A elaboração de um laudo pericial incompleto, que deixa de esclarecer os métodos de cálculo de juros e a sua adequação às práticas de mercado, inviabiliza o julgamento seguro do mérito. Nesses casos, impõe-se a anulação da sentença e a produção de uma nova prova técnica.
Com base neste entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a um recurso e anulou uma sentença sobre a revisão de um contrato de compra de imóvel. O tribunal determinou o retorno do processo à origem para a elaboração de uma nova perícia. A decisão do colegiado foi unânime.

Laudo não esclareceu se imobiliária aplicou cálculo abusivo na cobrança das parcelas
O litígio teve origem em uma ação ajuizada por um comprador contra uma imobiliária. O autor questionou a forma de cobrança no parcelamento de um lote urbano. Ele afirmou que a empresa, embora não faça parte do sistema financeiro, embutiu juros capitalizados de forma composta nas parcelas por meio da Tabela Price.
A Tabela Price é um sistema de amortização no qual as prestações são constantes, mas prevê cobrança de juros sobre juros (capitalização composta). A empresa argumentou que não havia juros abusivos e que a diferença entre o valor à vista e a prazo constituía uma lícita prática comercial.
Durante a tramitação em primeira instância, a juíza de primeiro grau determinou a produção de um laudo técnico para sanar a dúvida. O perito, no entanto, adotou um método de engenharia reversa: calculou a diferença entre o preço à vista e a prazo e deduziu uma taxa de juros mensal de 0,625%, embora o contrato não tivesse uma cláusula expressa com esse índice.
Mesmo com o documento incompleto, a magistrada validou a cobrança e julgou o pedido de revisão improcedente, considerando a situação uma diferenciação lícita de preços.
O autor da ação recorreu ao TJ-SP. Ele pediu a anulação da sentença e o recálculo da dívida por meio do Método de Gauss, que, ao contrário da Tabela Price, é um sistema de amortização linear baseado exclusivamente na aplicação de juros simples, o que evita a cobrança de juros sobre juros.
Sentença açodada
A desembargadora Maria do Carmo Honório, relatora da ação no TJ-SP, concordou com a necessidade de reabrir a fase probatória. Ela explicou que a primeira instância errou ao julgar o caso sem que as dúvidas técnicas estivessem totalmente esclarecidas.
Conforme apontou a magistrada, o próprio tribunal já havia ordenado a verificação exata sobre o uso de juros, sua periodicidade e eventual capitalização indevida.
“Mesmo assim, o laudo pericial produzido nos autos limitou-se à reconstrução da formação do preço, sem examinar de modo específico e conclusivo a aderência das majorações sucessivas das prestações aos parâmetros mercantis e contratuais”, avaliou a relatora.
O tribunal aplicou o artigo 480 do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo determinar uma nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, para invalidar a sentença. Segundo concluiu o acórdão, será necessário um novo estudo técnico para definir se a imobiliária praticou abusos no financiamento direto.
“Não estando, em razão disso, suficientemente esclarecida a matéria, exsurge a necessidade de realização de uma nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil”, concluiu a magistrada.
Os advogados Giovana Mazete Flôres e Thiago Fernando Grassato atuaram na causa pelo comprador.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 1003570-90.2021.8.26.0664
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