Diálogos Constitucionais

Senado tem o dever de aprovar o nome de Jorge Messias para o STF

A verdade jurídica é tão leve, tão plana, que não pode ser tomada pelos espíritos que querem ir ao fundo das coisas.[1]

Um editorial irresponsável

No último dia 8 de abril, o Estadão publicou mais um editorial infeliz, intitulado “Senado tem o dever de rejeitar Messias”. Entre impropérios distribuídos com generosidade a autoridades do presente e do passado, e um curioso inconformismo com o critério constitucional da idade mínima de 35 anos para o cargo de ministro do STF, o jornal opta por alimentar o já saturado clima de “Fla x Flu” em torno da escolha do sucessor do ministro Barroso. Não parece haver constrangimento em apresentar como “opinião” um texto que, em diversas passagens, se aproxima mais do tom de um blog de fofocas ou de um repositório de teorias conspiratórias.

Esse ponto evidencia uma vez mais nosso diagnóstico, cada vez mais a mídia profissional e corporativa, desesperada por audiência, tem mimetizado o modelo de influencers digitais abandonando credibilidade, checagem factual e travestindo de análise o que é pura subjetividade de parcela da imprensa.

No editorial, Jorge Messias é descrito como alguém “com trajetória marcada por episódios políticos lamentáveis”, reduzido a um “ilustre desconhecido até os estertores do governo Dilma Rousseff” e, apesar de um currículo consistente, sumariamente desqualificado sob o argumento de que seria “evidente” que não possui “nada em sua trajetória profissional que sequer sugira que o indicado possua notável saber jurídico”. Trata-se de uma afirmação grave, e, como se verá, pouco inverídica. Aliás, se o Estadão não quisesse pesquisar nada da trajetória de Messias, no mínimo, não poderia ter esquecido que ele exerce o cargo de AGU (advogado-Geral da União), posição jurídica suficiente para qualificar o currículo no universo jurídico.

Para conferir aparência de densidade ao argumento, o editorial invoca o constituinte originário e sugere que o critério do notório saber jurídico exigiria algo “que vá muito além de sua dimensão técnico-profissional”, chegando à exigência de uma obscura “autoridade intelectual”. Surge, assim, uma figura curiosa: ao lado daquilo que já descrevemos como o ideal do “juiz-monge”, que vive isolado e alheio às coisas do mundo, passa a circular o tipo do “juiz-sábio”.

O texto segue um padrão já familiar, e que denuncia seu alheamento à leitura de algumas peças jurídicas: frases de efeito, insinuações e referências vagas a fatos que não são devidamente examinados. É o caso da menção à Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia, rotulada, sem maiores explicações, como “órgão de censura” que teria operado a serviço de “voluntarismos” do Palácio do Planalto.

Spacca

O leitor recebe slogans, mas não exemplos; juízos categóricos, mas não demonstrações. Trata-se de um órgão indesejável? Se sim, por quais razões? Quais foram, concretamente, seus erros? São perguntas legítimas, e convenientemente ignoradas.

Quem é de fato Jorge Messias?

Diante desse cenário, impõe-se uma indagação mais elementar: quem é, de fato, Jorge Messias, para além da caricatura construída pelo editorial e reproduzida por comentaristas e subdoutrinadores que, não raro, povoam as páginas do Estadão para opinar sobre o STF sem acumular, em conjunto, experiência comparável à do atual advogado-geral da União?

Messias é graduado em direito pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco), mestre e doutor pela UnB (Universidade de Brasília), uma das instituições mais respeitadas do país. Sua trajetória profissional inclui cargos de relevo na administração pública: subchefe para Assuntos Jurídicos da Presidência da República, consultor jurídico dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, além de procurador do Banco Central. Não se trata, portanto, de um currículo episódico ou circunstancial, mas de uma vida dedicada ao funcionalismo público.

No plano acadêmico, sua produção dialoga diretamente com temas centrais da agenda constitucional contemporânea: o papel da advocacia pública na defesa da democracia, a responsabilidade das plataformas digitais, a regulação da inteligência artificial, o direito administrativo sancionador e os desdobramentos institucionais dos eventos de 8 de janeiro, tema que, ao que parece, já perdeu espaço na memória seletiva do editorial.

Messias se dedica a questões estruturais do funcionamento da corte a que foi chamado a integrar, como o uso da reclamação constitucional — instrumento essencial para a preservação da autoridade da corte e da aplicação isonômica de seus precedentes —, além de enfrentar problemas concretos, como a litigância predatória, mal que assola o Judiciário em todas as suas instâncias e desponta, hoje, como um desafio permanente, e a expansão de mecanismos consensuais em áreas tradicionalmente resistentes, como o direito público em geral, em especial: tributário.

