O cancelamento repentino de um evento para o qual já foram vendidos ingressos, sem prova cabal de força maior imprevisível, gera o dever de indenizar o consumidor. Este foi o entendimento da Turma do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manter a condenação de uma produtora de eventos a indenizar, por danos materiais e morais, duas fãs da cantora Taylor Swift.

Show de Taylor Swift foi cancelado 30 minutos antes do início, sem motivo de força maior
O show estava programado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro. As autoras da ação planejaram a viagem com meses de antecedência e chegaram ao estádio cerca de três horas e meia antes do horário previsto, aguardando a abertura dos portões sob forte calor. No entanto, a organização cancelou a apresentação apenas 30 minutos antes do início, o que provocou a perda dos valores gastos de forma antecipada com bilhetes, passagens aéreas, hospedagem e alimentação.
Diante dos prejuízos, as consumidoras ajuizaram uma ação na Justiça para pedir o ressarcimento financeiro e a reparação extrapatrimonial. Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a restituir R$ 5,8 mil por danos materiais e a pagar R$ 10 mil de danos morais para cada uma das clientes.
A produtora recorreu ao TJ-MG, argumentando que o cancelamento ocorreu por condições climáticas extremas e imprevisíveis, o que configuraria força maior e excluiria a responsabilidade civil.
A organizadora do show também alegou que as despesas de viagem não tinham relação direta com os ingressos e que a frustração representava um mero aborrecimento, incabível de reparação moral.
Justificativa afastada
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, rejeitou os argumentos da produtora. O magistrado explicou que a fornecedora responde de forma objetiva pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a eventual excludente de responsabilidade não foi devidamente demonstrada nos autos.
O julgador ressaltou que as condições de calor extremo e o risco de fortes chuvas já estavam previstos pela meteorologia desde o dia anterior, o que afasta a tese de mudança climática repentina e justifica a falha na prestação do serviço.
“A requerida, a despeito de ter alegado que o cancelamento do show teria ocorrido em virtude das condições meteorológicas, não produziu prova suficiente nesse sentido. Com efeito, embora a ré tenha colacionado algumas notícias da época, dando conta de que houve incidência de muitos raios e chuva forte no Rio de Janeiro naquele dia, não demonstrou que isso tenha ocorrido ou tivesse a possibilidade de ter ocorrido no local ou nas imediações do local do show, nem menos, ainda, que o estádio não estava preparado para receber o público com segurança”, apontou o desembargador.
Sobre os danos morais, o magistrado observou que a situação extrapolou o razoável e gerou intenso constrangimento. Ele destacou que a omissão em fornecer um aviso prévio expôs as fãs a riscos desnecessários à saúde e feriu o bem-estar emocional do público.
“E este fato, ou seja, o cancelamento do show há poucos minutos do início, foi o que, segundo entendo, violou a dignidade das autoras, que não só tiveram suas altas expectativas frustradas, mas, também, e sobretudo, foram desrespeitadas, desvalorizadas pela ré enquanto pessoas”, avaliou o relator.
Em relação aos danos materiais, o colegiado manteve a obrigação de devolver os valores gastos com a viagem e a estadia, pois tais despesas perderam completamente a razão de ser devido ao descumprimento do acordo pela empresa. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.
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Processo 1.0000.25.335944-2/001
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