Um tsunami de ações trabalhistas ingressou no Judiciário em 2024, marcando um movimento de retomada, depois da forte queda registrada logo após a reforma trabalhista de 2017. Segundo o relatório “Justiça em Números”, de 2024, foram distribuídas no país 3,6 milhões de novas reclamações, alta de 19 % sobre 2023. Projeções de especialistas apontam que, neste ano, o volume pode superar 2,3 milhões de processos, aproximando-se do recorde de 2016. Esse cenário contrasta com a queda observada em 2018, quando a reforma diminuiu em cerca de um terço o total de casos.

Desde a primeira metade da década de 2010 a Justiça do Trabalho conviveu com um elevado nível de litigiosidade, com mais de 2 milhões de casos novos por ano. Em 2016 foram 2,7 milhões de ações ajuizadas. O ambiente de litígios era alimentado pela cultura de resolver conflitos pela via judicial, pela facilidade de acesso à gratuidade de justiça e por normas trabalhistas cuja interpretação gerava incertezas. A Lei 13.467/2017 , da reforma trabalhista, alterou dezenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e, dentre diversas mudanças, estabeleceu que o trabalhador beneficiário da gratuidade seria responsável por pagar honorários ao perito e ao advogado da parte contrária caso perdesse a ação e tivesse créditos suficientes em outro processo.
A exigência de renda inferior a 40 % do teto do INSS para concessão do benefício e a possibilidade de compensação com créditos futuros tinham como objetivo desencorajar ações temerárias e estimular soluções consensuais. A ameaça de arcar com custas e honorários teve efeito imediato: o número de novas reclamações caiu de 2,63 milhões em 2017 para 1,73 milhão em 2018.
A queda, contudo, não foi permanente. A partir de 2019 observa-se uma retomada lenta, que foi interrompida pela pandemia de Covid-19 em 2020. O recrudescimento voltou a ganhar força após outubro de 2021, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Por maioria, os ministros consideraram inconstitucionais os dispositivos da reforma que previam o pagamento de honorários de sucumbência e de perícia pelo beneficiário da gratuidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a cobrança impunha barreira quase intransponível ao acesso à justiça e violava o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A decisão afastou a possibilidade de deduzir honorários de créditos de outros processos, embora tenha mantido a previsão de pagamento de custas pelo reclamante que não comparecer injustificadamente à audiência.
Essa modulação produziu efeitos imediatos: empregados beneficiários deixaram de arcar com honorários, e o medo de litigar diminuiu. A corte, porém, não determinou a devolução de valores já pagos e permitiu que, após dois anos, o credor demonstre que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente. Assim, a obrigação de pagamento não foi totalmente extinta, mas suspensa enquanto durar a condição de pobreza. A consequência prática foi um aumento do ingresso de ações. Relatórios mostram que, em 2024, a Justiça do Trabalho recebeu cerca de 4,1 milhões de processos, dos quais 3,6 milhões eram novas reclamações. A imprensa jurídica informa que o setor de serviços liderou os litígios, seguido da indústria, e que empresas voltaram a perceber um crescimento do passivo trabalhista.
A decisão do STF reacendeu o debate sobre o equilíbrio entre acesso à justiça e segurança jurídica. De um lado, a corte reafirmou o caráter fundamental da assistência jurídica gratuita, afastando uma barreira que poderia inviabilizar ações de trabalhadores vulneráveis. De outro, a percepção de que a autodeclaração de hipossuficiência pode ser facilmente obtida trouxe preocupações com abusos. Há casos de empregados com remuneração elevada ou com bens significativos que obtêm a gratuidade apenas mediante declaração, sem comprovação de renda. O STF ainda não julgou se a autodeclaração é suficiente, e os tribunais adotam critérios diversos. A tendência é exigir alguma prova, como holerites ou extratos bancários, e permitir que a empresa peça a revogação do benefício se demonstrar que o autor não se enquadra como hipossuficiente.

