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Opinião

Tema 1.306/STJ: entre legitimidade constitucional e risco de esvaziamento argumentativo

Dentro da lógica constitucional incorporada pelo Código de Processo Civil (CPC) vigente, observa-se que os princípios de estatura constitucional, voltados à preservação da paz e harmonia social, irradiaram para a legislação processual.

Essa influência se manifesta na redação dos artigos 11 e 489, do CPC, bem como nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lindb), inseridos após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018. Tais dispositivos dialogam diretamente com os preceitos constitucionais plasmados no artigo 5º, inciso LIV, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição de 1988.

Cuida-se do dever de explicitar as razões, de fato e de direito, pelas quais se declara, se constitui ou se condena alguém, decorrência lógica do exercício da jurisdição, pois aquele que possui competência e investidura para representar a pessoa jurídica de direito público (o Estado), ao proferir a sentença, assume a responsabilidade de decidir sobre os interesses das partes envolvidas.

Nesse contexto, a exigência de motivação das decisões judiciais ganha especial relevo: é o que antecede o dispositivo. Sem uma fundamentação adequada não é possível decantar a conclusão do julgador, para minimamente conhecer o que foi ou não apreciado. A ausência ou insuficiência de motivação compromete a integridade do ato judicial, tornando-o vulnerável e até mesmo nulo.

Em outras palavras, a fundamentação das decisões judiciais não constitui mero preciosismo, mas uma expressão direta do Estado democrático de Direito e da garantia constitucional do devido processo legal.

Trata-se, ao mesmo tempo, de um dever imposto ao julgador e de um direito fundamental do jurisdicionado, que precisa compreender as razões pelas quais sua pretensão foi acolhida ou rejeitada. Esses princípios, de matriz iluminista, ganham contornos ainda mais evidentes à medida que o juiz se vê vinculado a balizadores normativos constitucionais e infraconstitucionais, que delimitam e orientam sua atuação jurisdicional.

Nesse contexto, a técnica da fundamentação por referência, também chamada per relationem ou aliunde, de há muito tem gerado controvérsias quanto à sua compatibilidade com os parâmetros normativos estabelecidos pelo CPC, especialmente nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II.

A técnica de reprodução fiel dos trechos de decisões proferidas previamente no processo ou excertos de cotas ministeriais como motivação do novo pronunciamento pode comprometer a transparência e o contraditório, sobretudo em segunda instância, quando o julgador deixa de se atentar às razões recursais.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua validade, permanece o risco de a aplicação indiscriminada desse método reduzir o processo decisório a uma mera formalidade, esvaziando o conteúdo dialógico que deve caracterizar a jurisdição.

Spacca

Spacca

Ao fim e ao cabo, nos parece que a insegurança que paira sobre o operador do Direito e o jurisdicionado remanesce, já que a tese fixada não eliminou as controvérsias acerca dessa discussão.

Tema 1.306/STJ

Recentemente, foi publicado o acórdão de mérito do Tema Repetitivo nº 1.306 que validou a fundamentação por remissão sem, contudo, estabelecer os limites para a utilização da técnica, restringindo-se a advertir que a fundamentação por remissão deve ser utilizada com cautela, para garantir o contraditório e o direito à ampla defesa, conforme se extrai do voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial nº 2.148.059 – MA (2024/0199093-4), um dos recursos afetados pelo Tema.

A Corte Superior alicerçou suas conclusões em dois fundamentos principais. O primeiro diz respeito à utilização da técnica de fundamentação por remissão no âmbito das Turmas de Direito Penal. A relativa aceitação dessa prática na esfera criminal parece ter conferido certa tranquilidade quanto à aplicação na seara cível, especialmente considerando que as decisões penais, por sua natureza, tendem a ser mais gravosas do que aquelas proferidas no campo do direito civil.

