Opinião

Aquisição de ativos de alto valor na recuperação judicial: seria necessária autorização judicial?

Muito se fala sobre a venda de ativos por empresas em recuperação judicial. O tema é recorrente, e não sem razão: a alienação de bens do ativo costuma despertar imediata atenção dos credores, do administrador judicial e do próprio juízo recuperacional.

Menos frequente na casuística, mas não menos delicada, é a hipótese inversa. Em vez de vender ativos, a empresa em recuperação pretende adquirir bens de alto valor, no caso, máquinas, durante o período de fiscalização do plano. A questão que se coloca é direta: essa aquisição dependeria, ou não, de autorização judicial?

A indagação é relevante porque desloca o debate para um terreno menos óbvio. À primeira vista, pode parecer que a compra de ativos, sobretudo quando destinada à modernização da operação, se insere na esfera natural da gestão empresarial. Afinal, a recuperação judicial não afasta automaticamente os administradores da condução do negócio. O sistema brasileiro, inspirado na lógica do debtor in possession, preserva a administração com a devedora, ainda que sob fiscalização do juízo e do administrador judicial. Essa preservação da gestão, contudo, não significa liberdade irrestrita. A autonomia existe, mas é mitigada pelo dever de transparência, pela necessidade de prestação de contas e pela tutela dos interesses da coletividade de credores.

É justamente aí que a aquisição de máquinas novas passa a merecer exame mais detido. Em muitos casos, a compra de equipamentos pode ser economicamente justificável. A empresa pode precisar modernizar sua linha de produção, aumentar produtividade, reduzir custos operacionais ou recuperar competitividade. Sob esse prisma, o investimento pode até favorecer os credores, ao ampliar a geração de caixa e a capacidade de cumprimento do plano.

Ainda assim, não se pode ignorar o outro lado da equação: a aquisição de ativos de alto valor implica desembolso relevante, alteração da estrutura patrimonial e, em certas hipóteses, contratação de financiamento ou constituição de garantias. Em outras palavras, não se trata, em regra, de um ato neutro.

Distinção entre atos ordinários e extraordinários de gestão é, aqui, decisiva

Os atos ordinários são aqueles inerentes à rotina empresarial: compra de insumos, pagamento de salários, reposição de estoque, contratação de serviços correntes. Neles, a autorização judicial não pode ser exigida a cada passo, sob pena de inviabilizar a própria atividade.

Já os atos extraordinários são os que alteram de modo relevante a estrutura patrimonial da empresa ou envolvem investimentos de capital de maior expressão. A aquisição de maquinário de alto valor, como regra, insere-se nessa segunda categoria. Isso porque representa incremento do ativo não circulante imobilizado e, ao mesmo tempo, pode comprometer recursos que, em ambiente recuperacional, interessam diretamente à satisfação do passivo.

Spacca

Sob o prisma normativo, o debate gravita em torno do artigo 66, da Lei nº 11.101/2005. O dispositivo menciona expressamente a necessidade de autorização judicial para alienação ou oneração de bens do ativo não circulante, salvo se houver previsão no plano de recuperação judicial.

O texto legal, portanto, não trata de maneira literal da aquisição de ativos. Ainda assim, a leitura sistemática da norma, em diálogo com a jurisprudência e com a lógica protetiva do processo recuperacional, conduz a uma conclusão mais ampla: aquisições de vulto, quando importarem modificação patrimonial relevante ou criação de novas garantias, não podem ser tratadas como simples atos ordinários de administração. Daí por que se entende ser necessária a extensão da cautela do artigo 66 também a essas hipóteses.

Esse entendimento se reforça quando se observa a natureza do bem adquirido. Máquinas e equipamentos, em regra, qualificam-se como bens de capital. São bens duráveis, afetados à atividade produtiva, não consumíveis no processo operacional, e por isso mesmo estratégicos para o soerguimento. A essencialidade, contudo, não elimina a necessidade de controle. Ao contrário: quanto mais relevante o ativo para a atividade empresarial, maior a necessidade de demonstrar, de forma objetiva, que sua aquisição é útil, proporcional e compatível com o plano em execução. A empresa recuperanda precisa evidenciar que a compra não configura investimento temerário, mas providência racional para reforçar sua viabilidade econômica.

Mesmo raciocínio vale para hipóteses em que a aquisição se dá por financiamento DIP

A reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 consolidou esse instrumento como mecanismo legítimo de captação de recursos novos durante a recuperação judicial. Não raro, será precisamente por essa via que a empresa buscará adquirir máquinas e equipamentos.

Nesses casos, a autorização judicial se torna ainda mais relevante, porque o financiamento pode envolver garantias sobre bens do ativo não circulante e produzir efeitos importantes na ordem de pagamentos, inclusive com natureza extraconcursal do crédito. A chancela do juízo, precedida da oitiva dos órgãos competentes, não é mero formalismo: ela funciona como elemento de segurança jurídica para a recuperanda, para o financiador e para os próprios credores.

Na prática, portanto, a resposta tende a ser afirmativa: se a aquisição de ativos de alto valor não estiver expressamente contemplada no plano de recuperação, e se o negócio transcender a gestão ordinária, o mais seguro e juridicamente mais adequado é submeter a operação ao juízo recuperacional. A empresa deverá demonstrar a utilidade econômica da medida, a origem dos recursos, a compatibilidade do investimento com o fluxo de caixa projetado e a inexistência de prejuízo à coletividade de credores. O administrador judicial terá papel relevante nesse exame, assim como, quando cabível, o comitê e os próprios credores.

A cautela se justifica também pelos riscos da atuação unilateral

A realização de compras de grande porte sem observância do rito recuperacional pode acarretar questionamentos sobre a validade do negócio, ineficácia do ato perante a massa de credores, responsabilização dos gestores e, em situações mais graves, até mesmo servir de fundamento para pedido de convolação em falência, caso se vislumbre esvaziamento patrimonial, desvio de finalidade ou quebra do dever de transparência. Em recuperação judicial, a preservação da empresa não autoriza aventuras patrimoniais. Ao revés, exige disciplina, racionalidade e controle.

Em conclusão, embora a Lei nº 11.101/2005 mencione expressamente a alienação e a oneração de bens do ativo não circulante, a interpretação sistemática do regime recuperacional conduz ao entendimento de que a aquisição de ativos de alto valor, como máquinas novas, também pode depender de autorização judicial sempre que extrapolar os limites da gestão ordinária.

A fiscalização do plano não se restringe a impedir a dissipação do patrimônio; ela também busca assegurar que investimentos relevantes sejam compatíveis com o objetivo maior da recuperação: o soerguimento da empresa em benefício da coletividade de credores. Em tal cenário, a chancela judicial deixa de ser obstáculo e passa a ser instrumento de legitimidade, segurança e estabilidade do próprio processo recuperacional.

Armin Lohbauer

é advogado especialista em Contencioso Cível do Barcellos Tucunduva Advogados.

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