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Opinião

Harmonia jurídica: intersecções entre direito, música e liberdade de expressão

A música acompanha a história do direito como um sismógrafo social: capta tensões, anuncia mudanças e, às vezes, vira alvo de contenção estatal ou privada. Quando um verso ecoa em estádios, galerias ou fones de ouvido, ele não está apenas “no ar”: há um conjunto de regras, contratos e responsabilidades que moldam o caminho entre a criação e o público. Este artigo costura, em fio único, as intersecções entre liberdade de expressão, direitos autorais, contratos e censura, do samba criminalizado às disputas do streaming, para mostrar que a proteção da arte e a proteção de direitos humanos não são antagonistas — podem soar em harmonia.

Dollar Photo Club

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Comecemos pela liberdade de expressão, eixo sem o qual a música perderia o fôlego. A Constituição assegura a livre manifestação artística e repudia a censura prévia, mas a mesma ordem constitucional veda condutas discriminatórias e protege a dignidade humana. O resultado é um jogo de equilíbrio: a canção pode provocar, denunciar, exagerar — e justamente por isso é preciosa em uma democracia —, porém não está imune à responsabilidade quando atravessa a fronteira do discurso que fere direitos fundamentais. Esse duplo compromisso não empobrece a arte; ao contrário, reconhece que a música circula na vida real, onde palavras têm efeitos.

Clandestinidade da música

A história brasileira revela essa tensão desde cedo. No pós‑Abolição e início da República, práticas associadas ao samba foram empurradas para a clandestinidade por dispositivos como o crime de vadiagem. Rodas foram dispersas, instrumentos apreendidos, e expressões afro‑brasileiras tratadas como desordem. Mais tarde, na era Vargas, o Estado oscilou entre exaltar o samba como símbolo nacional e controlar seu conteúdo. Já durante a ditadura civil‑militar, a lógica do controle se adensou: a censura prévia poliu palavras, cortou metáforas e reescreveu versos. Mesmo assim, a invenção artística deu um nó na tesoura — basta lembrar o uso criativo de ironias e imagens para escapar do veto oficial. O que se aprende dessa trajetória é que, quanto maior a ânsia de tutelar a canção, mais ela encontra caminhos para dizer.

Esse impulso contestatório reaparece em gêneros nascidos ou ressignificados como crônica social. O punk, com sua ética ‘faça você mesmo’, criticou o consumo e o desemprego; o hip hop deu voz a periferias frente à violência e ao racismo; o funk carioca explicitou contrastes urbanos e desejos populares, enfrentando estigma e criminalização. Em todos esses casos, a música serve de linguagem política — às vezes feroz, às vezes festiva — e o direito precisa reconhecê‑la como tal, sem confundir desconforto estético com ilícito.

Direito autoral

Se a liberdade diz sobre o que cantar, o direito autoral organiza como a criação circula e é remunerada. No Brasil, a Lei 9.610/98 separa direitos morais e patrimoniais. Os morais — de paternidade e integridade — são inalienáveis; a canção pode mudar de mãos econômicas, mas o nome do autor não sai da capa. Os patrimoniais viabilizam a exploração econômica: reproduzir, distribuir, sincronizar em audiovisual, executar publicamente. Essa engrenagem permite que o compositor viva da obra e que o mercado funcione com previsibilidade.

Spacca

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Da partitura ao setor, a gestão coletiva aparece como solução prática. Em execução pública — rádios, shows, lojas, streaming —, a arrecadação e a distribuição por entidades especializadas reúnem muitos titulares, tornando exequível o pagamento. Não é um sistema imune a críticas (transparência, critérios, inclusão de emergentes), mas sem ele a cobrança caso a caso seria inviável. O ambiente digital acentuou dilemas: o ‘custo por stream’ é pequeno, a atenção é concentrada em poucos catálogos, e o repertório independente luta para emergir. Ainda assim, o licenciamento digital ampliou o alcance de quem antes jamais chegaria a outras praças.

