Em sua origem, o constitucionalismo moderno emergiu como um movimento civilizatório destinado a limitar o poder estatal e a garantir um piso mínimo de direitos fundamentais. Essa tradição, inaugurada pelas revoluções liberais, erigiu-se sobre a premissa de que a Constituição tem como razão de existir a contenção do arbítrio e a proteção de direitos fundamentais. Todavia, no cenário jurídico-político contemporâneo, a dogmática constitucional depara-se com um fenômeno paradoxal e inquietante: instrumentos concebidos para proteger a ordem constitucional democrática vêm sendo deliberadamente instrumentalizados para miná-la internamente.

Constitucionalismo e democracia não são sinônimos, nem se confundem. Todavia, na contemporaneidade, possuem uma profunda relação: a democracia majoritária só se realiza plenamente quando limitada e garantida pela Constituição, que protege o pluralismo e os direitos fundamentais das minorias contra eventuais tiranias de ocasião. Em contrapartida, a Constituição carece de legitimidade se não amparada por processos democráticos. É justamente por conta dessa relação que o constitucionalismo e a democracia vivenciam ciclos pendulares convergentes: os avanços e retrocessos de um não raro afetam o outro. A erosão democrática não ocorre em um vácuo normativo, ela é impulsionada e viabilizada pelo constitucionalismo abusivo.
O que significa constitucionalismo abusivo
Se o século 20 foi marcado por atentados à ordem constitucional e à democracia perpetrados mediante rupturas violentas — com tanques nas ruas, fechamento de parlamentos e suspensão explícita das Constituições —, no século 21 a erosão institucional se manifesta de forma análoga à fábula do sapo em água fervente: mudanças graduais, fragmentadas e aparentemente legalistas debilitam o organismo estatal até o ponto em que a sociedade perde sua capacidade de reação.
Foi a partir dessa observação que o constitucionalista norte-americano David Landau cunhou o termo “constitucionalismo abusivo”, [1] que, para o autor, descreve a utilização de mecanismos formais de mudança constitucional, notadamente emendas e a promulgação de novas Constituições, com o objetivo de erodir o sistema constitucional vigente e, não raro, a democracia. Autocratas contemporâneos compreenderam que o verniz da legitimidade reduz os custos políticos da escalada autoritária, permitindo a ascensão de regimes híbridos (ou democracias iliberais) que, na prática, esvaziam as finalidades essenciais do Estado democrático de direito.

Deveras, a expressão “constitucionalismo abusivo” é uma contradictio in adjecto (uma contradição no próprio adjetivo), pois se trata de um fenômeno e de uma técnica que se utilizam do próprio constitucionalismo e das Constituições contra as suas próprias razões de existir. É inegavelmente contraditório. Mas reconhecer sua contradição é diferente de negar sua existência. [2]
Enfraquecimento da democracia
E, especialmente no contexto latino-americano, é necessária uma ampliação crítica do conceito inicialmente proposto. A subversão da ordem constitucional não se restringe aos mecanismos formais de alteração do texto. Uma observação acurada da realidade demonstra que o constitucionalismo abusivo abarca um espectro mais amplo e insidioso, englobando a utilização indevida de legislações ordinárias, atos administrativos, omissões estratégicas e até mesmo decisões judiciais que, sob o manto da aparente constitucionalidade, desvirtuam e enfraquecem a separação de Poderes, as garantias fundamentais e a democracia.
Esse estado de coisas dialoga com o que Luigi Ferrajoli denomina de “processo desconstituinte”, [3] bem como com o “autoritarismo líquido” identificado por Pedro Estevam Serrano. [4] As suspensões de direitos não ocorrem por meio da decretação de clássicos estados de sítio ou de exceção anômicos, mas por medidas líquidas e dúcteis inseridas na própria rotina democrática. O autoritarismo passa a parasitar a democracia e a própria ordem constitucional, nutrindo-se de suas instituições para sobreviver.
Quarta Revolução Industrial
A gravidade desse cenário é exponencialmente agravada pelo advento da era digital. A Quarta Revolução Industrial, impulsionada por algoritmos e pela inteligência artificial, transferiu boa parte da deliberação pública para plataformas regidas por lógicas opacas de engajamento financeiro. A desinformação em massa, o ciberpopulismo e a propagação estratégica de discursos de ódio atuam como ferramentas preliminares para a captura do Estado. Ao substituir a verdade factual por narrativas fabricadas e pasteurizadas (a lógica da pós-verdade), corrói-se a base epistemológica da democracia, anestesiando a sociedade civil contra as investidas do constitucionalismo abusivo.
Diante da sofisticação dessa ameaça endógena, a dogmática constitucional é desafiada a recalibrar os seus mecanismos de autodefesa. Karl Loewenstein desenvolveu a doutrina da democracia militante para proteger o regime contra forças políticas que utilizam os processos eleitorais para destruir a própria democracia. [5] Esse instituto foca primordialmente na preservação do sistema político-eleitoral e na interdição de extremismos explícitos contra a democracia.
Lealdade constitucional
O desafio imposto pela erosão silenciosa e pelo constitucionalismo abusivo no século 21 exige um passo além, voltado à proteção do constitucionalismo, de seus valores e de sua razão de ser: a ideia de um constitucionalismo militante. Enquanto a democracia militante defende o regime político, o constitucionalismo militante volta-se especificamente para a preservação da normatividade e da integridade axiológica da Constituição. [6]
Esse novo paradigma exige que a jurisdição constitucional, os atores políticos e as instituições (como o Ministério Público, por exemplo) atuem com lealdade constitucional (Verfassungstreue). A defesa da democracia e da Constituição não permite descanso. O Estado democrático de direito não é um edifício concluído, mas um projeto civilizatório inacabado que demanda vigilância contínua. As ameaças autocráticas contemporâneas aprenderam a utilizar as ferramentas do direito contra o próprio direito. Resta à comunidade jurídica, munida de um arcabouço teórico renovado, o dever intransigente de desmascarar o abuso, garantindo que a Constituição permaneça como o principal escudo da dignidade humana contra o arbítrio — e não como a espada de seus algozes.
[1] LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. UC Davis Law Review, v. 47, p. 189-260, 2013.
[2] NORMANTON, Anna Catharina Machado. Constitucionalismo abusivo. Avaré: Editora Contracorrente, 2026, p. 98.
[3] Sobre o tema, ver: FERRAJOLI, Luigi. Poderes selvagens: a crise da democracia italiana. São Paulo: Saraiva, 2014.
[4] SERRANO, Pedro Estevam Alves Pinto. “Autoritarismo líquido e as novas modalidades de prática de exceção no século XXI”. Themis, Fortaleza, vol. 18, nº 1, ago. 2020, p. 209.
[5] LOEWENSTEIN, Karl. “Militant Democracy and Fundamental Rights, I”. The American Political Science Review, vol. 31, nº 3, 1937, pp. 417-432; e “Militant Democracy and Fundamental Rights, II”. The American Political Science Review, vol. 31, nº 4, 1937, pp. 638-658.
[6] NORMANTON, Anna Catharina Machado. Constitucionalismo abusivo. Avaré: Editora Contracorrente, 2026, p. 213-216.
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