Direito Torto

Interpretações de acordos ignoram STF e ressuscitam ultratividade

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 foi, para muitos, um marco na consolidação do princípio da temporariedade das normas coletivas. Ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e vedar interpretações que autorizassem a ultratividade, a corte buscou dar segurança jurídica às relações de trabalho, alinhando-se ao que já determinava a reforma trabalhista no artigo 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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No entanto, o que se vê na prática é um movimento preocupante: decisões de primeira e segunda instâncias que, sob uma aparente criatividade interpretativa, estão reconstruindo pela porta dos fundos exatamente o que o Supremo expulsou pela porta da frente.

O mecanismo utilizado por essas decisões funciona como um verdadeiro “gatilho de ultratividade”. O raciocínio é, em essência, uma tentativa de contornar a vedação legal. Imagine-se um acordo coletivo (ACT) com vigência de dois anos, mas que contenha uma cláusula prevendo que determinado direito — estabilidade, plano de saúde, vale-alimentação ou benefício de lazer — será concedido por cinco anos, condicionado a um evento futuro, como uma troca de controle societário, alienação ou fusão.

Apesar de a norma coletiva ter prazo de vida definido pela lei, há julgados no sentido de que, uma vez acionado o “gatilho”, o direito se descola do acordo e passa a integrar o contrato de trabalho por todo o período estendido, ignorando a superveniência de novos acordos ou até mesmo o fim natural da vigência da norma original.

É precisamente nesse ponto que se configura a inconstitucionalidade. Essa interpretação não apenas ignora o texto claro da CLT, como também atropela o julgamento da ADPF 323. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi cirúrgico ao declarar a inconstitucionalidade de “interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”.

Note-se: a vedação não é apenas à ultratividade do instrumento normativo como um todo, mas também à ultratividade de “normas de acordos e de convenções”. Ou seja, a cláusula específica, independentemente de estar amarrada a um evento futuro, não pode sobreviver ao prazo de vigência do ACT ou da CCT que a instituiu.

A relevância do tema para o setor produtivo e para o Direito do Trabalho é inegável. Se essa corrente interpretativa prevalecer, o julgamento do Supremo terá sido em vão. A vedação à ultratividade se tornaria uma ficção jurídica, facilmente contornável pela criatividade redacional.

Bastariam a inserção de um “evento-gatilho” e a estipulação de um prazo longo para a fruição de direitos para que a negociação coletiva periódica, tão cara à reforma, perdesse completamente o seu sentido. Estaríamos diante de uma burla interpretativa que restaura, sob nova roupagem, o regime de perpetuidade de cláusulas que o STF explicitamente rejeitou.

Diante desse cenário, o Judiciário deve se alinhar de forma mais rigorosa ao precedente vinculante do Supremo. A não ultratividade deve ser respeitada em sua integralidade, abrangendo não apenas a vigência do instrumento coletivo, mas de todas as cláusulas nele contidas, independentemente de condições ou prazos internos que tentem protrair seus efeitos para além do período de vigência do acordo. Criar uma categoria de “direitos adquiridos” de longo prazo dentro de um acordo de vigência bienal é desrespeitar a função constitucional da negociação coletiva periódica e o equilíbrio entre capital e trabalho.

O voto do ministro Gilmar Mendes na ADPF 323 foi claro ao estabelecer que o Judiciário não pode legislar e que a eficácia temporal das normas autônomas deve ser aquela pactuada entre as partes, sem sobreposição judicial. Permitir que gatilhos contratuais internos gerem ultratividade é, em última análise, ignorar esse comando. Para que a segurança jurídica seja uma realidade, é fundamental que o Tribunal Superior do Trabalho e o próprio Supremo reafirmem que a ultratividade não se admite por nenhuma via interpretativa, sob pena de transformarem a exceção em regra e a vedação legal em letra morta.

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