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Opinião

Reforma tributária: IBS e CBS em pagamentos antecipados e distratos

A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC nº 132/2023 e pela LC nº 214/2025, criou o IBS e a CBS, consolidando no Brasil um modelo dual de IVA, com ampla base de incidência e plena não-cumulatividade. Porém, apareceram dificuldades de compatibilizar tais atributos nos casos de distratos contratuais que inviabilizam o fornecimento, sobretudo em operações parceladas com pagamento antecipado.

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A EC nº 132/2023 incluiu o artigo 156-A na Constituição [1], estabelecendo competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios para instituir o IBS. Regulamentada por lei complementar nacional, essa competência abrange, conforme o § 1º, inciso I [2], operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços. De modo semelhante, o inciso V do artigo 195 da Constituição [3] atribuiu à União a competência para instituir a CBS, que, pelo § 16 do mesmo artigo [4], adota em grande parte o mesmo regime jurídico do IBS, reforçando a simetria entre ambos no novo modelo de tributação do consumo.

Em conformidade, a LC nº 214/2025 dispôs, em seu artigo 4º [5], que o IBS/CBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços. O § 2º do mesmo artigo [6] define como oneroso todo fornecimento mediante contraprestação, abrangendo, de forma não exaustiva, as hipóteses exemplificativas ali previstas.

Coerentemente, o artigo 10 da LC nº 214/2025 [7] estabelece que o fato gerador do IBS/CBS ocorre no momento do fornecimento de bens ou serviços, mesmo quando a execução for continuada ou fracionada. O § 1º especifica as diferentes situações para a definição desse momento conforme a natureza do fornecimento [8].

Regras para pagamento antecipado

Os dispositivos acima evidenciam que o fato gerador (critério material) do IBS/CBS, bem como o momento de sua ocorrência (critério temporal), está, em regra, vinculado ao fornecimento oneroso de bens ou serviços. Entretanto, o legislador previu regras específicas para os casos de pagamento antecipado, a fim de compatibilizar a cobrança com a realização econômica da operação e garantir coerência na incidência tributária.

Por essa razão, o artigo 10, § 4º, da LC nº 214/2025 [9] prevê que, havendo pagamento integral ou parcial antes do fornecimento, devem ser recolhidos IBS/CBS na data de cada parcela, conforme o valor pago e as alíquotas vigentes. Esses valores são lançados como débitos na apuração. No fornecimento, ocorre o ajuste definitivo: os tributos são recalculados sobre o valor total da operação, aplicando-se as alíquotas da data. Diferenças a menor geram débito complementar; a maior, crédito a restituir ao contribuinte.

Imagine-se uma venda a prazo de R$ 100 mil, dividida em duas parcelas de R$ 50 mil. No vencimento da primeira, com alíquota de 26%, ocorre antecipação de R$ 13 mil de IBS/CBS, de modo que a parcela totaliza R$ 63 mil, em razão da cobrança “por fora” prevista no artigo 156-A, IX, da Constituição [10].

No vencimento da segunda parcela, que coincide com a data do fornecimento, aplica-se a alíquota de 28,5%. O tributo devido sobre a operação integral (R$ 100 mil) é de R$ 28,5 mil. Como já houve antecipação de R$ 13 mil, resta um débito complementar de R$ 15,5 mil, elevando a segunda parcela a R$ 65,5 mil.

Não se identifica, a princípio, vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência de IBS/CBS sobre pagamentos antecipados, desde que haja alta previsibilidade quanto ao fornecimento futuro e que os valores sejam ajustados na ocorrência do fato gerador.

Transações por prestadores de serviços de pagamento

Nos termos do artigo 31 da LC nº 214/2025 [11], nas transações liquidadas por prestadores de serviços de pagamento eletrônico ou instituições operadoras de sistemas de pagamento, o IBS/CBS é recolhido diretamente ao Comitê Gestor e à Receita Federal pela própria instituição no momento da liquidação pelo split payment. Esse mecanismo extingue o débito do fornecedor [12] e assegura o crédito automático ao adquirente [13]. Além disso, o artigo 34, II [14], prevê que, em operações parceladas, a segregação e o recolhimento sejam proporcionais a cada liquidação financeira. Logo, nas vendas a prazo, o adquirente pode reconhecer o crédito desde os pagamentos antecipados, sem aguardar o fornecimento.

