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Opinião

Política fiscal para minerais críticos e estratégicos a partir da experiência estrangeira

Nos últimos meses, a discussão sobre uma política fiscal nacional para minerais críticos e estratégicos ganhou destaque renovado com o novo cenário geopolítico global.

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extração mineral mineração
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Retornou à cena legislativa o Projeto de Lei nº 2.780/2024 (PL), que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) [1]. Apresentado em julho de 2024, o PL passou a tramitar com prioridade em 2025. O objetivo político é aprovar a lei antes da COP30, demonstrando o compromisso do Brasil em transformar sua riqueza mineral em desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, faz-se oportuno analisar os aspectos tributários do PL, comparando-os com os regimes fiscais adotados por Canadá e Austrália. A ideia é sugerir instrumentos fiscais complementares, que nos parecem mais eficazes à luz das melhores práticas internacionais, para atrair investimentos e fomentar a industrialização doméstica.

Política fiscal prevista no PL nº 2.780/2024

No bloco tributário, há quatro medidas principais: (1) não incidência de IRRF sobre rendimentos pagos ou creditados a empresas no exterior pela contraprestação pelo uso de marca, patente ou licença de tecnologia ou processo, quando empregados na transformação, no todo ou em parte, de minerais críticos/estratégicos no Brasil; (2) inclusão expressa, na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), de pessoas jurídicas que desenvolvam projetos de minerais críticos/estratégicos; (3) extensão do Reidi (Lei nº 11.488/2007) à lavra e transformação de minerais críticos/estratégicos e à cadeia de produção relacionada à transformação, que permite a suspensão de PIS/Cofins nas aquisições de bens e serviços para obras de infraestrutura do projeto; e (4) criação de regime aduaneiro especial para exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa, lavra, transformação e à cadeia de produção desses minerais.

Os incentivos fiscais previstos no PL são positivos, porém não tão expressivos quanto aqueles previstos na legislação de países que competem com o Brasil por investimentos em minerais críticos e estratégicos.

Do ponto vista prático, os benefícios da Lei do Bem já são aplicáveis aos projetos de minerais críticos e estratégicos. Portanto não há aqui verdadeiro incentivo.

Spacca

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Em relação à desoneração de IRRF sobre rendimentos pagos ou creditados a empresas no exterior, trata-se de elemento bastante positivo. Isso porque, na ausência de norma desonerativa, rendimentos pagos ou creditados por fonte no Brasil a não residentes “ficam sujeitos… à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo” (Decreto nº 9.580/2018). Se o beneficiário estiver em jurisdição com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, a alíquota é de 25%.

Contudo, nada foi dito no PL em relação à desoneração da Cide-Remessas, que abarca as mesmas hipóteses do IRRF. Para que haja total desoneração das remessas ao exterior pela remuneração de tecnologia estrangeira, sugere-se a inclusão da desoneração da Cide no PL.

Quanto ao Reidi, o benefício é primordialmente de fluxo de caixa. Ao se desonerar PIS/Cofins nas aquisições, evita-se que o minerador aproprie créditos – que precisariam ser ressarcidos. Com isso, ganha-se o efeito caixa: em vez de apropriar créditos que precisam ser realizados no futuro, desonera-se a aquisição.

Entendemos que não seria necessária a edição de lei para esse fim. Ou seja, o Reidi poderia ser aplicado sem alteração legislativa, apenas via Decreto do Executivo.

A Lei nº 11.488/2007 define que o Reidi beneficia a pessoa jurídica com projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de “transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação” (artigo 2º). O legislador escolheu a categoria ampla “setores” e, no caso de energia, não limitou o alcance aos subsegmentos de geração, transmissão ou distribuição; o texto legal é aberto, permitindo abarcar cadeias direta ou indiretamente vinculadas.

O Decreto nº 6.144/2007, ao regulamentar o benefício, listou no artigo 5º, II, “energia”, abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica.

A transição para energia limpa depende de insumos minerais que integram a infraestrutura energética. Projetos de extração, beneficiamento e transformação desses minerais, quando estruturados como obras de infraestrutura e diretamente afetos a cadeias de produção de energia elétrica, estão funcionalmente inseridos no “setor de energia”, à luz do artigo 2º da Lei nº 11.488/2007.

Logo, obras em projetos de minerais críticos e estratégicos podem enquadrar-se como infraestrutura do setor de energia quando destinadas a viabilizar tecnologias energéticas. Basta, portanto, atualizar o art. 5º, II, do Decreto nº 6.144/2007, inserindo a infraestrutura mineral essencial à transição energética no “setor de energia”.

