Prevê a Lei de Licitações, no §1º do artigo 54, a necessidade de publicação do edital de licitação, para além da disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), também no Diário Oficial dos entes, bem como em “jornal diário de grande circulação”.
Aqui, cabe notar, à primeira vista, que o dispositivo veicula dupla exigência de publicação, sendo uma no meio oficial e outra em meio propriamente distinto (no que seria o jornal diário de grande circulação).
De início, pareceria inegável concluir que o objetivo da norma apontada é conferir a maior publicidade possível aos atos objetos da publicação, sendo esta claro meio daquela.
A justificativa dessa dupla exigência poderia ser encontrada também na premissa de que o público destinatário do edital teria maior possibilidade de ter conhecimento do conteúdo do documento em um jornal diário do que propriamente por meio do veículo oficial do ente.
Em outras palavras, enquanto a publicação no meio oficial se garantiria a presunção da publicidade, a divulgação no jornal de grande circulação a concretizaria, ou, ao menos, conferir-lhe-ia maiores possibilidades de ser efetivada.
Medida antieconômica
Todavia, não há como desconsiderar que tal regramento restou consolidado a partir da derrubada do veto presidencial que, dentre outras razões, indicou ser uma “medida desnecessária e antieconômica”.
Nesse sentido, é o que respalda o professor Ronny Charles:
A derrubada desse veto representa um grande retrocesso, que ignora a maior eficiência da internet para que se dê transparência aos certames públicos.
Provavelmente, muito mais do que o objetivo de garantir transparência, a disposição do Congresso objetivou manter reservado um mercado cada vez mais necessário para um setor em crise agonizante. Infelizmente, essa caridade prevista pelo Congresso repercutirá no aumento do custo do processo licitações para milhares de órgãos públicos, em milhões de licitações. (Lei de Licitações Públicas Comentadas, 15. ed., São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 366)
Remanescem-se, porém, dúvidas acerca do que poderia amoldar-se ao próprio conceito de periódico de grande circulação.
Nesse contexto, é de se indagar particularmente se um jornal que tiver sua distribuição somente em meio exclusivamente digital satisfaria a referida exigência legal de publicação contida na Lei de Licitações.
Pois bem, inevitável, a princípio, concluir que não se revela suficiente a interpretação meramente restritiva da citada expressão, sob pena de incorrer em verdadeiro anacronismo e acarretar exigências, que longe de atender aos “fins sociais“ da norma, impõem obrigações em “medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (artigo 2º, VI, da Lei n.º 9.784/99).

Ao revés, necessário proceder in casu a um prudente juízo de adequação do conceito jurídico indeterminado em espécie com a realidade social na qual ele se insere, visando, em qualquer caso, a atingir a finalidade precípua da norma, qual seja: a publicidade.
Mais que isso, importante ainda se atentar pela necessidade da “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados” (artigo 2º, IX, da Lei nº 9.784/99), bem como pela consideração das “consequências práticas da decisão” (artigo 20, caput, da Lindb).
Em outras palavras, a interpretação do conceito em questão não deve impor ônus superior ao estritamente necessário à satisfação da finalidade da norma a ponto de se prestigiar tão somente a forma pela forma.
Evolução tecnológica
Nessa perspectiva, não há como desconsiderar, para a correta valoração do conceito, o contexto atual de difusão de informações propiciada pela evolução tecnológica existente na sociedade de agora.
Se a regra da publicação em meio impresso possuía a sua razão de ser justamente na possibilidade de ser mais vista pelo seu público-alvo, pode-se dizer, com razoável segurança, que hodiernamente o raciocínio é o oposto.
O acesso fácil aos meios de comunicação na internet, caracterizados sobretudo pela difusão rápida (quase imediata) da informação, propiciou verdadeira revolução no modo como a sociedade se informa e obtém notícias que sejam do seu interesse. Basta uma simples pesquisa delimitando o assunto que o respectivo pesquisador obterá milhares de respostas filtradas e direcionadas às suas palavras de comando.
