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Opinião

Colaboração premiada como vetor de viés confirmatório no processo penal

O instituto da colaboração premiada voltou ao centro do debate público com o acordo do tenente-coronel Mauro Cid. Relatos do colaborador, cotejados com comunicações telemáticas, buscas e perícias, foram empregados pela Procuradoria-Geral da República como vetor de corroboração da denúncia por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado contra o ex-presidente e integrantes do alto escalão do governo anterior.

Ton Molina/STF

Mauro Cid em interrogatório no STF
Ton Molina/STF

A colaboração prevista na Lei 12.850/2013 se assenta em uma estrutura negocial que fragiliza a confiabilidade do relato e, por essa razão, não satisfaz isoladamente o standard condenatório derivado da presunção de inocência, do ônus probatório da acusação e da regra estabelecida no artigo 155 do CPP. O próprio artigo 4º, §16, da Lei 12.850 reconhece que as declarações do colaborador não são suficientes, consagrando em norma o déficit epistêmico que não pode ser superado por mera repetição retórica ao longo da instrução.

Esse déficit se agrava quando o depoimento é conduzido por perguntas sugestivas ou direcionadas. O artigo 212 do CPP reorganizou a inquirição em chave adversarial, atribuindo ao magistrado função residual de esclarecimento, reservando ao Ministério Público a condução da prova. A intervenção ativa do juiz em audiências de colaboradores desloca o modelo acusatório positivado no artigo 3-A, compromete a imparcialidade e contamina a gênese do material informativo.

A imparcialidade é afetada tanto em sua dimensão objetiva, pela aproximação cognitiva de fontes interessadas, quanto em sua dimensão funcional, pela confusão entre papéis de controle da legalidade do acordo e de valoração da prova. Perguntas que antecipam inferências, ordenam narrativas ou sugerem vínculos causais instauram vieses cognitivos de ancoragem e perseverança, predispondo a leitura confirmatória de evidências ambíguas.

O problema disso é que a delação, na prática, opera como como bússola heurística da persecução penal, inclusive em juízo, orientando seleção de diligências e interpretação do acervo.

O ciclo interno de confirmação emerge quando o magistrado, guiado por convicções pessoais ou mesmo pela pressão popular associada a casos de grande repercussão midiática, passa a orientar a condução das audiências de oitiva do colaborador segundo a hipótese H. As perguntas deixam de testar alternativas e passam a ser calibradas para atestar e reforçar H; as diligências D são concebidas sob a premissa de veracidade de H, o que condiciona escolhas de fonte, recorte do escopo e sequência dos atos.

Spacca

Spacca

Com o campo de busca delineado pelo roteiro do delator, multiplicam-se achados “confirmatórios” por viés de seleção, não por incremento real de informação. Desaparece a independência condicional entre D e o relato: os mesmos núcleos informacionais são reamostrados por vias formais distintas, gerando colinearidade e reuso de conteúdo.

O resultado é a inflação artificial da razão de verossimilhança decorrente de dupla contagem do mesmo material, com degradação da confiabilidade inferencial e falseamento dos limiares de suficiência.

Separação funcional precisa ser rígida

Um controle epistêmico adequado demanda auditoria probatória judicial sem participação do juiz na colheita da delação, de modo que a condução da oitiva deve ser realizada pelo órgão acusatório, sob contraditório da defesa, cabendo ao magistrado apenas o controle da legalidade do acordo e, em momento posterior, a avaliação da suficiência probatória, sempre preservada a distância cognitiva em relação ao conteúdo narrado.

A confirmação probatória só adquire relevância quando apresenta independência causal, de modo que elementos obtidos por indicação do delator precisam ter peso reduzido ou, quando inevitavelmente redundantes, ser desconsiderados.

Decisões devidamente fundamentadas pressupõem a reconstrução da cadeia inferencial de cada elemento, identificação dos pontos derivados da colaboração e distinção das fontes autônomas, como registros preexistentes, perícias instauradas por critérios neutros e testemunhos não indicados pelo colaborador.

A utilização de matriz de corroboração com indicação da origem e do grau de dependência fortalece a fundamentação e previne violações ao artigo 212 do CPP. A separação funcional precisa ser rígida, sendo que o juiz que participa da negociação, da homologação do acordo ou da oitiva do delator não deve atuar no julgamento do mérito probatório.

Luis Vasconcelos Maia

é advogado, mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Cesumar (bolsista Prosup/Capes), membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

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