O Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou um projeto-piloto, batizado de “Júri 100% Digital”, também denominado “Ariosvaldo Campos Pires — Júri do Século XXI”, inicialmente implantado na 1ª Presidência do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte. A iniciativa é apresentada institucionalmente como uma modernização do rito, com promessa de economia de tempo, redução de custos e eliminação do papel, sob o discurso de eficiência, sustentabilidade e segurança.
Na verdade, o projeto não transforma o júri em um julgamento remoto. Obviamente, o plenário continua presencial. O que se digitalizou foram as etapas operacionais sensíveis do procedimento, que tradicionalmente eram executadas em papel e com rotinas físicas: a administração e o sorteio de jurados, a entrega das peças processuais para consulta e, principalmente, a votação dos quesitos por meio eletrônico. Segundo a descrição institucional, os jurados passam a receber laptops com acesso às peças em PDF, e a votação deixa de ser feita por cédulas, passando a ocorrer em sistema informatizado, com apuração automatizada.
Essa apresentação inicial é importante porque ajuda a fixar o objeto real do debate. O “digital”, aqui, não é apenas uma substituição de suporte. Ao migrar para a tela o acesso ao processo e a forma de votar, o projeto altera a maneira como a informação circula no plenário e como os atos decisivos do rito são conduzidos, deslocando parte relevante daquilo que, historicamente, era garantido por procedimentos materiais simples, visíveis e controláveis por todos para uma infraestrutura tecnológica.
É exatamente por isso que, antes de discutir vantagens ou riscos, é necessário compreender com precisão o que o TJ-MG chama de “júri digital” e quais transformações concretas ele introduz no funcionamento do julgamento popular, até mesmo porque, em diversas comarcas pelo Brasil, temos assistido também a uma “digitalização” do procedimento.
Mecanização do júri e o afastamento da essência humana
O advento da pandemia de Covid-19 desencadeou discussões importantes sobre o impacto da digitalização nos procedimentos de julgamento, especialmente em casos de alta relevância, como os do Tribunal do Júri. Embora essa inovação busque, em muitos casos, promover a celeridade e reduzir custos, ela também evidencia as complexidades e os riscos de uma implementação tecnológica apressada e descoordenada em âmbito nacional. Diversos aspectos ressaltam o potencial prejuízo desse novo formato para a defesa, a transparência e a própria integridade do processo judicial.
Criação de políticas administrativas nacionais
A competência para desenvolver e implementar políticas administrativas judiciais no Brasil é exclusiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso garante uniformidade e coesão no Judiciário, proporcionando a aplicação justa e equilibrada dos procedimentos em todo o país. A implementação do “Júri 100% Digital” pelo TJ-MG, sem a devida coordenação com o CNJ, pode ser considerada violação da hierarquia administrativa. Inovações dessa magnitude deveriam ser submetidas a um debate amplo e coordenado, com o CNJ liderando o processo para assegurar sua aplicação nacional e isonômica, evitando o risco de que, em cada estado, ou até mesmo.

Isolamento visual dos jurados
Na configuração do “Júri 100% Digital”, os jurados estão fisicamente isolados em cabines individuais e em baias, limitando sua visão e interação com os advogados, as testemunhas e com o ambiente ao redor. Esse isolamento compromete a capacidade dos jurados de captar as expressões faciais, os gestos e as reações do ambiente às falas, elementos essenciais para uma interpretação completa e precisa dos depoimentos.
A presença do jurado, observando e sentindo o clima da sala, como tudo e todos reagem às palavras, é crucial para sua decisão. Como já disse Carlos Drummond de Andrade, “as coisas tangíveis tornam-se insensíveis à palma da mão, mas as coisas findas, muito mais que lindas, essas ficarão.” No calor de um discurso, sem essa visão plena, o jurado pode perder a intensidade da defesa apaixonada do advogado ou o desespero genuíno do réu, ambos os quais contribuem para a profundidade e a autenticidade de seu julgamento.
Perda de conexão e concentração
Outro ponto que deve ganhar destaque no debate é o risco de distração dos jurados, que, durante o julgamento digital, estão constantemente expostos às telas de computador. Em julgamentos tradicionais, a interação física permite que os advogados captem a atenção dos jurados, favorecendo uma comunicação mais direta e humana. A exposição contínua a uma tela pode dispersar a atenção dos jurados, o que impacta diretamente a compreensão que têm das alegações apresentadas. Essa questão é especialmente relevante quando consideramos o papel da linguagem corporal e das expressões faciais na comunicação oral durante os julgamentos.