Essa ênfase na consensualidade, aliás, é uma das marcas de sua gestão à frente da AGU. Em contraste com posturas institucionalmente beligerantes, a atuação recente da instituição tem privilegiado soluções dialógicas, em sintonia com uma orientação que encontra respaldo na própria jurisprudência do STF. Um exemplo expressivo é a ADPF 1.051, em que se discute a repactuação de acordos de leniência firmados em contextos de inconstitucionalidade estrutural, tais como o gestado pela lava-jato. Nesse campo, a AGU tem desempenhado papel ativo.

Assim, entre 2023/2025 houve a homologação de mais de 1,77 milhões de acordos, sendo um incremento de 171% em relação ao triênio anterior. Esses números são positivos não apenas por sua dimensão, mas especialmente pelas consequências positivas que deles derivam, por exemplo:

– antecipação de pagamentos a credores e subsequente formação de novos precatórios;
– reversão de tendência de alta nas despesas judiciais, proporcionando uma economia direta de aproximadamente R$ 27 bilhões;
– desde 2022, diminuição de 36% da exposição da União ao risco judicial, diminuindo o montante dos precatórios (1,5%) e cancelando cobranças indevidas superiores a R$ 10 bilhões.

Desse modo, Messias tem revolucionado a visão da advocacia pública de modo a retirar intensidade do litígio e incrementar mecanismos consensuais para solução dos litígios públicos.

Outrossim, foi nesse contexto que, em conjunto com a CGU e a PGR, Messias firmou novo Acordo de Cooperação Técnica voltado ao aprimoramento da atuação interinstitucional no combate à corrupção, com especial atenção aos acordos de leniência. O objetivo é claro: assegurar efetividade sem desconsiderar garantias constitucionais, como a vedação ao bis in idem, funcionando como contraponto a práticas anteriores que, sob o pretexto de rigor, acabaram por criminalizar e, no limite, inviabilizar a atividade empresarial.

Mídia versus STF

Se Jorge Messias reúne os requisitos de notório saber jurídico e reputação ilibada, caberá ao Senado avaliar. Nossa resposta, como visto, é positiva. O que se pretendeu aqui foi algo mais modesto: recolocar no debate público elementos factuais que o editorial preferiu omitir.

Mas convenhamos: Messias é mesmo o motivo do incômodo do Estadão? Se o escolhido fosse mais velho, dir-se-ia que representa o passado e a estagnação; se mais jovem, que carece de maturidade e experiência. Se oriundo exclusivamente da academia, seria acusado de distanciamento da realidade; se da prática, de falta de densidade teórica.

O padrão é revelador: não há critério que satisfaça, porque o incômodo não está propriamente no perfil do indicado, mas na própria existência e no papel de uma corte constitucional que, por definição, frustra pretensões de unanimidade e limita projetos de poder.

Antecipando a crítica previsível, dirão meus acusadores que recorro sempre ao “lavajatismo” como palavra de ordem. Mas o ponto é outro: o lavajatismo segue operando como um cacoete interpretativo, uma lente através da qual o jornal insiste em ler o mundo, frequentemente recoberta por virtuosismos artificiais e grandiloquentes que obscurecem o essencial.

E o essencial é singelo: o STF necessita de um jurista altamente qualificado, como é o caso. Esse essencial é simples porque o direito é simples, apesar de lidar com um mundo complexo. Ele não é moral travestida nem cálculo econômico disfarçado.

O Estadão, como qualquer veículo de imprensa, tem pleno direito de sustentar preferências. O que não parece razoável é projetar sobre o processo constitucional de escolha de ministros seus próprios anseios por figuras providenciais, messiânicas, se um trocadilho nos for permitido. Não se trata apenas de um editorial irresponsável e verborrágico; é sintoma de um modelo de debate público que se fragiliza quando cede à simplificação, à caricatura e à substituição de argumentos por palavras de ordem e anseios por virtudes abstratas.

No fim, quem ganha com isso são sempre os mesmos: os palpiteiros, os oportunistas, os entusiastas de explicações fáceis e os conspiracionistas. Talvez o Estadão devesse olhar com mais atenção para as imagens da Missão Artemis 2, não por inspiração, mas por lembrança: a Terra não é plana.

 


[1] Bruno Latour. A Fabricação do Direito: Um Estudo de Etnologia Jurídica, trad. Rachel Meneguello, São Paulo: Unesp, 2019, p. 325.

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

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