O contencioso autoral ilustra o valor do arranjo jurídico. Quando um trecho melódico excessivamente similar explode nas paradas, surge a acusação de plágio; nessas disputas, perícia musical, contexto criativo e boa‑fé contratual delimitam o que é influência legítima e o que é apropriação indevida. Do outro lado, o avanço do streaming consolidou entendimentos: a disponibilização online configura execução pública e gera evento próprio de cobrança, inclusive quando a emissora replica simultaneamente sua programação na internet. A mensagem é clara: a tecnologia muda a forma de ouvir, não o dever de remunerar.

Contratos costuram quase tudo que não está na partitura. Na edição, o autor confia a promoção e o licenciamento à editora; em gravação, produtor e gravadora investem em fonogramas e marketing; no licenciamento, define‑se sincronização com cinema, publicidade e games; na distribuição, estabelecem‑se canais físicos e digitais. Nessas avenidas correm temas recorrentes: escopo territorial e temporal, exclusividade, adiantamentos, royalties, auditoria, cláusulas de reversão, proteção de imagem. Cláusulas mal desenhadas engessam carreiras; boas cláusulas criam incentivos e repartem riscos. A bússola é simples: garantir remuneração proporcional, preservar direitos morais e manter a obra viva e acessível.

Controle prévio

E a censura, hoje? No plano jurídico, a Constituição repele o controle prévio do conteúdo artístico. Há responsabilidades a posteriori se a expressão violar direitos — o que é distinto de proibir antes que o público decida. Em contextos sensíveis, como letras que naturalizem violência de gênero ou discurso de ódio, o debate transita entre sanção jurídica e crítica social. O risco está em reativar mecanismos de silenciamento que historicamente atingiram sobretudo sujeitos e estéticas marginalizadas. O parâmetro razoável é punir condutas que causem dano concreto e, ao mesmo tempo, confiar no contraditório cultural: responder com mais arte, mais educação e mais pluralidade.

O panorama digital impõe tarefas adicionais. Plataformas remodelaram a escuta, algoritmos influenciam descoberta e remuneração, fronteiras territoriais ficaram porosas. É preciso atualizar práticas contratuais para prever novas janelas de uso, assegurar metadados corretos (sem os quais ninguém recebe) e fortalecer mecanismos de transparência na cadeia. Educação autoral para artistas, governança de dados para plataformas e fiscalização eficiente reduzem assimetrias. Do lado do Estado, políticas culturais e marcos regulatórios capazes de dialogar com inovação — e não apenas reagir a ela — são parte da solução.

Proteção da criação

No fim, o conflito entre proteger a criação e preservar a liberdade é menos um dilema e mais uma engenharia fina. Quando a lei garante reconhecimento e remuneração, estimula‑se a diversidade de vozes; quando a sociedade reage com debate e curadoria crítica, desarma‑se a tentação de proibir o que desagrada. A música é, por natureza, relacional: nasce de influências, citações, colaborações e fricções. Um ecossistema jurídico saudável reconhece essa porosidade sem transformar tudo em litígio, e resiste à tentação de reduzir cultura a mercadoria ou a propaganda.

Entre o batuque que já foi prova de crime e o arquivo digital que cruza o mundo em segundos, percorremos um século de idas e vindas. O que fica como proposta é direto: máxima proteção à liberdade artística, com responsabilidade a posteriori e parâmetros objetivos para coibir danos; contratos claros e auditáveis, com repartição justa e respeito aos direitos morais; gestão coletiva transparente, dados consistentes e canais simples para o independente; políticas públicas que ampliem acesso e formação, reduzindo a distância entre quem cria e quem escuta. Esse conjunto não elimina conflitos, mas afina o tom. Quando direito e música tocam juntos, a partitura democrática soa melhor — e mais gente consegue ouvir.

Arthur Romani Baccar

é advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário de Bauru (ITE).

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