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Réu pode firmar novo ANPP antes de cinco anos se crime foi continuado

O Código de Processo Penal impede um novo acordo de não persecução penal (ANPP) se o réu tiver recebido o benefício nos cinco anos antes do crime. Essa proibição não se aplica, porém, se o novo ANPP trata de condutas em continuidade delitiva ao crime original.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu a ordem em um Habeas Corpus e determinou a homologação de um segundo ANPP firmado entre o Ministério Público Federal e um homem investigado por sonegação de contribuição previdenciária. A decisão do colegiado foi unânime.

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martelo de juiz e algemas

Novo ANPP pode ser firmado antes de cinco anos se crime é anterior ao primeiro acordo

O litígio começou após o investigado firmar um acordo inicial em setembro de 2023 para extinguir a punibilidade de crimes de sonegação ocorridos entre janeiro de 2016 e dezembro de 2019. O homem cumpriu integralmente os termos pactuados.

O Ministério Público Federal, porém, identificou posteriormente que outras representações fiscais referentes ao mesmo período e grupo econômico não entraram na negociação original devido a uma falha informativa do próprio órgão acusador.

Para corrigir a omissão, a procuradoria e o investigado celebraram um novo ANPP, de caráter complementar, com a inclusão de uma prestação pecuniária adicional de R$ 35 mil. O juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, no entanto, indeferiu a homologação.

O juiz de primeiro grau fundamentou que o homem já tinha sido beneficiado por um acordo nos últimos cinco anos, o que esbarraria na proibição do artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.

Em resposta, os advogados do paciente impetraram o Habeas Corpus no tribunal, com o argumento de que a restrição legal foi interpretada de forma equivocada e que a nova avença era apenas uma complementação necessária do primeiro acordo para regularizar a situação.

Finalidade resguardada

O desembargador federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto, relator do caso, acolheu os argumentos do paciente. Ele explicou que o novo acordo não trata de um benefício inédito para crimes diferentes, mas da abrangência de infrações em continuidade delitiva que já deveriam constar no pacto original.

Ele observou que a vedação da legislação processual penal visa impedir que a clemência estatal torne o crime um hábito, aplicando-se apenas aos casos em que a pessoa recebeu o benefício nos cinco anos anteriores à data do delito.

“No caso concreto, as infrações tratadas em ambos os acordos ocorreram entre 2016 e 2019. O primeiro ANPP foi firmado apenas em 2023. Portanto, é logicamente impossível que o paciente tenha sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, uma vez que o benefício é posterior aos fatos”, avaliou o relator.

O julgador também ressaltou que a continuidade delitiva não é um obstáculo para a celebração do ajuste. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a vedação abrange apenas condutas habituais e reiteradas, não cabendo ao Judiciário criar barreiras extras por meio de interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.

Os advogados Artur Feitosa Arrais Martins e Thiago Cyndier Pereira do Nascimento atuaram na causa pelo paciente.

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HC 0008457-68.2025.4.05.0000

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