O delito de associação criminosa exige a comprovação de um vínculo associativo estável e voltado à prática reiterada de crimes. O mero concurso eventual de agentes, com a convergência de vontades para um fato determinado, não é suficiente para caracterizar o tipo penal.
Com base neste entendimento, o juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos (SP), homologou o arquivamento de um inquérito policial.

Inquérito apurava associação criminosa por conversa sobre entrega de armas de fogo
O caso concreto teve origem em um inquérito policial instaurado para apurar, entre outros fatos, um suposto crime de associação criminosa. A investigação amparou-se essencialmente em um vídeo no qual um agente determinava que outro entregasse uma arma de fogo, munições e endereços a um terceiro envolvido. A finalidade expressa da gravação era viabilizar a prática de um crime de homicídio.
Durante a tramitação do inquérito, os advogados do investigado sustentaram a atipicidade da conduta. Eles argumentaram que o material em vídeo revelava apenas um ajuste episódico entre os envolvidos para a prática de um delito determinado, sem qualquer prova de uma estrutura minimamente organizada ou de continuidade delitiva. O Ministério Público concordou com a tese, elaborou um parecer pelo arquivamento e apontou que não havia elementos para a sequência da persecução penal.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu integralmente e acolheu o parecer ministerial. A fundamentação referendada pelo juízo explicou que a lei diferencia um grupo estável de uma mera convergência circunstancial para um crime isolado.
“O art. 288 do Código Penal tipifica a conduta de ‘associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes’, exigindo, para sua caracterização, vínculo associativo estável e permanente, voltado à prática reiterada de delitos”, avaliou o juiz ao adotar as razões apresentadas.
A decisão destacou que a prova em vídeo não demonstrou a existência de um grupo com vínculo duradouro para práticas indeterminadas, o que descaracteriza o tipo penal descrito na legislação.
“Tal elemento, contudo, revela, quando muito, ajuste episódico entre os envolvidos para a prática de delito determinado, não sendo suficiente para demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas voltado à prática de crimes indeterminados”, concluiu o magistrado.
Na mesma decisão, o juízo declarou extinta a punibilidade do investigado em relação a um delito de ameaça, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por fim, o magistrado determinou a destruição do objeto apreendido durante as apurações.
Os advogados Pedro Sigaud Akrabian e José Paulo do Amaral Ferraz, do escritório Sigaud Akrabian & Ferraz Advogados, atuaram na causa pelo investigado.
Inquérito Policial 1526238-60.2022.8.26.0050
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login