Exemplos de Canadá e Austrália

É fundamental comparar a política fiscal pretendida pelo PL com os mecanismos já implementados em outras jurisdições.

Canadá e Austrália, em particular, são referências obrigatórias. Ambos os países combinam tradição mineradora com políticas inovadoras para atrair investimento em minerais críticos e estratégicos, buscando criar cadeias completas, da mina ao produto de alta tecnologia.

O regime tributário mineral canadense associa tributos federais e provinciais, com incentivos fiscais específicos para fomentar a exploração de recursos minerais. As empresas mineradoras pagam imposto de renda corporativo tanto à União (alíquota-base federal de 15%) quanto às províncias (geralmente 10% a 16%, variando por província). Além disso, muitas províncias cobram um royalty sobre a produção mineral, tipicamente com base no lucro da mina ou no valor do mineral.

Gastos de exploração — Canadian Exploration Expenses (CEE) — são dedutíveis integralmente no imposto de renda corporativo, permitindo que empresas abatam 100% das despesas de pesquisa mineral no ano em que ocorrem. Já os gastos de desenvolvimento (pré-produção), categorizados como Canadian Development Expenses (CDE), podem ser amortizados a uma taxa acelerada de 30% ao ano [2].

O Canadá é amplamente reconhecido, ainda, por seu modelo de financiamento via flow-through shares (FTS). Instituído originalmente na reforma do Income Tax Act de 1972, esse mecanismo permite que empresas de mineração transfiram (ou “renunciem”) aos investidores o direito às deduções fiscais de suas despesas de prospecção e desenvolvimento. Uma mineradora canadense em fase inicial do projeto, usualmente sem lucro tributável, emite ações especiais (FTS) e se compromete a gastar os recursos captados em atividades elegíveis. Os gastos são então renunciados em favor dos acionistas subscritores, que podem deduzi-los integralmente em suas declarações de imposto de renda, como se eles próprios tivessem incorrido na despesa.

Além dessa dedução transferível, o investidor em FTS no Canadá pode usufruir de um crédito fiscal adicional sobre gastos de exploração — Mineral Exploration Tax Credit (METC). Até recentemente, o METC federal era de 15% do valor investido em ações FTS.

Em 2022, porém, visando direcionar investimentos aos minerais da transição energética, o governo canadense lançou um crédito ainda mais vantajoso: o Critical Mineral Exploration Tax Credit (CMETC). Trata-se de um crédito fiscal de 30% sobre despesas de exploração mineral. Ou seja, o investidor, além da dedução de 100% do investimento, tem direito a um crédito de imposto adicional de 30%. Essa medida, prevista para vigorar até 31 de março de 2027 [3], aloca cerca de CA$ 3,8 bilhões do orçamento canadense para impulsionar a exploração de minerais críticos, reconhecendo a urgência de ampliar a oferta desses insumos estratégicos [4].

No âmbito provincial, diversos entes federativos complementam os incentivos federais com seus próprios créditos fiscais. Em geral, os créditos provinciais para exploração podem ser somados ao federal, aumentando significativamente o benefício. Por exemplo, a província de Saskatchewan concede um crédito fiscal de 30% para investidores que adquiram ações flow-through de empresas com gastos de exploração no território provincial. Esse Saskatchewan Mineral Exploration Tax Credit (Smetc), somado ao crédito federal, eleva o incentivo total para 45% (no caso de minerais tradicionais) e até 60% (para minerais críticos) do montante investido.

Na Austrália, a estrutura tributária também se divide entre impostos federais e royalties estaduais. O imposto de renda corporativo é federal, com alíquota padrão de 30%. Os estados australianos, por sua vez, detêm a titularidade dos recursos minerais em seus territórios e cobram royalties sobre a produção mineral. Tais royalties são normalmente calculados sobre o valor bruto do mineral extraído ou, em alguns casos, sobre o lucro gerado pela mineração.

Na Austrália, assim como no Canadá, as despesas de exploração mineral podem ser deduzidas integralmente e de imediato no cálculo do lucro tributável. Nos últimos anos, a Austrália implementou programas temporários de depreciação imediata de bens de capital (instant asset write-off e temporary full expensing) válidos para diversos setores, incluindo mineração, visando impulsionar investimentos [5].

No âmbito estadual [6], em vez de créditos sobre o IR, alguns estados oferecem reduções ou postergações de royalties para novos projetos ou para minerais prioritários. É o caso de New South Wales, que lançou em 2022 um Esquema de Diferimento de Royalty para Minerais Críticos, permitindo que projetos elegíveis posterguem o pagamento por até 5 anos após o início da produção.