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Essa sistemática constitui a regra para vendas a prazo ou parceladas, pois, quando o pagamento antecipado ocorre por meio de instituições financeiras (ou equivalentes), aplica-se o split payment para extinguir o débito de IBS/CBS do fornecedor em relação às parcelas [15], antes mesmo da quitação direta pelo contribuinte no prazo regular [16]. Somente quando os pagamentos forem realizados por meios não eletrônicos fora do sistema financeiro, ou quando a liquidação financeira ocorrer após o prazo de vencimento, admite-se o recolhimento direto pelo contribuinte na data do vencimento.

Nessas circunstâncias, chama a atenção o § 5º do artigo 10 da LC nº 214/2025 [17], que prevê a possibilidade de o fornecedor apropriar créditos relativos a antecipações restituídas quando não houver a concretização do fornecimento, inclusive por distrato contratual. Em outras palavras, a lei reconhece a neutralidade tributária nesses casos, permitindo a recuperação dos valores recolhidos de IBS/CBS, desde que vinculados às parcelas devolvidas ao adquirente.

Retomando o exemplo, se houver distrato que resulte no inadimplemento da segunda parcela, o fornecedor — contribuinte do IBS/CBS — que já antecipou R$ 13 mil sobre a primeira só poderá se creditar desse valor caso devolva a parcela recebida ao adquirente. Em outras palavras, o crédito depende não apenas do desfazimento do negócio, mas também da restituição do valor pago, vinculando a neutralidade tributária à recomposição financeira entre as partes.

A retenção de parcelas já pagas em casos de distrato é prática consolidada no direito privado e amplamente adotada no comércio. Conta com respaldo jurisprudencial e encontra fundamento expresso no artigo 418 do Código Civil [18], que autoriza a parte lesada a reter os valores a título de cláusula penal, garantindo segurança jurídica às relações negociais.

Assim, o fornecedor só poderá se creditar do IBS/CBS recolhido sobre parcelas efetivamente antecipadas. Contudo, esse direito é limitado pela prática de retenção de valores em caso de distrato contratual, o que na prática reduz o alcance do artigo 10, § 5º, da LC nº 214/2025.

O condicionamento da devolução das parcelas antecipadas como requisito para o crédito de IBS/CBS pago pelo fornecedor encontra aparente fundamento no artigo 38 da LC nº 214/2025 [19]. O dispositivo condiciona a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior à prova de que a operação não gerou crédito ao adquirente e à observância do artigo 166 do CTN, que exige demonstrar que o contribuinte de direito arcou com o encargo econômico ou, alternativamente, apresentar autorização expressa de quem o suportou, em regra o consumidor final.

Esse entendimento é reforçado pelo artigo 47, § 8º, da LC nº 214/2025 [20], que restringe a apropriação de créditos de IBS/CBS, em casos de devolução ou cancelamento, apenas quando o adquirente não seja contribuinte do regime regular, sem direito a crédito.

Vendas parceladas distratadas

Assim, nas vendas parceladas ou a prazo que venham a ser distratadas, o legislador complementar parece ter entendido que, como o pagamento antecipado já gera automaticamente crédito de IBS/CBS em favor do adquirente, o fornecedor só poderia restituir o valor pago indevidamente ou a maior mediante a efetiva devolução das parcelas já pagas. Na prática, essa exigência equivale a uma espécie de “anulação” do próprio fornecimento.

Embora o artigo 38 da LC nº 214/2025 já tenha recebido críticas e ponderações consistentes — como apontaram Hugo de Brito Machado Segundo [21], Thais Romeiro Veiga Shingai e Breno Ferreira Martins Vasconcelos [22] —, nosso foco não recairá sobre esse dispositivo. A análise dirige-se, mais especificamente, ao artigo 10, § 5º, cuja redação suscita questionamentos relevantes quanto à coerência e à efetividade do novo modelo de tributação do consumo.

