O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, mas o seu exercício deve respeitar os limites da sua finalidade social e jurídica. Nesse contexto, importa examinar o fenômeno da litigância abusiva, definida pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) como o “desvio ou manifesto excesso” do direito de acesso à Justiça, prática que compromete a capacidade de prestação jurisdicional. Trata-se de um conceito amplo que abrange condutas que, intencionais ou não, distorcem o uso do sistema de justiça, seja para gerar vantagens indevidas ou prejudicar o andamento regular dos processos.

É essencial distinguir a litigância abusiva da chamada litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Enquanto a má-fé pressupõe o dolo, ou seja, a intenção deliberada de fraudar ou enganar o juízo, a litigância abusiva engloba um espectro mais vasto de práticas sistemáticas e padronizadas que, ainda que não sejam dolosas, são igualmente prejudiciais à boa-fé processual e à eficiência do Judiciário. Alguns exemplos são o ajuizamento de ações massificadas e repetitivas contra um mesmo réu, o fracionamento artificial de pedidos para dificultar a defesa, a apresentação de defesas genéricas e a interposição de recursos meramente protelatórios.
Dimensão do problema
As repercussões da litigância abusiva são vastas e multifacetadas, irradiando efeitos negativos em diversas esferas. No plano jurídico, compromete a efetividade da prestação jurisdicional por sobrecarregar os tribunais com demandas infundadas — o que retarda a solução de conflitos legítimos, eleva os custos processuais e enfraquece o princípio da boa-fé.
No plano institucional, mina a confiança da sociedade no Poder Judiciário, já que a percepção de um sistema leniente com práticas oportunistas e incapaz de oferecer uma resposta célere gera um consequente descrédito quanto à função jurisdicional — o que afeta a imagem e a segurança jurídica que a instituição deveria inspirar. E por fim, no âmbito administrativo, o problema demanda múltiplos e contínuos investimentos estatais.
A prevenção e o combate a essas práticas exigem recursos orçamentários e humanos significativos, destinados ao desenvolvimento de tecnologias de triagem, ao monitoramento de demandas e à capacitação de magistrados e servidores, além de necessitar da cooperação entre os diversos órgãos do sistema de justiça.
A dimensão do problema é evidenciada pelos dados do CNJ. O Relatório “Justiça em Números 2024” apontou que o Poder Judiciário encerrou 2023 com 83,8 milhões de processos pendentes, dos quais 63,6 milhões estavam em tramitação efetiva. Além disso, é alarmante o crescimento contínuo do volume de processos suspensos, que aumentou em 9,4% apenas entre 2022 e 2023, indicando um gargalo processual cada vez maior. Apesar da clareza sobre o volume processual geral, há uma reconhecida carência de dados especificamente consolidados sobre a litigância abusiva, o que reforça a necessidade de iniciativas focadas na identificação e monitoramento do fenômeno.
Setores mais afetados
O impacto da litigância abusiva assola todo o ecossistema jurídico. Para o Poder Judiciário, o resultado é a sobrecarga de trabalho, o aumento do tempo médio de tramitação e o desvio de recursos de causas legítimas. Para a advocacia privada, as consequências podem ser visualizadas quando se compreende que – embora a prática seja indevidamente realizada por apenas uma parcela do leque de profissionais, ela acaba afetando a reputação de toda a classe, já que fragiliza a visão da categoria de advogados por um todo, embora apenas alguns tenham sido antiéticos. E por fim, no âmbito da advocacia pública, a Advocacia-Geral da União (AGU) é severamente impactada, na medida em que é compelida a mobilizar recursos para cumprir a defesa do erário em inúmeros casos que não têm qualquer fundamento jurídico sólido, em detrimento de outras causas efetivamente relevantes e complexas para o Estado.

CNJ e AGU em busca de soluções
Em resposta a este cenário, o Conselho Nacional de Justiça tem liderado uma robusta iniciativa institucional. A criação da “Rede de Informações sobre a Litigância Abusiva”, impulsionada pela Resolução CNJ nº 349/2020, por exemplo, trouxe um elo integrador entre os tribunais para a coleta, sistematização e compartilhamento de dados. Uma ação tomada com o objetivo de organizar o tratamento adequado à essas demandas de massa.
