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Opinião

CPI e imunidade parlamentar: quando o poder de investigar encontra a muralha da lei

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são o ápice do controle democrático. Transmitidas ao vivo, elas transformam o complexo jogo de poder de Brasília em um espetáculo que todos podem acompanhar.

Câmara Municipal de São Paulo

Câmara Municipal de São Paulo

Nesse palco, parlamentares exercem um poder imenso, equiparado ao de autoridades judiciais, para investigar fatos de interesse nacional. Mas e quando o espetáculo ameaça atropelar o roteiro da Constituição?

Em meio a depoimentos acalorados, uma pergunta se impõe: a imunidade parlamentar, criada para proteger o debate, funciona como um passe livre para o abuso? Pode um congressista, sob o manto de sua função, violar direitos fundamentais de um cidadão e cercear a defesa de seu advogado?

A resposta, fundamentada na Constituição e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é clara: não.

Poder da CPI: ferramenta, não um fim em si mesmo

 Uma CPI não é um tribunal do povo, mas uma ferramenta de investigação com limites bem definidos. Seus poderes, como a quebra de sigilos e a convocação de testemunhas, são meios para um fim: apurar fatos e, se for o caso, subsidiar a criação de leis ou o acionamento dos órgãos de controle.

Este poder, contudo, não existe no vácuo. Ele está submetido à mesma ordem jurídica que rege todos os cidadãos e instituições. Como sentenciou o ministro Celso de Mello em uma decisão paradigmática (MS 23.576/DF), a CPI não é um “universo diferenciado, paradoxalmente imune ao poder do direito”. Em outras palavras, a Constituição não para na porta do plenário.

Desmistificando a imunidade: escudo da função, não privilégio pessoal

A imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição) é, talvez, uma das garantias mais mal compreendidas pelo público. Ela não existe para proteger a pessoa do político, mas sim para blindar a função que ele exerce. Um parlamentar precisa ter liberdade para expressar “opiniões, palavras e votos” sem temer retaliações judiciais. É um escudo para o debate, não para o crime.

Spacca

Spacca

O STF exige a existência de um “nexo de causalidade” para que a imunidade seja válida. Pense nisso como uma ponte que liga a conduta do parlamentar ao exercício do seu mandato. Formular perguntas, tecer críticas duras ou votar de forma controversa são atos que atravessam essa ponte e estão protegidos. Atos de coação, ameaças ou agressões, por outro lado, são desvios de rota. A ponte do nexo causal desmorona, e a proteção da imunidade desaparece.

Advogado em cena e o ‘pela ordem’ como freio de emergência legal

No cenário de uma CPI, o advogado não é um mero coadjuvante; ele é o guardião do devido processo legal. Suas prerrogativas, descritas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), são as ferramentas que garantem que a investigação não se transforme em inquisição.

A intervenção “pela ordem” é o mais visível desses instrumentos. Ela funciona como um freio de emergência legal. Quando um direito está sendo violado em tempo real — seja o direito ao silêncio, o direito de não ser constrangido ou o direito a um tratamento respeitoso —, o advogado tem não apenas o direito, mas o dever de acionar esse freio.

Impedir um advogado de se manifestar “pela ordem” é como cortar o cabo dos freios de um veículo em movimento. É um ato que não apenas viola uma prerrogativa profissional (artigo 7º, X, do Estatuto), mas que coloca em risco a integridade dos direitos fundamentais do cidadão.

Linha vermelha: crime de abuso de autoridade

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) traçou uma linha vermelha clara. Seu artigo 15, inciso I, define como crime a conduta de “prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio”.

Este dispositivo é crucial. O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) é uma cláusula pétrea da nossa Constituição. Quando um depoente, assessorado por seu advogado, invoca esse direito, a pergunta seguinte do parlamentar não é mais um ato de investigação. É um ato de coação.

Nesse momento, a conduta do parlamentar deixa de ser uma “opinião” ou “palavra” protegida pela imunidade e se transforma em um ato de poder coercitivo, estranho à função parlamentar. A ponte com o mandato ruiu. Se essa insistência for movida pela intenção de prejudicar, humilhar ou por mero capricho — o dolo específico exigido pela lei —, o crime de abuso de autoridade pode estar configurado.

Microfone da CPI não pode abafar a voz da Constituição

O poder de uma CPI é vital para a República, mas ele só é legítimo quando exercido dentro dos limites da lei. A imunidade parlamentar protege o debate, não o desrespeito.

As prerrogativas da advocacia garantem a defesa, não o silenciamento.

Um parlamentar que usa seu tempo de fala para coagir um cidadão e desrespeitar seu advogado não está honrando seu mandato; está abusando de sua autoridade. A atuação firme da advocacia e a vigilância do Judiciário são essenciais para garantir que, ao final do espetáculo, os aplausos sejam para a democracia, e não para o arbítrio.

O microfone de uma CPI é potente, mas ele jamais poderá abafar a voz da Constituição.

Tulio Fiori Rezende Cordeiro

é advogado criminalista, pós-graduado em Processo Penal pela AbdConst, especialista em Compliance pela Universidade de Coimbra, membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e presidente da 17ª Subseção da OAB/RJ.

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