A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

E o artigo 2º, II, da LFRE, é expresso no sentido de que a lei não se aplica à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas ás anteriores (destacamos).
Disso decorre que, em princípio, a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência somente se destinam ao empresário e à sociedade empresária.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo se orientava nessa direção. Nesse sentido, acórdão relatado pelo eminente desembargador Maurício Pessoa:
Ementa: Julgamento conjunto dos agravos de instrumento nºs 2158869-27.2023.8.26.0000 e 2160389-22.2023.8.26.0000 interpostos contra a mesma decisão. Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que deferiu o processamento da recuperação judicial de Unimed Taubaté Cooperativa de Trabalho Médico e Cardiocentro Centro de Diagnóstico em Cardiologia Ltda. em consolidação processual – Inconformismo do Itaú Unibanco S/A (proc. nº 2158869-27.2023.8.26.0000) e de outras Unimeds (proc. nº 2160389-22.2023.8.26.0000) – Recuperação judicial que, de acordo com os expressos ditames legais, é restrita aos empresários e às sociedades empresárias (Lei nº 11.101/2005, art. 1º) – Cooperativa que, por expressa previsão legal, tem natureza de sociedade simples (CC, art. 982, par. ún.) – Irrelevância do quanto disposto na parte final do § 13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 ao prever a não aplicação da “vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” – Artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 que se limita a vedar que determinados empresários e sociedades empresárias façam uso da recuperação judicial, tratando-se, pois, de dispositivo desde sempre inaplicável às cooperativas médicas operadoras de planos de saúde, as quais, ademais, sujeitam-se a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira (Lei nº 9.656/1998, arts. 23 e 24; Lei nº 11.101/2005, art. 198) – Documentos processados que revelam que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão regulador próprio, responsável pela fiscalização da devedora Unimed Taubaté, vem adotando sucessivas medidas voltadas a evitar prejuízos à continuidade e à qualidade do atendimento dos planos de saúde por ela comercializados – Inconformismo das devedoras quanto às medidas adotadas pela ANS que deve ser veiculado em outras vias, sendo o processo recuperacional palco inadequado para esse fim – Decisão reformada – Recursos providos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160389-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ – 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) (negritos apostos).
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros, com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)” (comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 33).
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em junho de 2025, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de cooperativa médica, por entender que a Lei n. 11.101/2005 seria aplicável somente aos empresários e às sociedades empresárias.
Assim, no julgamento do REsp 2.183.714, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Marco Buzzi, adotou-se o entendimento de que às cooperativas que operem planos de saúde é possível o uso da recuperação judicial como mecanismo de soerguimento e reestruturação de dívidas e de sua atividade econômica (disponível aqui).
Nesse sentido, a ementa:
RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE – APELO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. I. Caso em exame Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, negando a possibilidade de recuperação judicial a cooperativas médicas, com base na interpretação da Lei nº 11 .101/2005.A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido de recuperação judicial formulado por cooperativa médica, após a vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração promovida pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. III. Razões de decidir 1. A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11 .101/2005, incluindo as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, que excepciona a vedação contida no inciso II do art. 2º. 2. As cooperativas médicas, com fundamento no artigo 6º, § 13º da Lei 11.101/2005 (alterado pela Lei 14.112/2020), estão legitimadas a requerer o benefício da recuperação judicial. 2.1. Essa interpretação está alinhada com o propósito da lei de preservar empresas viáveis economicamente, garantindo a continuidade de suas atividades e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, incluindo os beneficiários dos serviços médicos prestados por essas cooperativas. 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF declarou a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o regime de recuperação judicial à recorrente. (STJ – REsp: 00000000000002183714 SP 2024/0218717-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/06/2025, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/06/2025) (destacamos).
Segundo o relator ministro Marco Buzzi, “a recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”.
Desse modo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer a recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
Observou-se no julgamento que o sistema de saúde suplementar é de grande relevância para o Brasil, com milhões de pessoas vinculadas a planos de saúde. As cooperativas médicas — para o relator — se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresas, mas, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes às crises, pois sofrem os mesmos desafios de mercado enfrentados pelas empresas em geral.
Segundo o ministro relator, “a inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial”. “Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo.”
O artigo 6º, § 13, da LFRE, invocado pelo STJ, dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica (destacamos).
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7.442, em outubro de 2024, no Tribunal Pleno, relator o ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela constitucionalidade da parte final do § 13 do artigo 6º, da LFRE, e firmou a seguinte tese de julgamento:
“Não se aplica a vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei 11.101/2005 quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, após a alteração do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005, na redação promovida pela Lei 14.112/2020” (destacamos).
Vale assinalar que a recuperação judicial não foi estendida a todas as sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, pois a norma do artigo 6º, § 13, afasta a vedação da incidência da LFRE, prevista no artigo 2º, II, quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Assim, a interpretação sistemática dos preceitos citados autoriza a interpretação adotada pelo STJ, no caso concreto, com base inclusive no julgamento anterior proferido pelo STF, no bojo da ADI 7.442.
Estima-se que atualmente cerca de 53,3 milhões de brasileiros possuem planos de assistência médica, número que representa aproximadamente 25% da população do país (aqui).
Não é novidade o uso da recuperação judicial para outros entes, que não necessariamente sociedades empresárias ou empresários no sentido estrito. Isso já se verificou com entidade voltada ao ensino [1], por sua importância e atuação na ordem econômica e pelas relevantes funções sociais que desempenha.
A decisão do STJ — respeitada compreensão diversa sobre o tema — fez o que Rubens Limongi França [2] dizia papel primordial da jurisprudência, no sentido de vivificar, humanizar, suplementar e rejuvenescer a lei, diante das situações concretas da vida, que chegam cotidianamente aos juízes e tribunais e pulsam para muito além da literalidade dos textos legais.
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[2] “No que tange às funções da jurisprudência, França especifica as seguintes funções: interpretar a lei, avaliando o significado dos termos que a integram para melhor aplicá-la ao caso concreto; vivificar a lei, vez que a interpretação dos preceitos jurídicos que se relacionam ao caso concreto, acaba por torná-los vivos e atuantes; humanizar a lei, visto que ela é norma geral e por isso não pode atender às especificidades próprias dos casos concretos; suplementar a lei, já que o juiz não pode eximir-se de julgar ou indeferir o pedido sob a alegação de ausência de texto expresso aplicável; e por fim, rejuvenescer a lei, fornecendo aos legisladores os elementos para a reelaboração constante do sistema jurídico, a fim de que este permaneça coadunado com a utilidade comum (O Direito, a lei e a jurisprudência. São Paulo: RT, 1974, p. 198)” (aqui)
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