Também merece destaque a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta juízes e tribunais a identificar, tratar e prevenir condutas abusivas. Seu texto traz uma lista exemplificativa de comportamentos processuais suspeitos, sugere medidas judiciais a serem adotadas diante de indícios de abuso e recomenda aos tribunais a adoção de medidas estruturais, como painéis de monitoramento e a cooperação interinstitucional.
Além disso, também foi elaborada a Resolução CNJ nº 615/2025, que estabeleceu diretrizes específicas para um uso ético da inteligência artificial, garantindo que a tecnologia atue como ferramenta de apoio, sempre sob supervisão humana qualificada.
Em termos práticos, interessantes instrumentos tecnológicos já foram criados, como o sistema LitisControl do TJ-PB, que identifica semelhanças em processos, e a ApoIA do TRF-2, inteligência artificial que auxilia na detecção de ações repetitivas. O fortalecimento dessa rede foi pauta do “1º Encontro Nacional da Rede de Inteligência do Poder Judiciário”, em junho de 2025, revelando o esforço contínuo de colaboração.
A Advocacia-Geral da União como função essencial à Justiça, também desenvolveu um conjunto de estratégias próprias para enfrentar o problema da litigância abusiva. Uma delas é a internalização de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, relativos à uma inversão sobre a lógica tradicional: recorrer deixou de ser uma prática automática e passou a exigir fundamentação expressa, racionalizando a atuação contenciosa.
Outra, é a redução unilateral de conflitos, que consiste na dispensa de contestação ou no reconhecimento do pedido quando a pretensão do autor é juridicamente procedente ou de baixo impacto econômico — postura esta que evita a apresentação de defesas protocolares e concentra a energia institucional em litígios de maior complexidade. E por fim, outra estratégia interessante é a resolução consensual de conflitos, notadamente por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF): ao privilegiar a mediação e a conciliação, a instituição não apenas reduz o volume de processos, mas também inviabiliza demandas infundadas, contribuindo para a contenção da litigância abusiva.
Utilização da IA como um instrumento poderoso
A articulação entre as iniciativas do CNJ e as estratégias da AGU demonstra o crescimento de um movimento institucional determinado a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva no Brasil. A combinação de atos normativos, cooperação interinstitucional e ferramentas tecnológicas tem instrumentalizado o sistema de justiça para uma atuação cada vez mais proativa e eficiente no combate a esse problema.
No entanto, o desafio persiste, considerando o monumental acúmulo de ações judiciais massivas que continuam sendo cada vez mais verificadas. E nesse cenário, o avanço da tecnologia e uso da inteligência artificial se apresentam como instrumentos poderosos. Especificamente, a inteligência artificial se revela uma ferramenta poderosa, na medida em que é capaz de realizar uma triagem automatizada de petições para detectar padrões repetitivos, autores contumazes e fraudes.
Mais do que isso, a IA pode ser empregada para ações como a verificação e autenticação de documentos, o cruzamento de informações com bancos de dados públicos para identificação de irregularidades (como por exemplo, em ações ajuizadas em nome de pessoas já falecidas), e muitas outras. Tratam-se de tecnologias importantes, que permitem diferenciar ações legítimas de artificiais desde o início, permitindo a economia de recursos e celeridade processual.
Não fica dúvida, por tudo isso, que o horizonte para a AGU e o Poder Judiciário é configurar plataformas de IA que, além da mera triagem de ações massivas, sejam capazes de discernir os litígios de maior complexidade ou relevância estratégica. O expressivo volume de dados judiciais que vem sendo verificado vem clamando pelo uso de tecnologias avançadas um componente indispensável para a prevenção e o combate da litigância abusiva. Ao desenvolver modelos que reconheçam padrões associados a grandes controvérsias jurídicas, será possível concentrar o capital intelectual do Estado nos casos de maior impacto, ao mesmo tempo em que se mantém uma vigilância rigorosa e automatizada contra as práticas que corrompem o legítimo direito de acesso à Justiça.
Referências
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