Estabelece o artigo 225 da Constituição que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que, “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público” (§ 1º): … “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (inciso VI).

Como se observa das disposições constitucionais supra, cabe ao Estado e à sociedade organizada defender e preservar o meio ambiente, incluindo o do trabalho. Ademais, cabe ao Estado educar e conscientizar a todos para a preservação do meio ambiente, destacando-se o papel do cidadão, que é o maior legitimado, porque é ele quem sofre as consequências dos danos ambientais, porquanto, na forma constitucional, o bem ambiental é a sadia qualidade de vida e, no caso do meio ambiente do trabalho, é a vida do trabalhador.
Nesse sentido e de forma coerente, assegura a Constituição (artigo 5º, inciso LXXIII) que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (grifados).
Observa-se mais uma vez que o legislador constituinte pretendeu ampliar a legitimação ativa para prevenção e tutela dos direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), reconhecendo ao cidadão individualmente a defesa da sociedade, explicitando a hipótese do meio ambiente, no qual, como é óbvio, está incluído o do trabalho (CF/artigo 200, inciso VIII).
É certo que esse instrumento não tem se mostrado eficazmente adequado para a tutela do meio ambiente por conta de dificuldades de ordem técnica, política e financeira que podem desencorajar a sua utilização pelo cidadão. Não obstante, como mais uma alternativa ao acesso jurisdicional na área trabalhista pode-se considerar importante o seu reconhecimento para uso concorrente com os sindicatos, as associações e o Poder Público.
Ação popular
Neste caso pode ser de grande valia a substitutiva atuação de um cidadão, por exemplo, ex-empregado de uma empresa, que, aposentado e sem qualquer receio ante a hierarquia patronal, num gesto de companheirismo, solidariedade e responsabilidade social, pode ajuizar uma ação popular para buscar melhoria das condições de trabalho para os seus ex-companheiros de trabalho.
A ação popular é um dos mais antigos instrumentos processuais que têm como objetivo a defesa do povo, remontando suas origens ao Direito romano, em que já era utilizada para a defesa de interesses difusos.
Esse importante instrumento está assegurado em quase todas as Constituições modernas como mecanismo de tutela imediata e direta, a ser utilizado pelo cidadão na proteção, conservação e defesa das coisas do povo. Trate-se, pois, de meio de participação política do cidadão.
Cabe lembrar que a Carta Política de 1988 foi a primeira a incluir o meio ambiente como objeto da ação popular.
Portanto, vislumbra-se plausível para tutela do meio ambiente do trabalho a ação popular com relação a ato comissivo ou omissivo de empresa pública, empresa de economia mista ou de qualquer outro ente público ou pessoa subvencionada pelos cofres públicos, na qualidade de empregador poluidor do meio ambiente laboral ou em face de atos por eles praticados ou não praticados, a respeito de suas atribuições como órgãos fiscalizadores ou detentores do poder de polícia ambiental.
Mas também podem ser legitimadas passivas na ação popular ambiental as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, empregadoras ou não, poluidoras do meio ambiente, independentemente de agirem na qualidade de agentes públicos, como é o caso dos tomadores de serviços e empregadores, cujo entendimento decorre da redação ampliativa do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição de 1988.
Competente para julgá-la é o juiz de primeiro grau do local da ameaça ou do dano causado pelo ato lesivo, que pode ser o juiz trabalhista, quando se tratar de degradação do meio ambiente do trabalho, como decorre da leitura do artigo 114 da Constituição e da vigente interpretação dada pela Súmula nº 736 do STF, que diz competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador (STF – Rcl/3303, Rel. Min. Carlos Brito, DJ de 16.5.2008).
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