Dados públicos disponíveis no Tesouro Transparente mostram que, nos últimos anos, tivemos um aumento de mais de 100% com o repasse de Imposto Territorial Rural (ITR) aos municípios do país, passando de R$ 1,2 bilhão em 2020 para R$ 2,5 bilhão em 2024.

O significativo aumento se deu em razão dos convênios firmados com a Receita Federal para delegação da capacidade ativa para a fiscalização e cobrança do ITR dos imóveis rurais na circunscrição dos municípios, cuja possibilidade se deu com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a partir da qual os municípios conveniados ficam com 100% do produto da arrecadação.
Assim, as prefeituras que tinham arrecadação incipiente com ISS ou IPTU, por exemplo, passaram a ver no ITR uma grande fonte de arrecadação que incrementou de sobremaneira as suas receitas.
Justamente por essa vantagem financeira, os municípios com vocação ao agronegócio firmaram os convênios com a Receita Federal e passaram a revisar de forma intensa as declarações prestadas de forma intensa, o que gerou aumento na arrecadação para esse tributo em específico.
Os números crescentes de repasse não podem ser atribuídos ao acréscimo direto de valor de imposto pago, mas sim a uma maior fiscalização e, por consequência, à ampliação dos lançamentos de ofício realizados.
Com o convênio advêm também alguns deveres ao município para mantê-lo ativo e evitar sua denúncia, entre eles o fornecimento dos valores de terra nua (VTN) para alimentação do Sistema de Preços de Terra (Sipt), a chamada pauta fiscal de ITR.
O Sipt é o sistema da Receita Federal para inserção dos dados de preços de terra a serem fornecidos pelos municípios ou pelo Distrito Federal, também podendo ser complementado por informações prestadas pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das unidades federadas, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme artigo 8º da Instrução Normativa nº 1.877/2019.

Como o próprio município fiscaliza e também indica o valor da pauta fiscal, muitos passaram a elevar, ano após ano, os valores de VTN da sua pauta, principalmente nos últimos exercícios, o que tem gerado diversas queixas de produtores rurais e entidades de classe, como sindicatos e associações do setor.
Os contribuintes possuem o equivocado entendimento de que aqueles valores apurados pelas prefeituras são os que devem efetivamente ser declarados, sendo que o aumento do valor levaria impreterivelmente ao aumento do valor a ser pago de ITR.
A pauta fiscal de ITR é meramente uma referência, pois o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.393/1996 estabelece que cabe ao contribuinte declarar o VTN e que esse corresponderá ao preço de mercado de terras.
Ou seja, a autoavaliação que o contribuinte realizar quanto ao seu imóvel deve considerar o valor que ele entende como o de mercado para o bem.
Pode muito bem o contribuinte declarar o valor total do imóvel menor ou até maior se comparado com a pauta fiscal de ITR, se assim entender que a avaliação referência do município não se adequa ao seu imóvel em especial.
Ocorre que, na prática, o que se verifica é que o contribuinte utiliza o valor da pauta fiscal de ITR como absoluto, independentemente de considerá-lo correto ou não, por ser praticamente certo que uma declaração com valor inferior ao constante no Sipt gera inclusão na malha fiscal quase automática.
Medidas necessárias
Para contornar eventuais questionamentos do fisco, é recomendável que o proprietário do imóvel contrate um laudo, realizado por especialista técnico, para realizar uma avaliação de mercado do imóvel de forma individualizada, inclusive com a observância da norma ABNT. Ainda que essa não seja imposição legal, sendo inclusive objeto de debate a desconsideração de laudos que não utilizem a norma ABNT.
Outrossim, também é importante que o contribuinte e as entidades de classe fiquem atentos à forma com que os valores são apurados pelos municípios, pois é muito comum que não sejam utilizados critérios técnicos uniformes.
A Instrução Normativa nº 1.877/2019, que trata sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal, estabelece em seu artigo 9º que as informações sobre o VTN devem ser prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Assim, a participação das entidades representativas do setor produtivo rural no processo de elaboração das pautas é medida que reforça a legitimidade e garante que as especificidades locais sejam consideradas, evitando distorções dos valores para fins meramente arrecadatórios.
Não só isso, também é imprescindível que sejam adotados parâmetros objetivos e uniformes, de caráter técnico, para a definição dos valores de VTN. Fatores como zoneamento agrícola, aptidão do solo, acesso logístico, disponibilidade de recursos hídricos e infraestrutura devem ser considerados de forma sistematizada.
Isso porque, dentro do mesmo município, há regiões mais valorizadas e outras menos, muito pelo potencial de desenvolvimento da atividade rural, pela qualidade do solo, pelo regime de chuvas etc.
Essa padronização permitiria não apenas maior coerência dentro do próprio município como também afastaria distorções com apurações entre municípios vizinhos que possuem valores totalmente diferentes.
A crescente elevação dos valores e a consequente repercussão financeira ao produtor rural têm gerado controvérsias, o que por sua vez evidencia a necessidade de maior precisão e justiça na avaliação das terras, de forma a evitar erros.
O aprimoramento da transparência, fiscalização técnica e diálogo entre os atores envolvidos é crucial para a evolução equilibrada da tributação rural no Brasil.
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