Implementado em 1997 pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e gerido pelo Banco Central, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem ganhado destaque não apenas no setor financeiro, mas também nos tribunais brasileiros. Embora sua função seja essencialmente informativa, o sistema tem sido alvo de controvérsias judiciais que revelam confusões sobre sua natureza jurídica e finalidade.

Atualizado mensalmente pelas instituições financeiras, o SCR reúne dados sobre operações de crédito individualizadas de clientes com exposição igual ou superior a R$ 200. A ferramenta abrange modalidades como empréstimos, financiamentos, coobrigações e dívidas vencidas, compondo um repositório oficial mantido pelo Bacen.
SCR não é SPC nem Serasa
Ao contrário do SPC e da Serasa, o SCR não possui função restritiva. Seu papel é fornecer subsídios para avaliação de risco pelas instituições financeiras, sem impedir novas contratações de crédito.
Essa distinção, no entanto, tem sido ignorada em diversas ações judiciais, nas quais autores alegam que o SCR deveria seguir as mesmas regras dos cadastros negativos, como a exigência de notificação prévia antes da inclusão de dados.
Finalidade e proteção ao consumidor
A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que o SCR tem como objetivo principal o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o exercício da fiscalização pelo Banco Central. Para acessar os dados, as instituições financeiras precisam de autorização expressa do cliente — geralmente formalizada no início da relação contratual e em cláusula contratual na operação de crédito.
O cidadão também pode consultar suas informações por meio do Registrato, sistema gratuito disponível no site do Bacen e no aplicativo BC+Perto. O acesso exige conta gov.br nível Prata ou Ouro, com a verificação em duas etapas habilitada.
Importante destacar que os dados não são atualizados em tempo real, as instituições têm até o nono dia útil do mês subsequente a operação para enviar os dados ao BC, que permanecem no sistema mesmo após a quitação da dívida, reforçando o caráter histórico e informativo do SCR.

Judiciário reconhece natureza informativa
Decisões recentes têm reforçado o entendimento de que o SCR não configura cadastro restritivo. Em janeiro de 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais, destacando que o sistema possui “cunho meramente administrativo” e não impede a concessão de crédito.
No Paraná, a 2ª Turma Recursal também afastou a tese de dano moral, reconhecendo que o SCR apenas registra informações verídicas sobre operações financeiras, sem violar direitos da personalidade.
Comunicação prévia: exigência mal interpretada
Outro ponto recorrente nas ações judiciais é a alegação de que o consumidor deveria ser notificado a cada nova informação enviada ao BC. Aqui precisamos entender o que significa a expressão “comunicar previamente ao cliente”. Fica claro que essa “comunicação prévia” diz respeito a informar o cliente de que todos os dados de suas operações (adimplidas ou não) passarão a ser registrados no SCR. Exigir notificações periódicas seria impraticável, especialmente em contratos de trato continuado.
Na prática, essa comunicação costuma ser feita já no início do relacionamento, por meio de cláusula específica no contrato de abertura de conta ou no contrato da operação de crédito, em que o cliente autoriza formalmente o envio dessas informações.
Por esse motivo, também não se configura violação do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao SCR, já que o envio de dados ao sistema decorre de obrigação legal e não configura abertura de cadastro restritivo.
Dano moral? Só se houver irregularidade
Essa interpretação de inexistência de obrigatoriedade legal de comunicar ao cliente a cada informação enviada ao Banco Central, principalmente em razão da existência de cláusula contratual prévia, já exclui a possibilidade de indenização por dano moral nos casos de registro regular, mesmo quando a dívida estiver em situação de adimplemento, vencimento ou quitação posterior.
Mesmo que se admitisse — indevidamente — a equiparação do SCR a um cadastro de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da Súmula 385: não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente.
Mais técnica, menos judicialização
O SCR é uma ferramenta legítima e essencial para a estabilidade do sistema financeiro. A crescente judicialização sobre sua natureza revela a necessidade de maior esclarecimento técnico e jurídico, especialmente quanto à sua distinção em relação aos birôs de crédito.
Cabe ao Judiciário reforçar essa diferença do SCR e cadastros restritivos, evitando condenações indevidas e preservando a finalidade pública do sistema. A consolidação de jurisprudência favorável tende a fortalecer a segurança jurídica das instituições financeiras e a credibilidade do sistema como um todo.
Referências
Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022: aqui;
Lei Complementar nº 105/2001: aqui;
Lei nº 8.078 de 11/09/1990: aqui;
Aqui.
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