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Opinião

MP 1.300/2025: a modernização inadiável e o risco calculado no setor elétrico brasileiro

Editada em 21 de maio de 2025, a Medida Provisória (MP) nº 1.300 [1] representa uma ambiciosa tentativa de reforma estrutural do setor elétrico brasileiro das últimas décadas. Seu objetivo é modernizar um arcabouço regulatório consolidado ao longo de anos, alterando oito leis setoriais, entre elas a Lei nº 9.427/1996, que criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e a Lei nº 10.848/2004, que instituiu o atual modelo de comercialização de energia.

A Exposição de Motivos (EM) nº 00025/2025 MME [2], revela três pilares da reforma: (1) a redução da desigualdade energética, com reestruturação da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE); (2) a ampliação da liberdade de escolha, com abertura total do mercado para todos os consumidores; e (3) a redistribuição de encargos, buscando maior eficiência e equidade.

A escolha de uma MP, de vigência inicial de 120 dias, gera controvérsia. Embora assegure efeito imediato, limita o debate legislativo aprofundado necessário para um setor de investimentos intensivos e longos prazos de maturação. A apresentação de mais de 600 emendas em poucas semanas comprova a tensão: de um lado, a pressa do Executivo; de outro, a reação acelerada de agentes e do Congresso.

Optar por MP, e não Projeto de Lei, é decisão política estratégica, uma vez que o governo controla a pauta e reduz o tempo de negociação, forçando respostas rápidas e alimentando incerteza regulatória. Isso transmite a investidores a mensagem de que regras estruturais podem ser alteradas abruptamente. Por consequência, a tramitação paralela da MP 1.304 [3], que trata de redução dos impactos tarifários para os consumidores de energia elétrica, aumenta a fragmentação e reforça a percepção de instabilidade.

Abertura de mercado e o papel do Supridor de Última Instância (SUI)

 Um dos pontos centrais é a busca pela efetiva universalização do acesso ao mercado livre de energia. A norma estabelece um cronograma claro para a liberalização do segmento de baixa tensão, até então cativo das distribuidoras [4]:

– 1º de agosto de 2026: consumidores industriais e comerciais;

– 1º de dezembro de 2027: consumidores residenciais.

O tema divide o Congresso: uns defendem acelerar a competição, outros temem os efeitos sobre o mercado regulado.

Por essas razões, para garantir segurança, baseada no modelo era discutido no PL nº 414, a MP cria o Supridor de Última Instância (SUI), autorizado pela Aneel, responsável por atender consumidores nos casos em que os comercializadores falhem. É esperado que até fevereiro de 2026 o SUI seja regulamentado, podendo ser exercido, inclusive, pelas próprias distribuidoras.

Spacca

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O ponto sensível é o custeio, uma vez que o encargo será pago apenas por consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL). Isso gera contradição, pois a rede de segurança para viabilizar o mercado livre torna-se um custo exclusivo de seus participantes, reduzindo a atratividade da migração.

Além disso, se poucos consumidores migrarem, o encargo recairá sobre uma base pequena, tornando-se ainda mais oneroso, gerando efeito de desestímulo.

Para distribuidoras, a MP impõe a separação contábil entre fio e comercialização até julho de 2026 e prevê rateio dos custos de sobrecontratação entre ACL e ACR [5].

Desse modo, o desenho filosófico da reforma privilegia a lógica do “usuário-pagador”, mas corre o risco de comprometer a abertura gradual do mercado.

Reestruturação dos subsídios e realocação de encargos

A MP redesenha a Tarifa Social, sobretudo, o modelo escalonado de descontos que passa a ser substituído por 100% de isenção até 80 kWh mensais, sem benefício para o consumo excedente. A medida simplifica a gestão e amplia o alcance, mas mantém o custeio na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), financiada por todos os consumidores.

A Anace critica esse arranjo, defendendo que, por se tratar de uma política pública de redistribuição, deveria ser custeada pelo Tesouro Nacional. Essa discussão envolve princípios como isonomia e capacidade contributiva, ao questionar se é justo onerar desproporcionalmente um serviço essencial.

