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O Direito é Público

Caminhos para o fortalecimento do constitucionalismo no Brasil

A crise diplomática recente entre Brasil e Estados Unidos reacendeu debates sobre soberania e vulnerabilidade externa. Contudo, ao contrário de fragilizar o país, esse episódio pode evidenciar um constitucionalismo forte à luz da Constituição de 1988.

É nesse contexto que se deve compreender a força do nosso modelo. A Constituição de 1988 não é apenas uma carta democrática, mas um instrumento de transformação social. Essa centralidade não é sinal de enfraquecimento institucional, mas sim de robustez constitucional, em um país cuja história recente revela tensões políticas e omissões legislativas.

Assim, crises externas funcionam como espelhos que reafirmam a necessidade de proteger e expandir esse constitucionalismo forte, abrindo-o ao diálogo multinível latino-americano.

Crises como oportunidade de fortalecimento constitucional

A recente crise com os Estados Unidos não deve ser lida apenas como disputa comercial ou pressão diplomática. Mais do que revelar vulnerabilidades, ela demonstra como crises externas podem se transformar em fortalezas institucionais.

Momentos de instabilidade internacional funcionam como gatilhos para repensar a ordem interna, impulsionando o Brasil a revisar seus instrumentos de participação e a consolidar sua voz constitucional no cenário global.

Crises, portanto, não enfraquecem por si mesmas a democracia: elas a desafiam a se reinventar. Ao expor limites, abrem caminho para o fortalecimento de nossas instituições. É nesse movimento que se revela quão forte é o constitucionalismo de um país.

Em vez de reagir defensivamente, cabe ao Brasil aproveitar oportunidades para adotar práticas próprias do constitucionalismo em rede: ampliar o diálogo com a jurisprudência interamericana, estimular mecanismos de participação popular e reconhecer a pluralidade normativa. A crise, nesse sentido, não é fraqueza, mas um motor de renovação e instrumento de afirmação da soberania democrática.

Expressões do constitucionalismo brasileiro

A teoria da sociedade aberta dos intérpretes de Häberle trouxe para o Brasil uma dimensão participativa inédita no controle de constitucionalidade. A concretização de um modelo de jurisdição constitucional robusta, típico de países em que a democracia ainda não fornece todos os canais institucionais de deliberação.

Marcela Bocayuva

Nessa lógica, como observa Issacharoff, em democracias frágeis a delegação de poder às cortes constitucionais não é anomalia, mas caminho necessário para preservar direitos e sustentar a ordem democrática. Ronald Dworkin, por sua vez, recorda que direitos funcionam como trunfos contra maiorias circunstanciais, exigindo dos juízes decisões orientadas por princípios e não apenas por políticas (Dworkin, 2002).

Em alguns países, as Supremas Cortes passaram a ocupar espaço central em decisões de grande impacto social e moral. Esse movimento não decorre de um voluntarismo isolado, mas de um contexto institucional em que o legislador frequentemente se omite ou encontra bloqueios políticos para deliberar.

Esse protagonismo, muitas vezes classificado como “ativismo”, deve ser compreendido de forma mais complexa. Como observa Elival Ramos, há situações em que a atuação judicial assume caráter de interpretação criativa legítima, sem que isso implique rompimento da separação de Poderes, mas sim a tentativa de dar efetividade a direitos fundamentais em sistemas constitucionais robustos (Ramos, 2010).

Conclusão

A crise com os EUA trouxe à tona, mais uma vez, pressões externas sobre nossas instituições. Contudo, em vez de ser lida como fragilidade, deve ser compreendida como oportunidade de afirmação.

Crises externas funcionam como catalisadores: revelam limites, mas reafirmam a necessidade de consolidar instituições. O Brasil tem a chance de usar esse momento para reafirmar a centralidade da Constituição de 1988, abrir-se ao diálogo multinível e fortalecer a participação cidadã.

Assim, a crise não é sinal de fraqueza, mas de resiliência constitucional. É nas adversidades que se confirma a força de um constitucionalismo que, em rede, plural e participativo, reafirma a soberania brasileira não pelo isolamento, mas pela legitimidade democrática que inspira confiança dentro e fora do país.

 


Referências

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

ISSACHAROFF, Samuel. Fragile Democracies: Contested Power in the Era of Constitutional Courts. Cambridge: Cambridge University Press, 2015.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

Marcela Bocayuva

é advogada, mestre em Direito Público pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), especialista pela Fundação Escola Nacional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT), certificada em Liderança e Negociação pela Universidade de Harvard, especialista em Direito e Economia pela Universidade de Chicago (Uchicago), estudante visitante na New York University (NYU) e coordenadora da Escola Nacional da Magistratura (ENM).

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