Não é com surpresa, assim, que se constata o fato notório de vários periódicos tradicionais com distribuição nacional e outrora com volumosa tiragem impressa, passarem a priorizar a divulgação de suas notícias pelos canais digitais, em claro detrimento da versão física.
A opção de mercado desses jornais é mero reflexo (e não causa) do modo pelo qual a difusão de informação se transmite na sociedade atual, podendo ser intitulada hoje como anacrônica e infrutífera qualquer ação que busque reverter este processo.
Exigência em jornal de grande circulação
É inegável, portanto, se concluir pela completa inversão da já citada lógica anterior, sobre a qual ainda se assentam inúmeros dispositivos normativos a exigir a publicação em “jornal de grande circulação”.

Longe, contudo, de desconsiderar a devida análise crítica sobre as consequências e os efeitos deste modelo, fato é que é este o modelo atual, não havendo no horizonte qualquer perspectiva de retroação deste panorama fático ora descrito, quando não de aprofundamento deste sistema, em especial pelo uso da inteligência artificial.
Tais fatos, à disposição de qualquer um, para além de notórios, registre-se, são abstraídos da mera aplicação das “regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (artigo 375 do CPC).
Não se mostra ônus razoável, diante de tudo quanto dito e dos imperativos legais de simplificação extraídos da Lei nº 9.784/99, considerar como obstáculo intransponível à equiparação de jornal de grande circulação a mera circunstância deste não ser mais veiculado na forma impressa, sob pena de, repise-se, incorrer em formalismo verdadeiramente excessivo.
As normas processuais/procedimentais, a par de corresponderem em garantia do cidadão em seu sentido último, não guardam um fim em si mesmas, notadamente quando a finalidade da norma é atingida, ainda que adotado meio diverso, conforme se extrai do clássico princípio da instrumentalidade das formas.
Interpretar, de outro modo, “jornal de grande circulação” como meio necessariamente físico, para além do caráter anacrônico da exegese, se traduz em interpretação bastante restritiva da expressão, longe de satisfazer, per si, a finalidade do próprio dispositivo, qual seja: a publicidade.
Julgamento no STJ
Nessa toada, aliás, interessante trazer também a lume o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.183.860/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Nessa assentada, discutia-se a possibilidade da notificação extrajudicial por meio digital (e-mail enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato) ser capaz de comprovar a mora do devedor fiduciante, malgrado a redação literal do parágrafo segundo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 fazer remissão expressa à “carta registrada com aviso de recebimento”.
Na ocasião, entendeu a 2ª Seção do STJ pela validade do referido meio notadamente diante da evolução dos meios de comunicação, os quais não poderiam ser ignorados pelo direito.
Em que pese o citado repetitivo ter versado sobre questão substancialmente diversa, as premissas ali firmadas permanecem válidas e aplicáveis aos casos análogos, na linha do que é traduzido pelo brocardo latino “ubi eadem ratio, ibi idem jus” (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).
A organicidade do direito implica na visão harmônica e coerente de todo o ordenamento jurídico, a partir de um sistema interconectado e unificado, evitando-se tanto quanto possível a adoção de posicionamentos inequivocadamente contraditórios, presentes no caso a mesma razão de decidir.
Nessa mesma esteira, aliás, acolhendo especificamente a presente tese, colaciona-se aresto oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
“É inafastável a obrigação dos municípios de publicar o extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em observância ao art. 54, §1º, da Nova Lei de Licitações, podendo ser utilizado tanto meios impressos quanto meios digitais de publicação, tendo em vista a evolução tecnológica que atinge os periódicos em questão, não sendo razoável supor que existam municípios paranaenses que não sejam alcançados por mídia digital, de forma local ou regionalmente;” (Processo nº 698814/24, Acórdão n.º 669/25 — Tribunal Pleno)
Logo, por todas as razões acima expostas, a aplicar a mesma lógica de fundamentação acima aduzida, inevitável se assentar, salvo melhor juízo, não se tratar de obstáculo intransponível à adequação do conceito de “jornal de grande circulação” ao mero fato deste se traduzir em periódico exclusivamente digital, a se transformar, em sentido oposto, em mais uma alternativa à disposição da administração pública para a publicação do edital da licitação.
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