Opinião

Fraude à cota de gênero nas eleições 2026: entre norma legal e construção jurisprudencial

A política afirmativa prevista no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 reserva no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas para cada sexo nas eleições proporcionais. A medida busca corrigir desigualdades históricas, com especial impacto na ampliação da participação feminina na política, promovendo maior densidade eleitoral.

Antonio Cruz/Agência Brasil

Esse mecanismo estruturante enfrenta, contudo, resistências partidárias persistentes de caráter simulatório, frequentemente materializadas em candidaturas fictícias destinadas apenas ao cumprimento formal da cota de gênero. Padrões identificados nas últimas eleições indicam que tais expedientes tendem a se repetir com maior complexidade nas eleições de 2026.

A praxis eleitoral demonstra que as estratégias de fraude à cota de gênero têm se sofisticado progressivamente. Se em eleições anteriores eram identificadas sobretudo por votações zeradas ou irrisórias, passaram a assumir formatos mais elaborados, como microcampanhas artificialmente estruturadas, movimentações financeiras meramente simbólicas e atividades eleitorais de baixa densidade política. Tais expedientes buscam reproduzir uma aparência de regularidade formal, ao mesmo tempo em que esvaziam a competitividade natural das candidaturas e comprometem a finalidade material da política afirmativa.

Com efeito, esse cenário revela um processo contínuo de adaptação das estratégias de simulação eleitoral. A cada eleição surgem novas formas de contornar os mecanismos normativos de controle, o que impõe à Justiça Eleitoral uma análise cada vez mais concreta da densidade política das candidaturas. Mais do que verificar o cumprimento numérico das cotas, torna-se indispensável examinar a autenticidade da disputa eleitoral, preservando a integridade do processo democrático e a efetividade da política de inclusão feminina na representação política.

Diante dessa nova configuração, o Tribunal Superior Eleitoral editou com celeridade a Súmula 73, que orienta a identificação de fraude à cota de gênero pela presença de um ou mais elementos, isolada ou cumulativamente: votação irrisória; prestação de contas padronizada; ausência de campanha autônoma; promoção da candidatura por terceiros.

Julgados paradigmáticos ilustram essa postura. No REspe nº 0601083-85.2024.6.26.0000 (rel. min. André Ramos Tavares, 2025), a prestação de contas irrisória, combinada à ausência de campanha autônoma, configurou fraude com cassação coletiva. No AgR-REspe nº 1940-67.2024.6.26.0000 (rel. min. Raul Araújo, 2025), a promoção exclusiva da candidatura feminina por liderança masculina resultou na anulação dos votos da coligação.

A própria experiência jurisdicional demonstra que novos estratagemas continuam a surgir além daqueles expressamente previstos na súmula. Entre eles, ganha relevo a análise da presença digital das candidaturas. Em plena era de campanhas mediadas por redes sociais, a ausência de propaganda efetiva na internet pode revelar inexistência de atuação política concreta, descortinando candidaturas utilizadas apenas para o preenchimento formal da cota.

No processo nº 0600318-20.2024.6.26.0208 (Taiaçu-SP, TRE-SP, julgado em 2/10/2025), aliado a outros elementos já conhecidos, perfis sociais inativos e ausência de divulgação de campanha confirmaram simulação digital. No Processo nº 0601098-84.2024.6.21.0050 (TRE-RS, 2025), relação de parentesco e promoção por terceiros tangenciaram a fraude à cota. Esses julgados demonstram como a análise empírica da atuação eleitoral permite identificar fraudes sutis não previstas diretamente na norma.

Como reforço institucional a esse objetivo, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.760/2026, estabelecendo critérios de distribuição do Fundo Eleitoral que consideram proporcionalmente as candidaturas indígenas registradas, com reserva mínima de 30% para candidaturas de mulheres e pessoas negras. A medida amplia os instrumentos de fiscalização e busca conferir maior efetividade às políticas de inclusão no processo eleitoral.

Entretanto, a dificuldade surge quando a simulação assume aparência de regularidade. Registros mínimos de atividade, participação episódica em atos partidários e manifestações digitais pontuais podem sugerir campanha formalmente existente. A jurisprudência eleitoral, contudo, tem afirmado que a substância democrática não se satisfaz por critérios aritméticos ou meramente formais. O exame judicial deve alcançar a realidade material da disputa eleitoral.

Outro padrão identificado envolve candidaturas formalmente registradas, mas inseridas em estratégias familiares de maximização eleitoral. No REspe nº 0602463-47/SP (2024), o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu fraude à cota de gênero em situação na qual candidaturas femininas vinculadas a parentes foram utilizadas para viabilizar projetos eleitorais masculinos. O caso envolveu renúncias estratégicas e ausência de campanha autônoma, evidenciando instrumentalização da candidatura.

