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Opinião

Modulação na formação e revisão de precedentes pelo STJ e STF: o que será que será?

Reprodução/STF

Reprodução/STF

Não é de hoje que a doutrina se debruça sobre o tema da modulação de efeitos na formação e superação de precedentes [1] [2]. Para além de ser inerente à teoria do direito e à teoria dos precedentes, a modulação é instituto expressamente previsto na legislação brasileira, não apenas no Código de Processo Civil de 2015 [3], como em leis anteriores, como a Lei da Súmula Vinculante [4].

Trata-se de instituto central, e, ainda assim, com pouquíssima aplicação prática.

Decisões de nossos tribunais superiores não raro passam ao largo da discussão sobre o momento de aplicação do precedente, o que tem consequências devastadoras, sobretudo quando se está em pauta a revisão de um entendimento firme da corte. Alguns casos recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ajudar a ilustrar essa constatação e a destacar a importância do tema.

Efeitos do depósito judicial (Tema Repetitivo 677/STJ)

Em 2014, o STJ firmou tese acerca dos efeitos do depósito judicial quanto à mora do devedor, enunciando que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (Tema 677; REsp 1.348.640/SP). [5]

Com o passar do tempo, o tribunal passou a excepcionar a aplicação da tese, diferenciando depósitos para fins de pagamento de depósitos para fins de garantia.

Essa distinção levou, em 2020, à afetação de revisão do Tema 677, que foi julgado em dezembro de 2022, quando se fixou entendimento no sentido de que: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp 1.820.963/SP).

Houve menção à modulação no julgamento, mas prevaleceu a posição de que não seria necessário enfrentar o tema. Foram opostos embargos de declaração sobre modulação, inclusive por amicus curiae representando setores que seriam fortemente impactados pela revisão do entendimento, rejeitados entre 2023 e 2024, apesar de votos divergentes que defendiam a aplicação da tese apenas a depósitos futuros (ou aos anteriores, desde que ainda pendente a discussão sobre a responsabilidade pelos encargos da mora).

Spacca

Spacca

Atualmente, aguarda-se análise e julgamento de recursos extraordinários — que versam, dentre outros, sobre o tema da modulação.

E qual o resultado prático da não decisão sobre a eficácia temporal da revisão do Tema 677? Em vez de garantir uniformidade e segurança jurídica, há milhares — talvez milhões — de processos com depósitos judiciais realizados entre 2015 e 2020, 2022, em que ainda está pendente a discussão e em que pode ser frustrada a expectativa de os devedores de estarem isentos dos encargos da mora. Os efeitos práticos são gritantes, alterando-se radicalmente o custo do litígio, as definições estratégicas envolvidas etc.

Há, hoje, um vácuo de previsibilidade em razão da revisão do Tema 677.

Adoção da taxa Selic nas dívidas civis: REsp 1.795.982 e Tema Repetitivo 1.368

Outro exemplo emblemático é a recente decisão da Corte Especial do STJ, de 2024, que reafirmou o entendimento (controvertido) de que a taxa Selic é aplicável como juros de mora nas dívidas civis na ausência de pactuação específica (REsp nº 1.795.982).

Após intensos debates em sucessivas sessões, e concluído o julgamento, embargos de declaração foram opostos também para discutir a modulação de efeitos — para, por exemplo, restringir a aplicação aos casos em que não houvesse coisa julgada sobre atualização monetária ou levantamento de valores, ou, ainda, atrelar à vigência da Lei nº Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil – e, também aqui, foram rejeitados.

Houve a interposição de recurso extraordinário para tratar, dentre outros, da eficácia temporal da decisão, e, enquanto se processa o recurso, o STJ decidiu afetar (agora em meados de 2025) o Tema 1.368, para discutir e definir a eficácia temporal de aplicação da taxa Selic, sobretudo diante da vigência da Lei nº 14.905/2024.

Com o tema também em análise no STF, há risco de decisões desencontradas sobre a incidência temporal da taxa, o que poderia ser evitado com a modulação temporal no primeiro julgamento. Também aqui, os impactos para os processos em curso – e para as relações jurídicas em geral – é evidente.

Rescisória e modulação no STF: Tema RG 1.338

O terceiro exemplo envolve o Tema de Repercussão Geral nº 1.338/STF. Em 2024, o Supremo fixou a tese de que cabe ação rescisória para adequar julgados à modulação temporal de efeitos definida posteriormente. [6]

A discussão, naquele caso, se referia ao precedente firmado no RE 574.706 (Tema 69), sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A tese foi firmada pelo STF em 2017, mas os embargos de declaração só foram julgados em 2021, modulando seus efeitos. Nesse intervalo de quatro anos, milhares de ações foram decididas e transitaram em julgado.

Em suma, portanto, o que o STF enuncia com o Tema RG 1.338 é que cabe rescisória para desconstituir a coisa julgada contrária à precedente, mesmo que a modulação temporal quanto à aplicação desse precedente ocorra após o trânsito em julgado da decisão no caso concreto. Tal solução, com impacto evidente na multiplicação de processos e na rediscussão de situações já consolidadas — inclusive com efeitos como devolução de valores —, poderia ser evitada caso houvesse decisão sobre modulação concomitantemente à fixação da tese.

Os três exemplos — dentre diversos outros —  evidenciam que a modulação é tão relevante quanto a tese em si. Ignorar a discussão sobre os efeitos temporais do precedente é gerar efeitos em cascata, abrindo espaço para insegurança, multiplicação de processos e decisões não isonômicas, exatamente o que o próprio sistema de precedentes visa a evitar.

A modulação, embora tratada como instituto periférico, é central à boa aplicação do Direito. Definir a eficácia temporal do precedente no momento da fixação (e, em especial, da revisão) da tese é passo fundamental a ser dado pelas cortes brasileiras, sobretudo STJ e STF, para garantir previsibilidade, planejamento estratégico e cumprir o principal objetivo do sistema: segurança jurídica.

 


[1] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. 3ed. São Paulo: RT, 2024.

[2] Não por acaso, o FPPC editou o Enunciado 608: “O acórdão que revisar ou superar a tese indicará os parâmetros temporais relativos à eficácia da decisão revisora”. E as Jornadas do CJF aprovaram o Enunciado 76, segundo o qual é omissa a decisão que supera precedente sem se manifestar sobre modulação de efeitos.

[3] CPC: “Art. 927. §3º – Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

CPC, art. 927 – “§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.

[4] Lei 11.417/06: “art. 3º. Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público”.

[5] Na época o foco do debate era a responsabilidade da instituição financeira depositária pela remuneração do deposito judicial, embora o entendimento tenha passado a ser aplicado – pelo próprio STJ – em diversos contextos, e de forma bastante ampla.

[6] “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

Sofia Temer

é advogada, sócia do escritório Gustavo Tepedino Advogados, professora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ) e doutora e mestre em Direito Processual pela UERJ.

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