O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de uma lei do estado de São Paulo que cria regras para o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta.

Lei paulista sobre mototáxi está suspensa até uma decisão final do Supremo
Entre outros pontos, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona a prestação desse serviço à autorização e à regulamentação pelos municípios. Na ação, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) aponta invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. E também aponta que a norma viola a livre iniciativa, pois classifica o transporte privado individual de passageiros por aplicativo como atividade econômica, e não como serviço público.
Em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) defende que a norma trata de proteção ao consumidor e à saúde. No mesmo sentido, o governador de São Paulo argumentou que o estado tem competência para suplementar a legislação federal nesses temas.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República, por sua vez, consideram que houve invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Livre iniciativa e livre concorrência
Na decisão, o ministro observou que o STF já fixou, no Tema 967 da repercussão geral, que proibir ou restringir o transporte por motorista de aplicativo é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda segundo a tese, ao regulamentar a atividade, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar a norma federal.
Alexandre salientou que a lei paulista, embora não proíba a atividade, cria critérios e exigências não previstos na lei federal que dificultam seu exercício. Ele considera que a norma contraria o modelo constitucional de divisão de competências ao permitir que os municípios controlem a oferta de transporte por aplicativos e regulamentem o serviço de forma incompatível com a legislação federal.
A decisão de suspender a eficácia da lei, até a decisão final do STF, levou em consideração que, além do obstáculo excessivo ao exercício profissional do serviço, existe o risco de que os demais estados editem normas semelhantes, invadindo a competência da União para legislar sobre o tema. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.852
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