As tecnologias da informação e comunicação desenvolvem-se de modo extremamente rápido e em velocidade cada vez maior. Se na década de 1990 observou-se a expansão da internet, até então limitada a usos militares e acadêmicos, e a popularização dos computadores pessoais, hoje fala-se inclusive em direito fundamental ao acesso à internet, a exemplo da PEC 47/2020, que propõe alterar o inciso LXXX do artigo 5º da Constituição para incluir o direito ao acesso à internet como direito fundamental expresso [1].
Houve visível expansão do poder das big techs, cada vez mais onipresentes no nosso cotidiano. Os benefícios do desenvolvimento tecnológico são notórios, com facilitação da rotina dos cidadãos e progresso científico. É amplamente difundido o uso de smartphones e smartwatches, e mudanças na economia (a exemplo do Pix e dos criptoativos) e no comércio (inclusive por força das redes sociais) estão em plena atividade nos mais diversos segmentos, desde as residências até governos e grandes indústrias.
Por certo que, na mesma esteira, os tratamentos de saúde evoluíram significativamente, com big data no auxílio de diagnósticos e desenvolvimento de tratamentos e medicamentos, inteligência artificial para auxiliar e automatizar processos, nanotecnologias, bem como o uso de chips cerebrais.
No campo da saúde, também houve saltos relevantes: big data no auxílio a diagnósticos e tratamentos, nanotecnologias, inteligência artificial aplicada à medicina e, mais recentemente, interfaces cérebro-computador (brain-computer interfaces — BCI). A Neuralink, de Elon Musk, tornou-se pioneira nesse segmento, com implantes que permitem a interação entre cérebro e máquina.
Em fevereiro de 2024, Noland Arbaugh foi o primeiro paciente a receber um chip da empresa, relatando, meses depois, ganhos significativos em sua autonomia. [2] Têm sido realizados estudos clínicos com voluntários, a exemplo do Estudo Prime, com experimento de dispositivo médico com BCI totalmente implantável e sem fio, com a inserção de um pequeno implante cosmeticamente invisível. São candidatas elegíveis pessoas com capacidade limitada ou nenhuma de utilizar as duas mãos, seja por lesão na medula cervical ou por esclerose lateral amiotrófica (ELA) [3].
Há também a promessa de neurointervenção funcional com o Stentrode, BCI da empresa Synchron, com eletrofisiologia intervencionista (NeuroEP) e eletrodos endovasculares, para estimular o cérebro a partir do interior de vasos sanguíneos. A plataforma, que ainda está em fase de testes, contará com interfaces cérebro-computador, mapeamento e monitoramento neural, e estimulação cerebral profunda [4].
Não se trata apenas de implantes cerebrais, mas também da possibilidade concreta de desenvolvimento de verdadeiros ciborgues, a partir da fusão entre seres humanos e máquinas. Cenários antes restritos a filmes e séries de ficção científica, como em alguns episódios de Black Mirror, costumam ser percebidos como distopias incapazes de se materializar no presente. Mas a evolução acelerada das neurotecnologias demonstra que há uma chance real de que a ficção venha a se transformar em realidade na contemporaneidade.

Além dos BCIs, merece destaque também o fato de as big techs nos conhecerem melhor do que nós mesmos, dada a coleta massiva de dados em big data, o que nos torna cada vez mais dependentes do mundo digital. Quantas vezes pensamos em algo e, ao abrir uma rede social, vemos uma postagem ou até mesmo anúncio relacionado justamente àquele pensamento, ainda que sequer tenhamos nos pronunciado a respeito?
Shoshana Zuboff fala em “capitalismo de vigilância”, que “sabe tudo sobre nós, ao passo que suas operações são programadas para não serem conhecidas por nós. Elas acumulam vastos domínios de um conhecimento novo proveniente de nós, mas que não é para nós. Eles predizem nosso futuro a fim de gerar ganhos para os outros, não para nós”. Com isso, as grandes corporações conhecem os indivíduos tão a fundo que podem influenciar em comportamentos, hábitos de consumo e até mesmo decisões importantes.
É nesse contexto que emergem os neurodireitos: direitos fundamentais destinados a proteger a mente humana diante das neurotecnologias.
O que são ‘neurodireitos’?
