Ontem (10/9), na 9ª sessão extraordinária da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux proferiu voto na Ação Penal (AP) n° 2.668, que trata do julgamento do Núcleo 1 do golpe de Estado que tramita contra Jair Bolsonaro e sete ex-membros do governo do ex-presidente. O voto do ministro fixou definitivamente uma improvável vitória para a principal instituição judiciária do país e simultaneamente para o Estado democrático de Direito brasileiro. Este não é um ponto de vista trivial.

Ao longo do processo de justificação das razões de seu voto, Luiz Fux revelou-se insistente na defesa de um argumento central: a “coerência”. A estratégia parecia antecipar tentativa de blindagem contra os ataques que o ministro receberia de juristas, imprensa e senso comum.
Numa síntese muito apertada e genérica, sem avançar aqui na análise das preliminares e mérito da AP n° 2.668, o voto de Luiz Fux sustentou que o STF deveria ser coerente com a missão institucional de guarda da constituição e garantia de igualdade dos cidadãos; com a separação de poderes através da abstenção de juízos políticos que apenas caberiam aos Poderes Executivo e Legislativo; com um rigor técnico objetivo e com mínimos espaços interpretativos a fim de que decisões racionais pudessem ser produzidas sem interferência de clamores sociais e políticos que colocariam em risco a dignidade humana, a verdade judicial e a justiça concreta.
Por outro lado, firmou defesa no sentido da coerência dos próprios julgadores com o dever de respeito a princípio processuais estruturadores do Estado democrático de Direito, como a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa. Luiz Fux ofereceu importantes lições teóricas promovendo as noções de estabilidade, segurança e previsibilidade do sistema de justiça como bússolas norteadoras das sociedades pluralistas guiadas pelo “império da lei”.
Curiosamente, no entanto, o ideal de Justiça e de juiz do ministro revelou-se incoerente com o próprio entendimento do Supremo sobre importantes questões processuais relacionadas ao julgamento da ação penal e com a própria biografia profissional do mesmo. É de tais incoerências que Luiz Fux emerge, mais precisamente, como herói improvável do STF e da democracia brasileira, talvez um Capitão América tupiniquim de verde e amarelo.
Ao julgar o golpe de Estado articulado por Jair Bolsonaro e seus ex-ministros, Luiz Fux defendeu a tese de nulidade de todos os atos decisórios da AP 2.668 sustentando que o STF seria absolutamente incompetente para julgar os investigados, motivo pelo qual o processo deveria, em sua visão, ser deslocado para julgamento no Plenário do tribunal ou pela instância de primeiro grau. Para o ministro, o foro por prerrogativa de função não seria aplicável a Jair Bolsonaro e seus ex-ministros já que os mesmos não ocupavam mais cargos públicos no momento em que a ação penal foi instaurada. Deste modo, o prosseguimento do julgamento da ação no STF violaria o princípio do juiz natural agredindo a imparcialidade devida por todo magistrado.
A perplexidade, contudo, reside na ausência de explicações sobre a não aplicação da afirmada incompetência absoluta desde o momento do recebimento da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República. O espanto, todavia, nasce da lacuna no esclarecimento sobre o não declínio do julgamento e posterior condenação de 400 bolsonaristas envolvidos nos atos de 8 de Janeiro.
O choque, entretanto, aflora na brecha divergente inaugurada pelo ministro que ignorou o entendimento do Plenário da corte que estabeleceu a regra de manutenção da competência para julgamento de crimes cometidos por autoridades no exercício da função, ainda que o cargo tivesse sido destituído ou o mandato finalizado à época da abertura da ação penal.
Dupla incoerência
Luiz Fux mostrou-se inescapavelmente incoerente com o Direito. O assombro, não obstante, emerge do excessivo fatiamento das condutas delitivas que acabou por tornar impraticável a compreensão fática do contexto em que tais condutas foram praticadas. Luiz Fux enxerga as singularidades do caso sem conectar as mesmas de modo coerente a um todo universal, por este motivo é incapaz de compreender o golpe enquanto uma “trama” (uma articulação de condutas criminosas).

Porém, o ministro foi também incoerente consigo mesmo já que pessoalmente nunca foi um modelo de garantismo penal e de defesa dos direitos constitucionais dos investigados. Ao revés, os seus posicionamentos estiveram quase sempre inclinados ao famoso adágio latino dura lex sed lex (dura é a lei, mas é a lei) em prejuízo da máxima fiat iustitia pereat mundus (faça-se a justiça ainda que o mundo pereça).
No já distante ano de 2016 Luiz Fux manteve conversas “reservadas” com ex-procurador do MPF, Deltan Dallagnol, sobre a força-tarefa da “lava jato” conduzida pelo ex-juiz federal Sergio Moro. A disposição colaborativa revelou clara violação ao devido processo penal e agressão direta ao sistema penal acusatório.
Foi da “tinta da caneta” do ministro que em 2018 o então ex-presidente Lula foi impedido de dar entrevistas à imprensa tendo a sua liberdade de expressão tolhida por um mecanismo de censura prévia. Em 2019, Luiz Fux foi um dos ministros responsáveis pela supressão da garantia de presunção de inocência ao autorizar a prisão de Lula antes mesmo do trânsito em julgado. No ano de 2020, ficou conhecido o inflexível posicionamento do ministro contra a criação do juiz de garantias (autoridade responsável por zelar pela legalidade e respeito aos direitos dos investigados nas ações penais).
Seja como for, da náusea também nascem as flores, conforme poesia de Carlos Drummond.
O respeito do STF ao revisionismo penal de oportunidade promovido por Luiz Fux sobre a sua autoversão punitivista demonstra o respeito jurídico da corte à independência técnico-funcional do magistrado, ainda que aparentemente incoerente. A absolvição de Jair Bolsonaro por um ministro indicado por uma ex-adversária política (Dilma Rousseff) demonstra a autonomia política do Supremo face aos demais Poderes constituídos, ainda que aparentemente incoerente.
O voto de Luiz Fux salva a ação penal da enganadora alegação de que o STF é um grande circo “comunista”, salva o julgamento do impostor discurso de que os ministros impuseram uma ditadura da toga aos brasileiros e salva até mesmo o “bom ladrão”, só não abre espaço para a salvação do “juiz covarde” — como há muito tempo advogado por Rui Barbosa.
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