaltar que o despacho que recebe a citação interrompe o prazo prescricional e que a decisão de suspensão do processo suspende, também, o prazo de prescrição pelo prazo de um ano, voltando a contar, neste caso, de onde parou no momento da decisão de suspensão. Quanto ao termo inicial, importante o Tema 788, STF, que o determina como sendo o trânsito em julgado para as partes.
Interessa registrar que existem outras questões difíceis, como a penhorabilidade de certos bens, como o pecúlio encontrado nos estabelecimentos penais, o ônus probatório que possui a Defensoria Pública na defesa dos seus assistidos e mesmo a quem compete a atualização do valor da multa.
Como era de se esperar, todo procedimento novo traz dúvidas que acabam sanadas no dia a dia dos juízos e, com o tempo, vão se firmando entendimentos e um caminho mais ou menos conhecido até que haja um pronunciamento mais direto, como a publicação de uma lei que traga todos os contornos necessários. Até lá a cobrança da multa ainda será permeada de dúvidas e incertezas que, a nosso juízo, em pouco contribui para a finalidade do Direito Penal que, como se diz, é a proteção dos bens jurídicos socialmente relevantes.
[1] REsp nº 2.173.858/RN, relator ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
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