Nesse contexto, a impossibilidade de o fornecedor recuperar, via créditos de IBS/CBS, o indébito decorrente de pagamentos antecipados subverte a competência tributária prevista no artigo 156-A da Constituição, introduzido pela EC nº 132/2023 e detalhado no artigo 4º, § 2º, da LC nº 214/2025. Afinal, não houve operação onerosa nem fornecimento com contraprestação que configurasse o fato gerador dos tributos, sendo a antecipação de IBS/CBS admitida apenas diante da alta probabilidade de ocorrência futura do fornecimento. O próprio legislador reconhece essa natureza provisória ao classificá-la como antecipação no artigo 10, § 4º, da LC nº 214/2025.

Ao condicionar o crédito do IBS/CBS sobre pagamentos antecipados em contratos distratados, o artigo 10, § 5º, da LC nº 214/2025 parece privilegiar uma suposta não-cumulatividade ampla ao assegurar o crédito ao adquirente. Essa opção, porém, contraria a regra constitucional de competência do IBS/CBS, que exige a efetiva operação onerosa com bens ou serviços — ou seja, fornecimento com contraprestação — como critério material de incidência.

Fato gerador não se confunde com recebimento e pagamento

Cumpre destacar que o fato gerador (critério material) do IBS/CBS não se confunde com o simples recebimento de receitas pelo fornecedor nem com o pagamento pelo adquirente, sobretudo quando esses movimentos financeiros não estejam vinculados a uma operação onerosa com bens ou serviços, isto é, a um fornecimento efetivamente acompanhado de contraprestação. Esse entendimento é reforçado pela própria redação do artigo 10, § 4º, da LC nº 214/2025 que trata o pagamento de IBS/CBS ocorrido, integral ou parcialmente, antes do fornecimento, como uma mera “antecipação”, e não como o fato gerador dos tributos mencionados.

A disciplina das antecipações no IBS/CBS evidencia a dificuldade de compatibilizar a não-cumulatividade ampla com a exigência de efetivo fornecimento como critério material. Nesse cenário, ganha relevância a experiência da Comunidade Europeia, cujo regime de VAT já enfrentou a incidência sobre pagamentos antecipados e definiu parâmetros para caracterizá-los como fato gerador, inclusive em hipóteses de distrato, fornecendo referências úteis ao debate brasileiro.

No direito comunitário europeu, a Council Directive 2006/112/EC, de 28 de novembro de 2006, conhecida como “Diretiva IVA”, exerce a função de codificar e harmonizar as normas do VAT. Seu artigo 2º estabelece a incidência sobre transmissões de bens e prestações de serviços onerosas realizadas no território de um Estado-membro por sujeito passivo. Já o artigo 65 prevê que, quando houver pagamento antecipado antes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços, o IVA torna-se exigível no momento do recebimento e pelo valor adiantado.

Diferentemente do legislador brasileiro, cuja LC nº 214/2025 adota posição clara de que a incidência do IBS/CBS corresponde apenas a antecipações dos tributos efetivamente devidos no fornecimento oneroso, a Diretiva IVA não esclarece se a exigência do imposto nos pagamentos antecipados configura fato gerador ou mera antecipação. Por isso, a análise dos precedentes da Corte de Justiça da União Europeia torna-se indispensável para interpretar os limites dessa regra no direito europeu.

Exemplos europeus sobre normas de VAT

No caso BUPA Hospitals Ltd e Goldsborough Developments Ltd (C-419/02, de 21/2/2006), a controvérsia surgiu a partir de pré-pagamentos estruturados pelo grupo hospitalar BUPA para preservar créditos de VAT antes da entrada em vigor de legislação que vedaria a compensação em aquisições de medicamentos e próteses. Foram celebrados contratos entre empresas vinculadas, com emissão de faturas e pagamentos expressivos, mas sem relação concreta e imediata a fornecimentos determinados.

O tribunal analisou se tais pré-pagamentos configurariam fato gerador de VAT. Destacou que a Diretiva IVA admite a incidência sobre pagamentos antecipados apenas de forma excepcional, quando todos os elementos da futura operação (bem ou serviço, natureza e valor) estão claramente definidos no momento do pagamento. Assim, não é qualquer adiantamento que gera o imposto, mas apenas os vinculados a operações específicas já identificadas, decorrentes da alta probabilidade de ocorrência futura do fornecimento tributável.

