Uma promessa não cumprida de renovação de contrato de atleta viola a boa-fé objetiva e gera dano moral presumido. Essa foi a conclusão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento parcial ao recurso de um ex-jogador do Esporte Clube Pelotas e condenou o clube a pagar indenização de R$ 10 mil por não renovar seu contrato.

Clube prometeu renovação do contrato do jogador caso o time subisse para a série A
Segundo os autos, o jogador atuou pelo time entre fevereiro e agosto de 2024, enquanto o clube estava na série A2 do Campeonato Gaúcho, e teve a promessa de renovação do seu contrato caso o time subisse para a primeira divisão em 2025. Naquele ano, o time foi vice-campeão e garantiu vaga na elite do campeonato do ano seguinte.
O clube, porém, não renovou a permanência do jogador no time. O empregado, então, ajuizou ação pedindo pagamento de verbas rescisórias e, entre outros pedidos, indenização de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos pela falta de renovação do contrato.
Ele alegou violação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança nas relações contratuais. Na defesa, o time negou a promessa de renovação.
Em primeira instância, o juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) acolheu os pedidos do jogador, exceto a indenização por danos morais. Ele sustentou que o não cumprimento da promessa não configura danos morais indenizáveis, mas, sim, dano patrimonial (inadimplemento contratual). O jogador recorreu.
Direito do empregador
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Emilio Papaleo Zin, negou o provimento do recurso. Ele argumentou que, embora a rescisão do contrato seja uma atitude reprovável, é direito do empregador, e o clube fez o devido pagamento das verbas rescisórias, “não restando comprovado que a promessa acerca da continuidade da contratação teria causado violação ao patrimônio extrapatrimonial do ora recorrente”.
Além disso, afirma que, embora o vice-presidente do clube tenha dito em depoimento que não sabia da promessa, tal declaração não caracteriza confissão de renovação automática e é informe sobre o procedimento padrão do clube.
Boa-fé objetiva
O colegiado, porém, divergiu na votação. A juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld, em seu voto, disse que a quebra da promessa de renovação do contrato configura violação da boa-fé contratual e causou dano moral presumido, já que decorre da própria conduta ilícita do clube.
“No caso do atleta profissional, cuja carreira é marcada por contratos de curta duração e elevada instabilidade, a promessa de renovação condicionada a desempenho coletivo não constitui elemento secundário, mas fator estruturante do planejamento profissional. A frustração injustificada dessa promessa atinge a esfera da dignidade profissional, pois rompe a confiança legitimamente construída e interfere na projeção de carreira do trabalhador.”
Sobre o depoimento do vice-presidente, a juíza destacou que o desconhecimento dos fatos pelo representante do clube em uma audiência gera uma presunção de confissão a favor do trabalhador (art. 843, §1º, da CLT). Ou seja: já que a diretoria não sabia explicar o que foi acordado, presume-se que a promessa de fato existiu.
Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias e fixou indenização de R$ 10 mil.
O jogador foi representado pelo advogado Mateus Villa Verde, do escritório Mateus Villa Verde & Advogados Associados.
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Processo 0021319-39.2024.5.04.0101
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