Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual.

Zanin considerou que lei perdeu eficácia quando telecomunicações passaram a ser classificadas como serviços essenciais
Segundo o relator, a lei estadual que instituiu o adicional era constitucional no momento de sua edição, pois seguia a autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que permite a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação à época quanto aos serviços de telecomunicações.
No entanto, o ministro entendeu que a norma estadual teve a eficácia suspensa no ponto em que se tornou incompatível com a legislação federal. A edição da Lei Complementar 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais e indispensáveis, vedando a equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS.
Zanin destacou que a superveniência da lei complementar não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas apenas afasta sua aplicação futura, conforme previsto na Constituição Federal.
Modulação dos efeitos
Para preservar a segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, o Plenário modulou os efeitos da decisão, fixando o início da vedação da cobrança para janeiro de 2027. Também foram resguardadas as ações judiciais e os processos administrativos em curso sobre a matéria.
O entendimento segue precedentes do STF em casos semelhantes envolvendo outros estados, nos quais a corte reconheceu que a definição de essencialidade pela legislação federal impede a incidência do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.816
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