O termo “neurodireitos” refere-se a um conjunto de novos direitos fundamentais pensados para proteger a mente humana diante dos avanços da neurociência, das neurotecnologias e da inteligência artificial. Eles surgem como resposta aos riscos de manipulação da atividade cerebral, coleta e uso de dados neurais e impactos sobre a identidade, a liberdade e a autonomia dos indivíduos.
Considerando o atual cenário tecnológico e os impactos da interação entre cérebro e máquina, especialmente no tratamento dos dados neurais, pesquisadores como Rafael Yuste, juntamente com o Morningside Group, bem como iniciativas da NeuroRights Foundation e do projeto NeuroRights Initiative da Columbia University [5], propõem a noção de “neurodireitos”. Essa categoria é desdobrada em cinco dimensões principais: (1) privacidade mental, ligada ao controle sobre a coleta e transferência de informações neurais; (2) identidade pessoal, que exige a definição de limites claros para a intervenção tecnológica na individualidade, incluindo questões como aprimoramentos cerebrais e o uso de nanorrobôs; (3) livre arbítrio, assegurando que a autonomia de escolha e a capacidade de decisão do indivíduo não sejam comprometidas por interferências externas; 4) acesso equitativo ao aprimoramento mental, para evitar desigualdades no uso tecnologias cognitivas e 5) proteção contra discriminações e vieses algorítmicos, de modo a resguardar os indivíduos de injustiças decorrentes do uso de sistemas automatizados [6].
Entende-se que os neurodireitos devem ser considerados como direitos fundamentais autônomos, ainda que de modo implícito, visto que atualmente não estão expressamente positivados na Constituição brasileira [7]. Os dados neurais ou neurodados são extremamente sensíveis, e há urgente necessidade de se resguardar sobretudo a integridade metal, autonomia e a dignidade dos indivíduos na era digital, como um novo paradigma para lidar com os desafios contemporâneos. E, como direitos fundamentais autônomos (não apenas como uma extensão da privacidade nem da proteção de dados), o neurodireitos são dotados de multifuncionalidade e aplicabilidade direta, como todos os direitos fundamentais.
Iniciativas regulatórias
O Chile destacou-se como pioneiro na proteção dos neurodireitos ao aprovar, em 2021, a Ley nº 21.383, que incluiu no artigo 19 de sua Constituição a tutela da atividade cerebral e dos dados dela derivados [8]. Essa inovação foi reforçada por decisão da Suprema Corte no caso Guido Girardi vs. Emotiv Inc., que reconheceu os riscos éticos e jurídicos do dispositivo Insight, determinando a eliminação dos dados neurais coletados e fixando a necessidade de estrita observância regulatória. A decisão é considerada o primeiro precedente mundial a tratar a privacidade sob a óptica dos neurodados [9].
No Chile a Ley nº 19.628/1999 [10], que versa sobre privacidade, foi recentemente alterada pela Ley nº 21.719/2024, que ampliou a proteção para abranger dados pessoais em sentido amplo e criou a Agência de Proteção de Dados. Essa evolução, ao reconhecer os dados biométricos como dados sensíveis, prepara o terreno para incluir expressamente os neurodados nessa categoria. Soma-se a isso o Proyecto de Ley nº 13.828-19, ainda em tramitação, que busca regular os neurodireitos de forma detalhada, incluindo privacidade mental, identidade e autonomia pessoal, livre-arbítrio, acesso equitativo ao aprimoramento cognitivo e proteção contra vieses algorítmicos [11].
Existem outras iniciativas regulatórias para proteger os neurodireitos, com destaque para: a Carta de Derechos Digitales, da Espanha, de 2021, que em seu capítulo XXVI trata da regulação das neurotecnologias em pessoas [12]; a Comissão Especial Sobre a Inteligência Artificial do Parlamento Europeu elaborou o Relatório-A09-0088/2022, de 05 de abril de 2022, que trata dos neurodireitos [13]; e a Carta Ibero-Americana de Princípios e Direitos Digitais, apresentada em março de 2023 na XXVIII Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo [14], entre outras.
No Brasil existem iniciativas legislativas relevantes para a proteção dos dados neurais. O Projeto de Lei nº 1.229/2021, do deputado Carlos Henrique Gaguim, pretendia incluir regras específicas sobre informações obtidas do sistema nervoso central e alterar a LGPD, mas acabou sendo retirado de tramitação em 2022 [15]. Posteriormente, o mesmo autor apresentou o PL nº 522/2022, ainda em análise, com substitutivos que passaram a conceituar dados neurais como informações obtidas da atividade cerebral ou neural, classificando-os como dados sensíveis dentro da LGPD [16].