Postura proativa
Para as empresas, o novo cenário implica maior risco e exige respostas preventivas. Investir em programas de compliance trabalhista, revisar contratos, ajustar jornadas e treinar gestores em boas práticas de gestão e de prevenção de assédio e discriminação são ações que reduzem a probabilidade de violações. Manter documentação organizada — registros de ponto, comprovantes de pagamento, recibos de férias — facilita a defesa quando há litígios. Criar canais internos de denúncia e incentivar a mediação e a conciliação prévia permitem que conflitos sejam resolvidos sem a intervenção judicial. A advocacia empresarial, por sua vez, deve atuar de forma proativa, orientando seus clientes sobre as regras vigentes, os riscos de litigância de má‑fé e as alternativas extrajudiciais.
Há expectativa de que o STF volte a examinar a questão da autodeclaração de pobreza e defina parâmetros mais objetivos para concessão do benefício. Além disso, mudanças legislativas em discussão, como a reforma tributária, podem alterar o financiamento da Justiça do Trabalho e influenciar o comportamento das partes. Independentemente do desfecho desses debates, a experiência recente evidencia que o acesso à justiça é um direito fundamental, mas também que a previsibilidade das regras e a segurança jurídica são essenciais para a estabilidade das relações de trabalho. As melhores práticas apontam para um equilíbrio em que o trabalhador não seja desencorajado a buscar seus direitos, mas no qual o uso da Justiça do Trabalho seja pautado pela boa‑fé, pela responsabilidade e pela adoção de mecanismos internos de prevenção e solução de conflitos.
Excelente artigo, bem fundamentada em números, porém equivocado o entendimento que generaliza o comportamento do reclamante. Também, se faz necessário lembrar que a parte reclamada sempre está assistida por advogados e advogadas preparados tecnicamente para impugnar, se for o caso, a decisão que concede a gratuidade de justiça. Por outro lado, as articulistas acertam no diagnóstico sobre uma das causas, provavelmente, a principal delas, ou seja, as empresas precisam a adotar práticas que respeitem legislação laboral. è sabido por quem milita na área que a imensa maioria das ações versa sobre reconhecimento de vínculo, falta de pagamento de verbas rescisórias e assédio moral. Assim, deixemos de lado o viés empresarial, e passemos a enxergar a vida com os olhos na realidade nua e crua.
A gratuidade de acesso à Justiça é tema recorrente no campo jurídico. Não vejo uma decisão correta sobre este instituto, embora seja simples resolver a questão. O autor da ação, se juridicamente pobre (aquele que tem renda individual mensal inferior a três salários mínimos), não pode ser assistido por advogado particular de sua livre escolha, apenas pela Defensoria Pública, escritórios modelos de Faculdades de Direito ou por advogado indicado, previamente pela OAB (com rodízio). Aquele cuja renda individual mensal supere a três salários mínimos e não exceda a seis, deve, obrigatoriamente, pagar 50% das custas processuais (podendo ser parceladas), exceto a taxa judiciária e será patrocinado pelo advogado de sua livre escolha. O réu, para oferecer resposta, deve completar o depósito, ou seja, depositar os outros 50%, sem a taxa judiciária, dentro dos parâmetros acima. Ao final, o vencido pagará ao vencedor, o valor por ele depositado, mais a taxa judiciária e os honorários do advogado da parte vencedora e que deverão ser fixados pelo juiz no valor estabelecido pela tabela da OAB.
Quanto aos recursos contra decisões, sentenças e acórdãos, adota-se as mesmas condições na interposição e nas contrarrazões, fixando-se, ao final de cada recurso, o pagamento dos honorários segundo a tabela da OAB.
O pagamento das custas deve ser entendido como condição de procedibilidade e a taxa judiciária, onde houver, será inscrita na dívida ativa e seu pagamento será condição para a pessoa física ou jurídica, litigar em novo processo como autora ou ré.
A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada da declaração do advogado escolhido ou indicado de que dispensa qualquer verba a titulo de honorários, fora das condições acima e da sucumbência e do beneficiário de que não paga honorários e ambos ficam sujeitos à regra contida no artigo 299 do Código Penal, sem direito à transação, suspensão ou acordo de não persecução, nas esferas penal e administrativa.
Tudo em direito é matemático, é taxativo, não admite duas interpretações, ou seja, deve-se aplicar a norma em sua literalidade em primeiro grau, em recursos ordinários, cabendo apenas ao Superior Tribunal de Justiça, por súmula e Supremo Tribunal Federal, por súmula vinculante, esclarecer seus limites e alcance. É certo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, obedecendo-se os parâmetros acima, todos, advogados e defensores públicos são o Estado.
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