Concluiu-se que os pagamentos da Bupa não preenchiam esses requisitos, pois envolviam quantias globais ligadas a listas genéricas e contratos rescindíveis, sem vínculo suficiente com entregas futuras determinadas. Por isso, não constituíram fato gerador de VAT. O precedente reforçou que adiantamentos desvinculados de operações concretas não ensejam incidência do imposto, preservando a neutralidade do sistema e prevenindo abusos.

Transpondo essas lições ao IBS/CBS, é preciso reconhecer que a antecipação do tributo em pagamentos prévios constitui exceção à regra de exigência apenas com a ocorrência do fato gerador. Sua validade depende de elevada previsibilidade e probabilidade de realização do fornecimento futuro. E, mesmo quando admitido o recolhimento antecipado, o distrato contratual impõe reconhecer que o fato jurídico tributário — o fornecimento oneroso — não se concretizou, afastando a legitimidade da cobrança.

Ademais, a retenção de parcelas antecipadas não deve ser analisada de forma isolada, mas interpretada à luz do contrato firmado e do negócio jurídico subjacente, pois, em muitos casos, o direito de não devolução possui natureza de sinal ou garantia, assumindo a função de cláusula penal em hipóteses de distrato contratual.

No caso Société thermale d’Eugénie-les-Bains (C-277/05, de 18/7/2007), a Corte de Justiça da União Europeia avaliou se depósitos pagos a hotéis, retidos em caso de cancelamento, configurariam contraprestação por serviço (sujeita a IVA) ou indenização por cancelamento (fora do campo do imposto). O tribunal concluiu que o sinal não constitui remuneração de um serviço autônomo, mas apenas garantia acessória ao contrato principal, inexistindo nexo direto com fornecimento tributável.

Assim, quando ocorre o cancelamento e o hotel retém o depósito, o valor não corresponde a pagamento por serviço prestado, mas a compensação pelos prejuízos da desistência. Essa natureza indenizatória afasta a incidência do IVA, consolidando o entendimento de que depósitos retidos funcionam como cláusula penal contratual, sem integrar a base de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado.

No caso do IBS/CBS, não havendo, portanto, parcelas a serem devolvidas pelo adquirente ao fornecedor, dada o estabelecimento de cláusula penal contratual que autoriza a retenção de sinais ou garantias pagas, o direito ao creditamento do IBS/CBS antecipado pelo fornecedor não deveria estar condicionado à devolução de parcelas antecipadas.

 


[1] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

[2] Art. 156-A. (…) § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

[3] Art. 195. (…) V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

[4] Art. 156-A. (…) § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.

[5] Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

[6] Art. 4º. (…) § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.

[7] Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

[8] Art. 10. (…) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I – do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II – do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III – do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV – em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V – da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.

[9] Art. 10. (…) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I – na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;
II – na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.

[10] Art. 156-A (…) IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

[11] Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

[12] Art. 27. (…) III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

[13] Art. 47. (…) § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão:
I – aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou

[14] Art. 34. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment: (…)
II – nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas;

[15] Art. 27. (…) III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

[16] Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (…) II – pagamento pelo contribuinte;

[17] Art. 10. (…) § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

[18] Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

[19] Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I – a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II – tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

[20] Art. 47. (…) § 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.

[21] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. LC 214/2025 comentada: reforma tributária – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS). São Paulo: Atlas Jurídico, 2025, p. 57-59.

[22] SHINGAI, Thais Romero Veiga; VASCONCELOS, Breno Ferreira Martins. Manual da reforma tributária: aspectos práticos do imposto sobre bens e serviços, da contribuição sobre bens e serviços e do imposto seletivo. Barueri: Atlas, 2025, p. 128-129.

Arthur Pitman

é sócio do Lavez Coutinho Advogados. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP. MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi. Especialista em Direito Tributário pelo IBDT. Professor nos cursos de pós-graduação da Fipecafi e do IBDT.

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