Paralelamente, surgiu uma proposta mais abrangente diretamente voltada aos neurodireitos. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.174/2023, de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior, que estabelece normas e princípios para a proteção dos direitos fundamentais relacionados ao cérebro e ao sistema nervoso humano. O projeto conceitua neurodireitos como aqueles ligados à integridade e privacidade cerebral, liberdade e igualdade cognitivas, autonomia pessoal, livre-arbítrio e não discriminação baseada em características neurológicas, estando desde junho de 2023 sob análise da Comissão de Constituição e Justiça.
No campo constitucional, tramita a PEC nº 29/2023, que busca inserir entre os direitos e garantias fundamentais a proteção da integridade mental e a transparência algorítmica [17]. A aprovação conjunta dessa PEC e do PL nº 2.174/2023 representaria um avanço decisivo para o ordenamento jurídico brasileiro, conferindo aos neurodireitos status formal e material de direitos fundamentais. Isso garantiria sua tutela jurídica adequada, superando a atual dependência apenas de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.
Em nível estadual, merece menção a aprovação da Emenda Constitucional nº 85/2023 à Constituição do Rio Grande do Sul, que alterou o artigo 235 para inserir o neurodireito à integridade mental como uma das bases da política estadual de ciência tecnológica e pesquisa científica [18].
Conclusão
Os neurodireitos devem ser vistos como uma resposta jurídica necessária à velocidade das inovações que impactam diretamente a mente humana. Tal como ocorreu com a proteção de dados pessoais (inicialmente reconhecida como direito implícito e, depois, constitucionalizada), a positivação expressa dos neurodireitos poderá consolidar um marco de proteção eficaz, preparando o ordenamento jurídico para os desafios éticos, sociais e políticos do presente e do futuro.
[1] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PEC 47/2021. Disponível aqui.
[2] FORTUNE. 18 months after becoming the first human implanted with Elon Musk’s brain chip, Neuralink ‘Participant 1’ Noland Arbaugh says his whole life has changed. 23 ago. 2025. Disponível aqui.
[3] NEURALINK. Trials. 2025. Disponível aqui.
[4] SYNCHRON. A new field of medicine is here: Functional Neurointervenction. 2025. Disponível aqui.
[5] NEURORIGHTS FOUNDATION. Neurorights Foundation. 2025. Disponível aqui.
[6] YUSTE, Rafael; GENSER, Jared; HERRMANN, Stephanie. It’s time for neuro-rights. Horizons, v. 18, p. 154-164, 2021.
[7] GABARDO, Emerson; MACHADO, Juliana Horn. Neurodireitos como direitos fundamentais. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 12, n. 2, e509, maio/ago. 2025.
[8] BIBLIOTECA DEL CONGRESO NACIONAL DE CHILE/BCN. Ley 21383: modifica la Carta Fundamental, para establecer el desarrollo científico y tecnológico al servicio de las personas. Disponível aqui.
[9] CORTE SUPREMA DE CHILE.Derecho a la privacidad. Datos personales. Neurotecnologías. Derecho a la integridad física y psíquica. (Rol 105.065-2023, sentencia del 9-8-2023). 09 out. 2023. Disponível aqui.
[10] BIBLIOTECA DEL CONGRESO NACIONAL DE CHILE BCN. Ley 19638 | Sobre Protección de la Vida Privada. 18 ago. 1999. Disponível aqui.
[11] SENADO DE LA REPÚBLICA DE CHILE. Boletín 13.828-19. 2020. Disponível aqui.
[12] ESPAÑA DIGITAL. Carta de Derechos Digitales. Disponível aqui.
[13] PARLAMENTO EUROPEU. Comissão Especial sobre Inteligência Artificial na Era Digital. Relatório -A9-0088/2022: Relatório sobre a inteligência artificial na era digital. Relator: Axel Voss. Processo: 2020/2266(INI). 05 abr. 2022. Disponível aqui.
[14] SECRETARÍA GENERAL IBEROAMERICANA. Carta Ibero-americana de Princípios e Direitos em Entornos Digitais. 2023. Disponível aqui.
[15] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 1229/2021. Disponível aqui.
[16] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 522/2022. Disponível aqui.
SENADO FEDERAL, Proposta de Emenda à Constituição n. 29, de 2023. 2023. Disponível aqui.
RIO GRANDE DO SUL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível aqui.
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