Além disso, a MP transfere ao ACL encargos historicamente do mercado cativo, como o custo da energia nuclear de Angra 1 e 2. Essa estratégia reduz reajustes tarifários politicamente sensíveis no ACR, mas cria uma desvantagem estrutural para o mercado livre, transformando-o em destino de custos legados.

Segurança jurídica e os descontos em fontes incentivadas

O ponto mais polêmico é a alteração nos descontos de Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (Tust/Tusd) para fontes renováveis incentivadas. Antes vinculados à vigência da outorga, agora ficam restritos a contratos registrados na CCEE até 31 de dezembro de 2025.

Para parte do mercado, a mudança afronta princípios constitucionais, como o direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CF) e a proteção da confiança legítima [6]. Isso porque, investidores que aportaram capital com base em um regime de incentivos que garantia descontos por todo o prazo da outorga, possuem, segundo consolidada doutrina, direito adquirido a tais condições. A alteração retroativa das regras do jogo viola a proteção da confiança legítima, princípio basilar do Estado de Direito que assegura a previsibilidade das relações com o poder público, criando um precedente perigoso.

O tema, inclusive, concentrou 61 emendas, em sua maioria, visando restaurar a regra anterior ou suavizar a transição. Como efeito econômico, os investidores passarão a exigir maiores taxas de retorno para compensar o risco regulatório, encarecendo a expansão de fontes limpas e potencialmente retardando a transição energética.

O campo político: a batalha das mais de 600 emendas

 Embora a comissão mista encarregada da análise reúne parlamentares experientes no setor, como Eduardo Braga e Fernando Coelho Filho, a MP já acumula, ao todo, 601 emendas que refletem, além dos desafios ao tratar de problemas estruturais, a insatisfação com o texto. Os principais eixos são:

– Abertura de mercado: acelerar ou postergar o cronograma;

– Descontos TUST/TUSD: revogar a alteração ou prever transição;

– Autoprodução: ampliar prazos de adaptação;

– CDE: mudar a forma de financiamento, até transferindo ao Orçamento;

– Inclusão de novos temas, como armazenamento de energia;

Assim sendo, a MP nº 1.300 avança em pontos necessários, como universalizar o mercado livre e simplificar a TSEE, mas recorre a um instrumento legislativo inadequado, introduzindo medidas que ferem a previsibilidade regulatória.

Por essas razões, conforme já sinalizado por Empresas do setor, a judicialização se torna uma aposta certa, sobretudo quanto aos descontos de Tust/Tusd. Além disso, litígios podem ser gerados em razão do modelo de custeio do SUI e a transferência de encargos ao ACL.

Em síntese, a modernização do setor elétrico é inadiável, mas o método e o conteúdo da MP 1.300 podem comprometer a confiança nas regras. Cabe ao Congresso, portanto, o desafio de transformar a MP em lei que promova eficiência e equidade sem sacrificar a segurança jurídica, equilíbrio indispensável para o desenvolvimento sustentável do país.

 


[1] BRASIL, Medida Provisória n° 1300/2025. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/168719>

[2] BRASIL, EM nº 00025/2025 MME. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Exm/Exm-1300-25.pdf>

[3] BRASIL, Medida Provisória n° 1304, de 2025. Disponível em: < https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/169547>

[4] MATTOS, Filho. Reforma do setor elétrico: entenda os impactos da MP enviada ao Congresso Nacional. Disponível em: <https://www.mattosfilho.com.br/unico/reforma-setor-eletrico/>

[5] EIXOS. Reforma do setor elétrico pode reduzir atratividade do mercado livre, diz Anace. Disponível em: <https://eixos.com.br/politica/congresso/reforma-do-setor-eletrico-pode-reduzir-atratividade-do-mercado-livre-diz-anace/>

[6] JOTA, A violação da segurança jurídica e do direito adquirido na MP 1.300/2025. Disponível em: < https://www.jota.info/coberturas-especiais/jurisprudente/a-violacao-da-seguranca-juridica-e-do-direito-adquirido-na-mp-1-300-2025>

Clara Paduanelli de Carvalho

é graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, estagiária cível no Grupo CPFL.

Edilson Moreira Bueno

é bdvogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, cursando MBA e Compliance e ESG na Universidade de São Paulo, membro efetivo regional da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP e da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo (Comtrae-SP).

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