O segundo decorre da validação da técnica pela Suprema Corte, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 339, cuja tese firmada chancelou a utilização da fundamentação aliunde ao cristalizar que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Oportuno mencionar que, em suas razões, o ministro relator fez alusão à doutrina de Cássio Scarpinella, Teresa Arruda Alvim, Daisson Flach, Rodrigo Ramina de Lucca e Rogéria Fagundes Dotti para tratar da fundamentação per relationem sob a forma integrativa (ou moderada), segundo a qual, para além da reproduzir total ou parcial da decisão anterior, realiza-se efetiva análise dos fundamentos do recurso.

Por outro lado, em nosso sentir, a tese fixada parece ter acolhido a fundamentação per relationem exclusiva (ou pura), enquanto a forma integrativa teria assumido contornos mais próximos de uma recomendação, ao final do texto.

Ainda persiste uma elevada carga de subjetivismo, uma vez que cabe ao julgador avaliar, segundo seu critério, quando será necessário realizar o discrime à luz daquilo que considerar suficiente para o deslinde da controvérsia.

Risco de danos severos

A bem da verdade, arriscamos dizer que a Corte Cidadã já vinha caminhando nesse sentido. Ainda no final do ano passado, o STJ editou o verbete sumular nº 674, segundo o qual: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares”.

Na seara administrativa, em que os atos têm sua legitimidade presumida, a adoção desmedida dessa prática tem o potencial para ocasionar danos severos nas esferas dos servidores submetidos aos  processos administrativos disciplinares (PADs).

Na dinâmica do Direito Processual Civil não é diferente ou menos preocupante. Em primeira instância, essa prática pode ter pouca aplicabilidade, mas se pensarmos na prolação de uma sentença calcada em remissões às cotas ministeriais ou manifestações pretéritas das partes, o juízo se eximirá de transpor para o decisum sua real percepção dos fatos e do direito discutidos, o que, em termos de recorribilidade da sentença, tem o condão de criar uma nebulosidade na ratio decidendi sobre o que deverá ser devolvido ao tribunal em razões de apelo.

Em segunda instância, as consequências são ainda mais danosas, vindo a macular o direito da parte de ter eventual apelo extremo admitido por ausência de prequestionamento, efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido e em que medida a decisão colegiada vulnerou a Constituição ou a legislação federal.

A aplicação irrestrita desse comando faz da fundamentação per relationem incompatível com a sistemática adotada pelo artigo 489, § 1º, do CPC. O controle de legalidade do ato haverá de ser efetuado, a partir das técnicas tradicionais da hermenêutica jurídica, e de modo a dar prevalência aos argumentos institucionais — linguísticos, sistemáticos, históricos e genéticos — sobre os não institucionais — consequencialistas ou silogísticos — não oponíveis por representarem meras opiniões [1].

Ora, se a parte, para recorrer está sempre obrigada a expor as razões de reforma ou de nulidade da decisão impugnada (artigos 1.010, inciso III; 1.016, inciso III; 1.021, § 1º; 1.029, inciso III; 1.043, § 4º, do CPC), não é menos certo que o tribunal também terá de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC).

Desse modo, entendemos ser de extrema relevância a fixação de alguns parâmetros para sua aplicação, ilustrativamente: demonstrar ter havido análise mínima das razões recursais; não fazer da remissão uma forma praeter legem de motivação das decisões judiciais, ao adotar expressões como “mantenho pelos próprios fundamentos” sem estabelecer correlação plausível; aplicação mais restrita da técnica em decisões com potencial lesivo a direitos fundamentais.

Do contrário, se a parte interpõe recurso apenas para obter, em segunda instância, a reprodução fiel dos argumentos já expostos pelo juízo singular, a razão de ser do recurso se perde, pois revela-se mais processualmente econômico — e até racional — conformar-se com o desfecho conferido à causa pela sentença.

Em suma, a técnica per relationem, longe de ser vedada, exige rigor e responsabilidade em sua aplicação, sob pena de se transformar em instrumento de opacidade institucional.

 


[1] ÁVILA, Humberto. Teoria giuridica dell’argomentazione. In: Analisi e Diritto. Madrid: Marcial Pontes, 2012, p. 33-34.

Amanda Carolina da Silva Vinci

é advogada, bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e em Finanças pela Universidade de São Paulo (Esalq).

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