O número 12 possui significativa carga figurativa e histórica. Ele conecta dimensões religiosas, sociais e temporais, funcionando como um símbolo de ordem, estabilidade e perfeição governamental. Nas Escrituras, ele representa a estruturação do povo de Deus, como nas 12 tribos de Israel e nos 12 apóstolos escolhidos por Cristo, simbolizando autoridade e perfeição divina. Essa simbologia transcende o âmbito religioso e se reflete em instituições humanas, como o número de jurados em tribunais de tradição anglo-saxônica, que historicamente busca representar pluralidade e equilíbrio na deliberação. Ademais, o ciclo temporal foi organizado em 12 meses, evidenciando a noção de totalidade e completude.

Por meio da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro 2025 [1], a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passará a ser a 12ª agência reguladora, a segunda criada no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva [2], inserindo-se formalmente no regime jurídico das agências reguladoras previsto na Lei nº 13.848/2019 [3].
Sua criação deve ser compreendida à luz de um amplo movimento de adaptação da administração pública brasileira às demandas emergentes da sociedade da informação. A ANPD estava prevista, inicialmente, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) [4], sancionada pelo presidente Michel Temer. Após o seu veto, foi prevista na Medida Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018 [5], aprovada pelo Congresso já no mandato do presidente Bolsonaro. Convertida na Lei nº 13.853/2019 [6], foi posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 1.124/2022 [7], convertida na Lei nº 14.460/2022 [8].
A estrutura organizacional da ANPD foi concebida de forma a espelhar o modelo de agencificação, apresentando direção colegiada e mandatos fixos para seus dirigentes, o que denota, desde sua origem, a intenção de conferir estabilidade institucional diferenciada à entidade. Ainda que incipiente, tal desenho institucional já a distinguia de órgãos tradicionais da administração direta estruturados com base no Decreto-lei 200/67 [9].
Semelhante à configuração das agências reguladoras, seus diretores eram nomeados pelo presidente da República, mediante aprovação pelo Senado, observando mandatos não coincidentes. O formato contribuía para a redução da exposição a interferências políticas imediatas e assegurava certa proteção contra alterações abruptas de orientação a cada transição governamental. Essa lógica institucional visava criar uma margem de autonomia funcional que fortalecesse a continuidade e a previsibilidade das ações regulatórias.
No que se refere às competências, a ANPD assumiu atribuições amplas, abrangendo desde a fiscalização e aplicação de sanções até a promoção de estudos, campanhas educativas e regulamentação complementar à LGPD. Ademais, a entidade possuía prerrogativa para instituir regimes diferenciados para microempresas, startups e empresas de inovação, mediante consultas e audiências públicas, aproximando, ainda que formalmente não categorizada como tal, sua atuação do perfil de uma agência reguladora.
Destaca-se, também, sua competência sancionatória e normativa centralizada, que se sobrepunha a outros órgãos administrativos no campo da proteção de dados, conferindo-lhe papel de intérprete central da LGPD. A ANPD detinha autoridade para celebrar compromissos administrativos, articular-se com reguladores setoriais e requisitar informações de entidades públicas, consolidando-se como ator estratégico no ordenamento jurídico. Todavia, persistiam lacunas relativas à institucionalização plena, notadamente no tocante à criação de carreira própria, dotação orçamentária adequada e atribuições típicas das autarquias especiais.
Reorganização traz previsibilidade e confiança
Se transformada em lei, a Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro 2025, encerrará o período de transição da ANPD como uma entidade com características aproximadas às agências para instituição plenamente integrada ao regime regulatório brasileiro. Com a nova redação do artigo 55-A da LGPD [10], a ANPD passa a ser vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e dotada de carreira própria, prerrogativas típicas da função regulatória executiva (poder de polícia) e estrutura administrativa robusta, mitigando vulnerabilidades observadas em sua fase inicial.

Ao modificar a Lei nº 13.709/2018 [11] e outros diplomas correlatos, a MP eleva a agência ao status de entidade regulatória plena, conferindo-lhe autonomia funcional, técnica, administrativa e financeira. A medida criou ainda a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, constituída por cargos de especialista com atribuições de regulação e fiscalização, além de prerrogativas para interdição de estabelecimentos, apreensão de bens e requisição de força policial em caso de descumprimento, consolidando um salto qualitativo na profissionalização e autoridade da agência. Tal evolução configura marco significativo na governança da privacidade e da economia digital, alinhando o Brasil a padrões internacionais de regulação.
A reorganização administrativa inclui a criação de procuradoria, auditoria e unidades especializadas, ampliando mecanismos de controle interno e assessoramento jurídico. A transformação de quase 800 cargos vagos do Executivo em posições efetivas para a ANPD, juntamente com a criação de cargos comissionados executivos, garante quadro de pessoal e orçamento próprios, superando fragilidades estruturais anteriores. Ademais, a MP disciplina a sucessão processual e patrimonial, afastando a União das ações judiciais em que a ANPD figure, conferindo maior segurança jurídica e autonomia processual.
Todas essas mudanças impõem regras mais rigorosas de gestão, transparência e accountability, ao mesmo tempo em que reforça a independência institucional da agência. Essas inovações fortalecem não apenas a aplicação da LGPD, mas também a capacidade do Brasil de enfrentar os desafios regulatórios decorrentes da economia digital, em um cenário marcado pelo protagonismo da inteligência artificial e dos serviços virtuais.
A autonomia assegurada pelo novo regime favorece a busca por previsibilidade regulatória e a confiança de agentes econômicos e da sociedade na tutela estatal de direitos fundamentais à privacidade e proteção de dados. Paralelamente, a ampliação do poder regulatório exige observância rigorosa dos princípios que regem a conduta administrativa, de modo a evitar abusos ou falhas regulatórias, notadamente na fiscalização e aplicação de sanções.
Em síntese, a MP nº 1.317/2025, se convertida em lei, consolidará a ANPD como agência reguladora, integrando-a ao conjunto de outras 11 agências (Aneel, ANP, Anatel, Anvisa, ANA, ANS, Ancine, ANTT, Antaq, Anac e ANM), de modo que a ANPD passará a ocupar a posição simbólica de 12ª agência do sistema regulatório brasileiro. Chegar a essa posição, ao menos sob a dimensão metafórica, renova a reflexão teórico-prática acerca de se o modelo de governança regulatória independente, concebido no bojo da reforma do Estado de 1995, não se configuraria como o verdadeiro paradigma normativo e institucional – expressão de uma perfeição governamental – destinado a estruturar, de modo mais eficiente, a administração pública brasileira.
[2] A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) foi criada durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva, através da Lei nº 11.182, sancionada em 27 de setembro de 2005.
[10] Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
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