Desafio contemporâneo reside ainda na mutação tecnológica das fraudes

A expansão das ferramentas digitais, do marketing político automatizado e do uso instrumental de redes sociais tem permitido a construção de candidaturas aparentemente ativas, mas destituídas de densidade política real. Em muitos casos, cria-se apenas uma presença digital mínima — perfis em redes sociais ou publicações esporádicas — com o objetivo de dificultar a identificação da simulação.

As eleições de 2026 podem enfrentar fraudes ainda mais sofisticadas, envolvendo deepfakes, inteligência artificial para engajamento artificial e microtransações automatizadas de campanha. Embora hipotéticas, essas projeções reforçam a insuficiência da legislação frente à velocidade das inovações tecnológicas. A jurisprudência eleitoral, entretanto, demonstra capacidade adaptativa na interpretação e fiscalização dessas práticas.

Nesse contexto, ganha relevo a construção jurisprudencial da Justiça Eleitoral, na qual lei e precedentes se articulam para densificar a interpretação material da regra. O exame jurisdicional passa a exigir densidade política verificável das candidaturas, afastando o mero formalismo aritmético no cumprimento das cotas. Nesse arranjo interpretativo, a jurisprudência equilibra a efetividade da política afirmativa com a preservação do princípio do in dubio pro suffragio.

Confirmada a simulação, procede-se à cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e à anulação proporcional dos votos da legenda. Tribunais Regionais Eleitorais têm aplicado essa orientação de forma consistente, consolidando resposta institucional às fraudes à política afirmativa.

Há, contudo, um desafio institucional ainda mais delicado na repressão a essas práticas: preservar a efetividade da política afirmativa sem que a própria sanção produza efeitos contrários à inclusão feminina. A cassação de chapas inteiras por fraude pode reconfigurar o quociente eleitoral e, paradoxalmente, resultar na ascensão de candidaturas masculinas, esvaziando o propósito inclusivo da regra.

Esse paradoxo revela um limite estrutural da resposta sancionatória. A tentativa de fazer cumprir a norma de inclusão feminina não pode produzir, na prática, resultado inverso ao seu propósito. Daí a necessidade de uma interpretação material e prudente da fraude, capaz de preservar a integridade do sistema sem incorrer em verdadeiro venire contra factum proprium institucional.

A repressão às fraudes à cota de gênero também revela uma assimetria sancionatória que começa a ser debatida na jurisprudência eleitoral. Não raras vezes, candidatas são condenadas à inelegibilidade por oito anos mesmo sem prova robusta de participação consciente na arquitetura da fraude. Em contraste, dirigentes partidários responsáveis pela formação das chapas, que detêm o efetivo poder decisório, nem sempre são alcançados pelas mesmas consequências jurídicas.

À luz da Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral e de julgamentos recentes, cresce a compreensão de que a responsabilização deve alcançar também os idealizadores e beneficiários diretos da simulação. Trata-se de interpretação necessária para preservar a legitimidade da política afirmativa e orientar a aplicação do direito nas eleições de 2026.

Outra hipótese, mais grave, a de instrumentalização externa da política de cotas se evidencia

A eventual utilização estratégica de candidaturas femininas fictícias por partidos adversários, mediante incentivo ou financiamento informal para que não realizem campanha efetiva pode configurar verdadeira sabotagem eleitoral. Nesses casos, a fraude deixa de ser apenas interna à agremiação e passa a distorcer o próprio sistema de ações afirmativas.

Comparativamente, diferentes ordenamentos enfrentam o problema por caminhos diversos. No México, a paridade é assegurada por listas fechadas com alternância obrigatória; na Argentina, combina-se cota com sanções financeiras proporcionais; em Portugal, exige-se viabilidade mínima comprovada das candidaturas. O modelo brasileiro, híbrido entre rigidez normativa e flexibilidade jurisprudencial, busca adaptar-se às particularidades do sistema eleitoral nacional.

Nesse cenário, a atuação da Justiça Eleitoral tende a incorporar métodos analíticos mais refinados, aproximando-se de uma verdadeira jurimetria eleitoral. A observação conjunta de elementos além do positivado conjugado a fatores já conhecidos permite identificar padrões de instrumentalização das candidaturas.

A fraude à cota de gênero estruturada deixa, assim, de ser compreendida apenas como irregularidade formal e passa a ser tratada como prática que compromete a integridade do processo eleitoral. Ao simular candidaturas femininas, o partido não apenas burla a legislação eleitoral, mas também esvazia a finalidade constitucional das ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade política.

A resposta institucional construída pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem caminhado no sentido de afirmar uma interpretação material da norma. O cumprimento meramente numérico da cota não satisfaz o comando legal quando ausente autenticidade na participação política. O que se busca preservar, em última análise, é a efetividade da política pública de inclusão feminina na disputa eleitoral.

Jhonata Gama de Sousa

é advogado, com atuação em Direito Constitucional e Direito Público.

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