Subordinação musical

Tribunal reconhece vínculo de emprego entre guitarrista e cantor

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um guitarrista e um cantor. Por unanimidade, os desembargadores reformaram uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS). O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau para julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego, que durou um ano.

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O guitarrista conseguiu ter o vínculo de emprego reconhecido pelo tribunal

O músico afirmou que fazia de 12 a 15 shows por semana. Segundo ele, horários de saída para as apresentações, pagamentos dos vales e demais critérios de organização do trabalho eram feitos pelo cantor e pelo produtor de sua banda. Entre dezembro de 2022 e outubro de 2023, o salário mensal era de R$ 5 mil. Posteriormente, houve redução para R$ 4 mil, até o final da prestação dos serviços, em dezembro de 2023.

A produtora dos shows, o cantor e a mulher do artista foram processados pelo músico e não apresentaram defesa no prazo legal. No primeiro grau, mesmo com a decretação da revelia, o juiz entendeu que não foi comprovada a subordinação e que todos os músicos atuavam em conjunto, em benefício da banda.

O guitarrista, então, recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença.

Para o colegiado, as mensagens trocadas entre o autor da ação e o cantor, bem como os depoimentos das duas testemunhas, comprovaram os requisitos da relação de emprego: prestação contínua dos serviços, pessoalidade, subordinação e trabalho remunerado sem registro. Os depoentes confirmaram que a banda se desfez em razão da falta de pagamentos.

No entendimento do relator, desembargador João Paulo Lucena, as provas evidenciaram que o músico integrava a banda de apoio do artista principal, e não um projeto artístico coletivo, em que os integrantes atuam de forma conjunta e em comunhão de interesses econômicos.

“As alegações do autor são corroboradas pela prova testemunhal, que confirma o exercício da função de guitarrista da banda, assim como a submissão a escalas de trabalho e ordens emitidas pelo segundo reclamado e por seus prepostos. O pagamento via pix, mesmo pulverizado, não afasta a relação de emprego, sendo relevante para apenas a fixação do salário recebido”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

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