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Opinião

Contratos de hedge e sua utilidade no agronegócio: regime jurídico e práticas

O agronegócio brasileiro conquistou e se consolidou como um dos principais eixos da economia brasileira, e um dos principais responsáveis pelo PIB, exportações e geração de empregos. Nesse sentido, trata-se de um setor que está estruturalmente exposto a riscos que vão além da capacidade de gerenciamento de um produtor ou empresa, como, por exemplo, a variação cambial e preços de commodities agrícolas, e os fenômenos climáticos. Nesse cenário, a gestão de riscos passa a ser de importância e a elaboração de um contrato de hedge torna-se um dos instrumentos primordiais a diminuição da volatilidade e a previsibilidade de execução de operações.

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Um hedge, por mais que seja um produto financeiro sofisticado, é considerado um dos mais relevantes para a sustentabilidade das cadeias agroindustriais, principalmente no Brasil, onde estamos inseridos. A produção de soja, milho e café, por exemplo, estão sujeitas a variação de preços em função da dinâmica dos mercados a nível global. Em função disso, com a análise de fundamentos legais, entendimentos doutrinários e casos contemporâneos, é possível responder a como esses contratos podem ser feitos para garantir segurança jurídica, viabilidade econômica e tributária.

A partir de um conceito, um hedge é um contrato que procura diminuir, ou eliminar, a exposição a um risco que a empresa poderia ter durante suas operações, como um possível aumento de preço que atingiria a empresa, um aumento de taxa ou um fluxo de caixa. No agronegócio, isso é feito através de contratos de swaps, instrumentos de teto de preço e contratos de opções e futuros. Assim, aumenta a certeza operacional e a margem em mercados voláteis, sendo, portanto, um risco operacional.

Legislação

No Brasil, a base legal para reconhecer operações de hedge está definida na Lei nº 8.981/1995, especificamente no artigo 77, § 1, que caracteriza tais operações como aquelas destinadas exclusivamente a evitar o risco de exposição a flutuações de preços ou taxas adversas e operacionalmente conectadas, desde que essas atividades estejam ligadas de alguma forma às atividades da pessoa jurídica ou à proteção de seus direitos e obrigações.

A regulamentação do Banco Central, através da Circular nº 3.082/2002, expandiu isso ao se referir a operações de hedge para o mercado e para o fluxo de caixa, incluindo em relação a operações futuras que ainda não estão contratadas, mesmo que informalmente. Ao mesmo tempo, a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB estabeleceu critérios para a autoavaliação das obrigações tributárias, particularmente em relação ao lucro real, reforçando a exigência de documentação adequada e sistemas de controle interno.

A doutrina legal tem discutido a natureza dos pré-requisitos legais referentes à definição de hedge.. Alguns autores afirmam que basta vincular a um dos pressupostos do artigo 77, § 1º da Lei 8.981/1995 (atividade operacional ou um recebível/pagável da pessoa jurídica), enquanto outros acreditam que os requisitos seriam cumulativos. De qualquer forma, há um consenso de que a validade do hedge está sujeita ao contratual, à documentação e à prova objetiva que descreve a correlação entre o hedge e o risco que está sendo protegido, todos essenciais para garantir a certeza jurídica e a aceitação fiscal da transação.

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Também houve tentativas de definir princípios legais contratuais de hedge pela jurisprudência. Por exemplo, no 185º Tema de Repercussão Geral no Supremo Tribunal, o tribunal aceitou a Incidência do Imposto de Renda sobre os lucros realizados na liquidação de contratos de hedge envolvendo swaps e traçou os contornos preliminares de como esses instrumentos seriam tributados. No nível administrativo, o Carf aceitou a desconsideração de hedge para as perdas incorridas em derivativos, desde que os derivativos estejam registrados no sistema Cetip e o propósito do hedge seja demonstravelmente claro.

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, no Recurso Especial 842.735/RJ, apontou que proteger uma transação é um exercício de prova; assim, determinar se uma transação é hedge é um exercício de prova, e é isso que o STJ pode fazer.

Instrumento estratégico

Em termos práticos, o setor do agronegócio está começando a abraçar o uso de hedge em contratos de compra e venda de grãos e café. Por exemplo, contratos de troca foram modificados para incluir cláusulas de proteção de preço, de modo que o produtor possa estabelecer um piso em sua margem, mesmo em situações de desestabilização cambial ou volatilidade no mercado internacional.

A análise permite concluir que os contratos de hedge se consolidam como instrumentos estratégicos para o agronegócio brasileiro, fornecendo maior previsibilidade financeira, segurança jurídica e proteção contra riscos de mercado. O ordenamento jurídico nacional já oferece bases normativas claras para sua utilização, e a jurisprudência tem se mostrado favorável quando há documentação consistente e efetiva vinculação entre a operação e o risco protegido.

A prática recente nos segmentos de grãos e café confirma a importância do hedge, mas também evidencia a necessidade de ajustes que considerem as especificidades regionais e setoriais, especialmente no tocante à logística e à onerosidade excessiva em contratos de preço fixo. Nesse contexto, cabe às empresas e produtores adotar políticas internas de governança de risco, investir em capacitação técnica, assegurar registros formais em conformidade regulatória e contar com assessoria jurídica especializada. Somente assim o hedge poderá cumprir plenamente sua função de reduzir a volatilidade, fortalecer a segurança contratual e ampliar a competitividade internacional do agronegócio brasileiro.


Referências

AGROADVANCE. Operação de hedge: entenda o que é e como funciona. 2023. Disponível aqui.

AFONSO NOBRE ADVOGADOS. Cláusulas de hedge nos contratos agrícolas: protegendo-se contra a volatilidade de preços. 2024. Disponível aqui.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.082, de 1º de novembro de 2002.

BRASIL. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). Acórdão nº 7280-007.070. Disponível aqui.

MARIZ ADVOGADOS. Hedge: natureza e aspectos fiscais. 2020. Disponível aqui.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

SILVA, G.; SANTOS, R. Efetividade e razão ótima de hedge de preços da soja no contrato futuro FOB Santos da B3. Revista de Economia e Agronegócio, v. 21, n. 2, 2023. Disponível  aqui.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 842.735/RJ, 1ª Turma, j. 11 dez. 2007. Disponível aqui.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 185 – Incidência do IR sobre resultados de contratos de swap. Disponível aqui.

THE AGRIBIZ. Hedge de grãos pode ficar mais simples, certeiro e 100% brasileiro. 2024. Disponível aqui.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJ-MG). Apelação Cível nº 1.0000.23.158851‑8/001, Comarca de Lajinha. Disponível aqui.

Helena Rodrigues de Lemos Falcone

é gerente jurídico e compliance da LD Celulose S.A., especialista em planejamento tributário corporativo, operações de fusões e aquisições, financiamento de grandes projetos de capital e contenciosos tributário e cível, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduada pela Universidade de São Paulo, com foco em Direito Tributário.

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