Entrega indevida de documentos e falta de atenção
O CPP limita a entrega de documentos aos jurados para evitar interpretações equivocadas. No entanto, no “Júri 100% Digital”, o TJ-MG optou por fornecer aos jurados o processo completo, o que pode gerar confusão. Embora seja importante que os jurados tenham acesso integral ao processo, é essencial que, ao solicitar um documento, ele seja acompanhado de uma explicação que ajude na sua interpretação, evitando um acesso descontextualizado. A prática de fornecer o processo sem esse acompanhamento expõe os jurados a um volume de informações que podem não estar preparados para interpretar corretamente, comprometendo a clareza e a imparcialidade do julgamento. Isso constitui um constrangimento ilegal, uma vez que os jurados podem ser influenciados por informações que, fora de contexto, têm potencial para distorcer sua compreensão do caso.
A exposição prolongada a telas durante apresentações orais pode desviar a atenção dos ouvintes, prejudicando a concentração e a qualidade da interpretação das provas e dos argumentos. O ambiente digital muitas vezes dispersa a atenção devido à presença constante de monitores, reduzindo a eficácia da comunicação oral e dificultando a captação de nuances e de expressões faciais essenciais para uma compreensão completa do conteúdo [1].
Estudos indicam que esse tipo de distração não apenas compromete a absorção de informações detalhadas, mas também afeta a percepção da credibilidade dos argumentos, pois a atenção dos ouvintes é desviada continuamente para a tela, o que compromete a clareza e a profundidade da análise dos fatos expostos [2]. Além do mais, o uso de telas afeta inclusive a memória de trabalho e de longo prazo [3], o que impacta diretamente a formação da convicção dos julgadores.
Repisa-se: por mais que o CPP preveja no artigo 480, § 3º que, durante os debates, os jurados “terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente”, o acesso indiscriminado à integralidade do processo enquanto as partes estão sustentando prejudicará a atenção e a própria tomada de decisão. Como o próprio Código estipula, o acesso deve ser pontual, com o objetivo de verificar determinada fala do orador.
Por fim, até mesmo o acesso indiscriminado ao inquérito policial é problemático, pois, como se sabe, esta fase administrativa serve apenas para a formação do opinio delicti do Ministério Público e não possui, por si só, o condão de fundamentar uma condenação (já abordamos essa temática aqui na coluna). Permitir que os jurados leiam essas peças informativas certamente influenciará indevidamente a formação da convicção.
Da implementação
A transição para um processo penal digital requer um estudo cuidadoso e uma implementação pautada pela prudência e pelo respeito às garantias fundamentais dos envolvidos. A adoção de inovações deve ser coordenada pelo CNJ, de modo que a modernização do Judiciário não seja sinônimo de pressa e que os direitos constitucionais dos réus e das partes sejam plenamente resguardados.
No Tribunal do Júri, a forma visual e a entrega de documentos aos jurados não são apenas procedimentos, mas também garantias jurídicas essenciais que devem ser rigorosamente observadas. A forma, em si, é uma garantia de justiça e transparência no processo. Alterações regionais nessas práticas comprometem a uniformidade e geram grandes problemas à integridade do sistema judicial, ameaçando a consistência e a equidade dos julgamentos.
A própria característica primária do júri é ser um modelo de justiça imediata, oral e humana. Assim, qualquer inovação deve levar em conta que os jurados precisam ser subsidiados por uma produção de provas lícitas e pelo confronto entre as partes (não apenas pelos elementos de prova, mas também pelas teses e argumentos sustentados) [4]. Se a formação da convicção dos jurados se afastar dessas premissas, o julgamento perderá sua legitimidade democrática.
[1] É importante destacar que diversos países considerados de vanguarda para o sistema educacional, estão desistindo da educação digital e retomando para os livros e experiências físicas, como forma de aumentar a qualidade de ensino e a retenção de informações. Cita-se, como exemplo, a Suécia e a Finlândia.
[2] SANTOS, Renata Maria Silva. As Associações entre Tempo de Tela e Saúde Mental no Ciclo Vital. Tese de Doutorado em Medicina Molecular — Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Medicina, Programa de Pós-Graduação em Medicina Molecular, Belo Horizonte, 2023.
[3] GLASS, Arnold L.; KANG, Mengxue. Dividing attention in the classroom reduces exam performance, Educational Psychology, 39:3, 395-408, 2019. Também: Neophytou, E., Manwell, L.A. & Eikelboom, R. Effects of Excessive Screen Time on Neurodevelopment, Learning, Memory, Mental Health, and Neurodegeneration: a Scoping Review. Int J Ment Health Addiction 19, 724–744, 2021.
[4] Conforme já manifestado: “com o juízo por jurados, privilegia-se a imediatidade, obrigando os julgadores a ter um contato direto com as partes e com as provas, ou seja, com os elementos de convicção que a decisão deve ser baseada”. FAUCZ, Rodrigo. Os riscos de um juízo por jurados virtual: a ausência das partes e dos envolvidos durante o julgamento no Brasil. Revista Sistemas Judiciales. Ano 20, no. 24. 2021. p. 172-181. Disponível aqui.
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