A comunidade jurídica, os meios de comunicação e uma ampla parcela da sociedade se mobilizaram nos últimos dias em torno do julgamento da Ação Penal 2.668/DF, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se, sem dúvida, de um julgamento histórico, pois, pela primeira vez, um ex-presidente da República e membros da alta cúpula militar foram processados e condenados, entre outros crimes, com base nos tipos penais previstos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado) do Código Penal.
Findo o julgamento, com a fixação da dosimetria da pena, as combativas defesas técnicas deverão articular os próximos passos, que passarão, naturalmente, pela análise das possibilidades recursais.
Dentre essas, destaca-se o recurso denominado embargos infringentes, previsto no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma. i – que julgar procedente a ação penal”.
Ou seja, em caso de divergência entre os ministros da Suprema Corte, será cabível, em tese, o recurso de embargos infringentes, com o objetivo de que o voto vencido seja reapreciado por um novo colegiado, podendo eventualmente prevalecer.
Observe-se que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em sua literalidade, não exige um número mínimo de votos vencidos para a interposição do referido recurso. Assim, em princípio, a existência de apenas um voto divergente já seria suficiente para ensejar a revisão do julgamento por outro colegiado da corte.
Em nossa avaliação, trata-se de uma orientação salutar, especialmente no âmbito da Suprema Corte brasileira. Isso, porque a divergência de um único ministro — em razão de seu notório saber jurídico, aliado à ausência de instâncias superiores às quais recorrer — justifica uma reanálise mais aprofundada do caso.
Por oportuno, eis a clássica orientação de Pontes de Miranda: “é então que se verifica a verdadeira função política-jurídica do recurso de embargos: estão presentes os juízes vencedores e o juiz vencido ou os juízes vencidos, misturados com os juízes que não tomaram parte no julgamento; a matéria, em grau de embargos, ganha em melhor estudo dos advogados e melhor apreciação dos juízes, de modo que se junta à experiência dos juízes do tribunal, cujo acordão se embarga, o estudo recente do relator e do revisor do recurso de embargos” [1].

É válido lembrar que essa modalidade recursal foi decisiva em outro processo de grande repercussão nacional: a Ação Penal 470, conhecida como o caso Mensalão, também julgada pelo Supremo Tribunal Federal há mais de dez anos.
Apesar de sua relevância no sistema recursal, o STF tem, ao longo dos anos, adotado uma postura mais restritiva quanto aos embargos infringentes: “o cabimento de embargos infringentes em face de decisão penal condenatória proferida pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal, exige divergência consubstanciada em ao menos dois votos absolutórios próprios” [2].
Recentemente, na Ação Penal 2.508, em outro caso que mobilizou a opinião pública — envolvendo a senhora Débora Rodrigues dos Santos, responsável por pichar uma estátua da Justiça com batom vermelho — o ministro relator, em decisão monocrática, inadmitiu o recurso interposto. Na ocasião, reiterou a orientação da corte quanto à necessidade de dois votos absolutórios minoritários para o cabimento dos embargos infringentes [3].
Dada a conexão com o caso que motivou o presente artigo, esse precedente representa um claro indicativo da posição que provavelmente será adotada pelo ministro relator, caso a defesa técnica opte por interpor o recurso de embargos infringentes.
Cenário, a nosso ver, é preocupante
Interpretações como essa — que inovam quanto ao cabimento de uma importante ferramenta recursal — inviabilizam o direito fundamental do cidadão de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Além disso, violam, na nossa opinião, o direito ao recurso previsto no artigo 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O acesso à Justiça e o direito ao recurso são pilares de um Estado efetivamente democrático de Direito. Impedir ou restringir tais garantias, mediante interpretações restritivas como a ora analisada, representa um retrocesso no plano dos direitos fundamentais.
Ressalte-se que um Estado democrático de Direito deve orientar sua atuação com vistas à afirmação concreta dos direitos e garantias fundamentais, cujo rol constitucional é meramente exemplificativo, conforme dispõe o artigo 5º, § 2º, da Constituição.
Nesse sentido, a temática ora discutida — especialmente no contexto da Ação Penal 2.668/DF, em que se condenou um ex-presidente da República e militares por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito — deveria ser constitucionalmente revisitada pela Suprema Corte.
Mais do que uma expectativa legítima, trata-se, a nosso ver, de uma exigência regimental (e constitucional), na medida em que se impõe a observância da literalidade do artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê a possibilidade de interposição do recurso de embargos infringentes.
Curiosamente, para limitar sustentações orais em agravos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal invoca a literalidade — e até mesmo a constitucionalidade — do artigo 131, § 2º, do Regimento Interno do STF [4], ainda que em aparente contrariedade à expressa previsão de lei federal (artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94).
No entanto, quando se trata do cabimento dos embargos infringentes, a interpretação literal do artigo 333, inciso I, do RISTF é descartada — justamente quando seria a única via compatível com os corolários de um Estado democrático de Direito.
Qualquer inovação que restrinja indevidamente o cabimento do mencionado recurso deve, portanto, ser afastada, sob pena de comprometimento da coerência institucional e da efetividade das garantias fundamentais.
Não se pode olvidar que o sistema de administração da justiça enfrenta uma significativa sobrecarga, decorrente do elevado número de processos e recursos distribuídos. O Supremo Tribunal Federal, naturalmente, não é exceção.
Diante desse panorama, impõe-se que os sujeitos processuais — especialmente juízes, membros do Ministério Público e advogados — repensem seus comportamentos e posturas dentro da dinâmica processual, adotando práticas que priorizem a racionalidade, a boa-fé, a cooperação e a efetividade da jurisdição [5].
Nada obstante, não se pode limitar indevidamente as ferramentas recursais previstas no ordenamento jurídico sob o pretexto de racionalizar o fluxo de processos nos tribunais. Tal prática gera um efeito perverso, na medida em que importantes garantias processuais passam a ser tratadas como meras filigranas, comprometendo a integridade de um processo justo.
Diante de tais considerações, o recurso previsto no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — os embargos infringentes —, para fins de cabimento, deve incidir sobre decisão não unânime que julgue procedente a ação penal, independentemente do número de votos vencidos, nos exatos termos da previsão regimental.
Por fim, é válido registrar que o posicionamento aqui exposto não representa qualquer crítica de natureza ideológica a instituições ou magistrados. Tampouco se pretendeu discutir o mérito da ação penal que motivou este breve artigo. Trata-se, na realidade, de uma opinião jurídica, isenta de viés político, voltada exclusivamente à reflexão sobre o correto funcionamento do sistema de administração da Justiça Criminal brasileira.
[1] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XI. 2ª ed. Revista Forense, 1960. p. 233.
[2] STF – AP 863 EI-AgR – Relator: Min. Edson Fachin – Tribunal Pleno – Julgamento: 19/04/2018.
[3] STF – AP 2508 EI – relator: min. Alexandre de Moraes – Primeira Turma – Julgamento: 15/08/2025.
[4] “O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, reafirmando a constitucionalidade do art. 131, § 2º, do Regimento Interno do STF, assentou que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental de decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de habeas corpus.” (STF – RHC 242387 AgR – relator: min. Cristiano Zanin – Primeira Turma – Julgamento: 26/08/2024)
[5] Sobre o tema: MADURO, André Mirza. Defesa penal cooperativa. 1ª ed. Brasília/DF: Amanuense, 2025.
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