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Opinião

A PEC da Blindagem e o ‘Efeito Cliquet’

Um argumento malicioso tem circulado para tentar legitimar a PEC da Blindagem: os congressistas estariam apenas a “restaurar” o texto original da Constituição, e por isso não seria inconstitucional ressuscitar a exigência de licença prévia, aprovada por voto secreto da maioria absoluta de deputados ou senadores, para que parlamentares sejam presos ou processados criminalmente.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

De fato, essas condições constavam originalmente do artigo 53, §1º e §3º, mas foram abolidas pela Emenda Constitucional 35, de 2001. É, contudo, uma falácia dizer que, se os requisitos para a processabilidade parlamentar foram suprimidos por emenda constitucional, podem voltar da mesma maneira, a qualquer momento, segundo a vontade do Congresso Nacional.

Dinamismo da Constituição

A Constituição é um documento dinâmico, fruto de uma sociedade mutável, cujos valores, ideais, tecnologias e juízos evoluem no compasso dos avanços sociais, de sorte que um dispositivo, mesmo tendo sido constitucional um dia, pode tornar-se inconstitucional ainda que não haja alterações em sua redação. É o que a literatura jurídica chama de “mutação constitucional” ou Verfassungswandlung.

Isso ocorre porque a sociedade e os seus valores transformam-se e a interpretação dos dispositivos constitucionais precisa acompanhar essa mudança, para que a constituição continue a ser um documento legítimo e respeitado.

Se aquelas regras pareciam compatíveis com o sistema constitucional recém saído da ditadura, hoje, elas se revelam inconciliáveis com os princípios e valores jurídicos correntes, mesmo não tendo havido mudança formal em sua expressão linguística. As alterações tão-somente semânticas são resultado da dicotomia existente entre o texto (o material a ser interpretado) e a norma (o produto da interpretação). Dicotomia semelhante é vista entre a partitura e a música, o que faz com que a mesma orquestra, tocando a mesma sinfonia, tenha performances tão distintas caso regida por Toscanini ou Furtwängler.

Evolução em direitos humanos

As ampliações dos conceitos de “união estável” (para incluir uniões homoafetivas) e “casa como asilo inviolável” (para incluir o local de trabalho) são exemplos de mutações constitucionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Spacca

Spacca

O Brasil mudou muito desde 2001 e não foi apenas quanto a cheques, orelhões e locadoras de vídeo. No panorama político-jurídico, por exemplo, um fato merece destaque: a condenação do País pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Márcia Barbosa de Souza e Outros vs. Brasil, em 2021.

Foi justamente a negativa de autorização da Assembleia Legislativa da Paraíba para que se processasse um deputado estadual acusado de homicídio, o que garantiu a impunidade do parlamentar e, por consequência, a condenação do Brasil a garantias de não repetição e indenização por dano material e moral.

A defesa do País na instância internacional ainda alegou que a recusa da licença resultou de uma prerrogativa constitucional do deputado à época do crime. No entanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que o uso dessa imunidade representou um atraso discriminatório na investigação, além de violações ao direito de acesso à Justiça dos pais da vítima, bem como da obrigação de investigar o crime com a devida diligência e dentro de um prazo razoável.

Proibição do retrocesso

No direito constitucional e no direito internacional, vale o princípio da “proibição do retrocesso”, um freio para impedir que conquistas civilizatórias já incorporadas ao ordenamento jurídico sejam desfeitas. O Estado não pode reduzir, suprimir ou esvaziar o nível de proteção já alcançado para os direitos humanos, já que a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos impõem a progressividade, isto é, uma vez implementado certo patamar de proteção, o legislador não pode retroceder, sob pena de inconstitucionalidade e inconvencionalidade.

No alpinismo, o cliquet é a catraca de travamento que permite o movimento apenas ascendente do montanhista, impedindo sua queda. O “efeito cliquet” constitui a metáfora que de que se valem os juristas para traduzir o princípio da proibição do retrocesso. Cada avanço em direção a um patamar mais elevado de proteção aos direitos humanos é um “clic” da engrenagem jurídica que obsta o retorno a estágios de menor carga protetiva.

Objetivo de justiça e paz

Karl Loewenstein ensina que “cada Constituição é um organismo vivo, sempre em movimento, como a vida mesma (…). Uma Constituição não é jamais idêntica a si mesma, e está submetida ao panta rhei heraclitiano (…)”. O movimento a que se refere o professor alemão deve nortear-se na direção da justiça e da paz, a mesma paz de que fala Rui Barbosa ao Senado de ontem e de hoje: “Não há, como não pode existir, senão uma [paz], (…) a que assenta na lei, na punição dos crimes, na responsabilidade dos culpados, na guarda rigorosa das instituições livres.”

O grande jurista baiano ainda distingue essa mesma paz de uma outra, “a paz que humilha todos os homens honestos, a paz que nenhuma criatura humana pode tolerar sem abaixar a cabeça envergonhada”. Esperamos que o Senado saiba escolher o caminho daquela paz sustentável e proteja a nossa história constitucional da vergonha do retrocesso.

Marcílio Toscano Franca Filho

é árbitro da Court of Arbitration for Art (CAfA, Rotterdam), do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, Genebra) e do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (Assunção, Paraguai). Professor da Faculdade de Direito da UFPB. Foi professor Visitante do Departamento de Direito da Universidade de Turim, Itália.

Alessandra Macedo Franca

é doutora em Direito Internacional pela Universidade de Genebra e professora de Direito Internacional da Universidade Federal da Paraíba.

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