livre e espontânea pressão

Receita não pode reter selo fiscal para forçar pagamento de tributo

A retenção de selos fiscais necessários para o comércio de mercadorias, com o objetivo de forçar o pagamento prévio e integral de impostos, configura sanção política inconstitucional e fere o livre exercício da atividade econômica.

Freepik

Ministro Sebastião Reis Júnior explicou que negar nota fiscal, quando obrigatório, configura crime mesmo antes do lançamento do tributo

Fisco maranhense foi impedido de condicionar selo fiscal ao pagamento de ICMS

Essa foi a conclusão do juiz Francisco Soares Reis Júnior, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, para impedir que o Fisco estadual condicione a entrega de selos fiscais a uma fabricante de água mineral ao pagamento de tributo. A decisão também garante a manutenção de um benefício fiscal à empresa.

O litígio envolve uma fabricante que vende água mineral envasada em garrafões de 20 litros. Para atuar no mercado, a companhia precisa afixar selos fiscais nos vasilhames, os quais são adquiridos junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (Sefaz-MA). A empresa faz parte de um programa estadual de incentivo que concede um crédito presumido de 75% no recolhimento de impostos.

A autoridade fazendária, contudo, passou a condicionar a liberação dos selos ao pagamento integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime de substituição tributária, ignorando o desconto garantido por lei. Além disso, a base de cálculo do tributo foi atualizada por meio de uma portaria.

Diante do risco de paralisação de suas atividades, a empresa impetrou um mandado de segurança preventivo na Justiça. A autora argumentou que a exigência do pagamento integral configurava cobrança indireta e sanção política, o que é vedado pela Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal.

A empresa apontou também que a fixação da base de cálculo por portaria violava a legalidade tributária e caracterizava um regime de pauta fiscal, prática proibida pela Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça.

Expediente indevido

Ao analisar o pedido, o julgador deu razão à empresa. Ele explicou que a Fazenda Pública tem mecanismos próprios para cobrar dívidas, como a execução fiscal, e que não pode usar expedientes administrativos para restringir a atividade empresarial como forma de coerção.

“A utilização de expedientes administrativos restritivos, como a retenção de selos fiscais cuja aposição é obrigatória para a comercialização de água mineral, com o fito de forçar o contribuinte ao pagamento prévio e integral do ICMS, configura sanção política”, avaliou o juiz.

Sobre o benefício fiscal, o julgador observou que a concessão sob condição onerosa, na qual a empresa assumiu compromissos pelo programa governamental, gera direito adquirido segundo o Código Tributário Nacional (CTN) e não pode ser revogada livremente, conforme a Súmula 544 do STF. O magistrado acrescentou que a atualização da base de cálculo do ICMS por meio de atos infralegais ofende o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

“O tabelamento de preços mínimos ou fixos por meio de portaria, ignorando a metodologia legal de arbitramento e o valor real da operação, tangencia a figura da pauta fiscal, pois usurpa a competência do Poder Legislativo”, concluiu o juiz.

Os advogados Antônio Rocha de Carvalho e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram na causa pela empresa.

Clique aqui para ler a decisão
Mandado de Segurança Cível 0812054-98.2026.8.10.0001

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também