De modo semelhante, outros estados concedem reduções temporárias de royalties em cenários de preços baixos de commodities ou para viabilizar projetos emergentes. Por exemplo, já houve programa de abatimento de 50% dos royalties de níquel em Western Australia, quando os preços internacionais foram reduzidos.

Em fevereiro de 2025, o Parlamento australiano criou o Incentivo Fiscal à Produção de Minerais Críticos (Critical Minerals Production Tax Incentive). O CMPTI concede às empresas elegíveis um crédito fiscal reembolsável de 10% sobre os custos de processamento e refino dos minerais considerados críticos, durante um período máximo de 10 anos por projeto [7].

Vê-se, por esses exemplos de Canadá e Austrália, que há mecanismos não adotados pelo PL e que devem ser considerados no debate brasileiro.

Sugestões para uma política fiscal nacional

Sugerimos instrumentos fiscais complementares àqueles previstos no PL, que poderiam tornar a política fiscal brasileira mais eficaz e alinhada às melhores práticas globais. As sugestões inspiram-se nos casos do Canadá e da Austrália, adaptadas à realidade tributária nacional:

– Criação de mecanismo de “ações financiadoras” de projetos minerais: Implementar no Brasil uma sistemática análoga às flow-through shares. Pode-se permitir que empresas mineradoras emitam ações ou títulos vinculados a projetos específicos, e que os subscritores desses papéis possam deduzir do seu IR(PF ou PJ) as despesas incorridas pelas mineradoras enquanto ainda não gerem lucro tributável.

– Critical Minerals Tax Credit brasileiro: O Brasil poderia adotar um crédito tributário doméstico para minerais críticos e estratégicos. Por exemplo, conceder um crédito presumido de 30% sobre os gastos em operações de exploração (pesquisa), beneficiamento e transformação desses minerais no território nacional, a ser abatido do IRPJ/CSLL devidos pela empresa (ou reembolsável, caso o crédito supere o imposto devido). Esse incentivo se acoplaria às flow-through shares, beneficiando igualmente investidores em cenário de ausência de lucro tributável na mineradora.

– Depreciação acelerada: Garantir, para bens do imobilizado e intangíveis (1) dedução imediata e integral quando empregados na exploração (IRPJ/CSLL); e (2) depreciação/amortização acelerada nas fases seguintes, igualmente beneficiando as flow-through shares.

– Redução ou diferimento da CFEM: Alíquota reduzida de CFEM por um prazo determinado, até que, por exemplo, a mineradora passe a auferir lucro contábil com o projeto; ou diferimento do pagamento, para o momento em que houver geração de caixa.

– Tecnologia estrangeira: Reduzir a zero tanto o IRRF como a Cide-Remessas sobre royalties, licenças, know-how, assistência e serviços técnicos afetos ao beneficiamento, processamento e refino de minerais críticos/estratégicos. O PL contempla apenas o IRRF.

A política fiscal proposta pelo PL, com as sugestões de benchmark internacional aqui debatidas, tem potencial de transformar o Brasil em um protagonista da cadeia global de minerais críticos e estratégicos, gerando desenvolvimento econômico com agregação de valor e inovação.

 


[1] O PL diferencia “minerais críticos” – com risco atual ou potencial de oferta/cadeia e relevância para transição energética, segurança alimentar e segurança nacional – de “minerais estratégicos”, definidos por vantagens comparativas e aptidão para gerar superávit comercial; a lista é dinâmica, fixada por Resolução do CMCE e revisada a cada dois anos.

[2] CANADÁ. Natural Resources Canada. Tax incentives for mining and exploration – Mining-specific tax provisions (CMETC). Ottawa, 2025. Disponível aqui.

[3] CANADÁ. Department of Finance. Government extending support for mineral exploration in Canada (prorrogação do CMETC). Ottawa, 3 mar. 2025. Disponível aqui.

[4] PDAC – Prospectors & Developers Association of Canada. Flow-Through Shares. Toronto, s.d. Disponível aqui.

[5] AUSTRÁLIA. Australian Taxation Office. About the JMEI – Junior Minerals Exploration Incentive. Canberra, 13 mar. 2024. Disponível aqui.

[6] AUSTRÁLIA. Department of Industry, Science and Resources. Critical Minerals Production Tax Incentive. Canberra, 2025. Disponível aqui.

[7] AUSTRÁLIA. The Treasury. Consultation: Critical minerals production tax incentive. Canberra, 28 jun. 2024. Disponível aqui.

Paulo Honório de Castro Júnior

é sócio na William Freire Advogados, pós-graduado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), presidente do Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT), professor de Direito Tributário e Financeiro em cursos de pós-graduação e de extensão.

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