Há produtos financeiros que são vendidos não apenas por suas características econômicas, mas por uma promessa jurídica embutida no contrato. O Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) foi, durante anos, comercializado sobre duas premissas que funcionavam como pilares do seu apelo patrimonial e sucessório: isenção de ITCMD na transferência aos beneficiários em caso de morte do titular e tributação de imposto de renda restrita aos rendimentos auferidos, sem alcançar o capital aportado. Sobre essa arquitetura jurídica, milhares de famílias estruturaram o seu planejamento patrimonial.
A Solução de Consulta Cosit 28, publicada pela Receita Federal em 25 de fevereiro de 2026, desfez ilegalmente parte dessa equação.
Segundo o entendimento formalizado pela Coordenação-Geral de Tributação, o tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de plano VGBL em razão da morte do segurado depende da natureza dos recursos de que se originam essas quantias. Apenas o componente de cobertura de risco pela morte, economicamente residual na maior parte dos contratos, estaria isento. O saldo acumulado na fase de diferimento, a parcela patrimonialmente relevante do produto, sujeita-se ao imposto de renda, retido na fonte pela seguradora e ajustado posteriormente na declaração anual do beneficiário.
A discussão sobre a natureza jurídica do VGBL nunca foi simples. O Superior Tribunal de Justiça construiu, ao longo de anos, uma jurisprudência que reconhece ao produto uma natureza multifacetada: seguro de vida quando do recebimento dos valores pelo beneficiário após a morte do titular, com o que se consolidou a posição de que os valores recebidos nessa hipótese não integram herança e, portanto, não compõem a base de cálculo do ITCMD.
Esse entendimento foi cristalizado no REsp 1.961.488/RS, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, em que a 2ª Turma do STJ assentou que o VGBL tem natureza de seguro de vida no momento em que o beneficiário recebe os valores em decorrência da morte do segurado, não constituindo herança para efeitos legais, na forma do artigo 794 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal foi além e, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ, afetado ao Tema 1.214 de repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. O acórdão foi publicado em janeiro de 2025.
No plano do imposto de renda, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões vinham reconhecendo a isenção integral sobre os valores recebidos pelos beneficiários por morte do titular, entendendo que, quando o evento gerador é a morte, o pagamento assume natureza indenizatória e se enquadra na regra do artigo 6º, inciso VII, da Lei 7.713/1988, que isenta os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. O STJ também havia assentado, em hipóteses análogas, que a distinção formal entre resgate e benefício não pode servir de veículo para afastar isenções fundadas na natureza do evento gerador.

A Solução de Consulta 28/26 fragmenta o VGBL em camadas atuariais, capital segurado de risco e provisões matemáticas de benefícios a conceder e a conceder já convertidos, e atribui a cada uma delas um tratamento fiscal distinto. Ao capital de risco pela morte, reconhece a isenção. Ao saldo acumulado na fase de diferimento (PMBaC), determina retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% sobre os rendimentos, como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, ressalvado o regime regressivo. Ao saldo da fase de assistência (PMBC), determina tributação pela tabela progressiva mensal.
A Cosit rejeita expressamente o argumento de que se aplicaria ao VGBL a isenção do artigo 6º, VII, da Lei 7.713/1988, por entender que esse dispositivo se refere exclusivamente a pecúlios pagos por entidades de previdência complementar, não por sociedades seguradoras. Apoia-se no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente.
O argumento tem aparência de rigor técnico, mas esconde uma operação de corte metodológico que não resiste ao exame mais cuidadoso. Quando o STF, ao julgar o Tema 1.214, reconheceu que o VGBL tem natureza securitária e que os valores recebidos pelo beneficiário não constituem transmissão causa mortis, reconheceu precisamente que a forma jurídica do contrato não pode ser cindida da sua função econômica e social no momento da morte do segurado. A Receita Federal utiliza a mesma caracterização, a natureza securitária do VGBL, para fundamentar a isenção de ITCMD, e a rejeita quando se trata de imposto de renda. Não é possível ser securitário para um tributo e deixar de ser para outro.
Mais do que isso: a Cosit inova materialmente em relação ao ordenamento. Ela não encontra no texto de nenhuma lei a autorização para tributar o saldo acumulado de VGBL recebido por beneficiário em razão da morte do titular como se fosse resgate voluntário. O que faz, na prática, é equiparar dois eventos juridicamente distintos: o resgate feito pelo próprio titular durante a vida, ato de autonomia contratual, e o recebimento pelo beneficiário em razão de um evento aleatório e irreversível, a morte. A distinção é imprescindível visto que, no evento morte, o beneficiário não escolheu receber e, portanto, não pode ser tratado como aplicação financeira fosse.
Receita Federal não tem competência para legislar
Quando uma solução de consulta inova materialmente em relação ao ordenamento, equiparando situações que a lei não equiparou e restringindo isenções que o texto legal não restringiu, ela deixa de interpretar a lei e passa a criá-la. Isso é constitucionalmente inadmissível.
O princípio da não-surpresa em matéria tributária é expressão do postulado maior da segurança jurídica e tem incidência reforçada quando o contribuinte orienta suas decisões patrimoniais com base em expectativas legítimas criadas pela jurisprudência consolidada e pela prática administrativa anterior. Não se trata de imunidade ao direito de o Fisco mudar de interpretação. Trata-se de reconhecer que mudanças interpretativas com efeito retroativo sobre situações já consumadas violam a confiança que o ordenamento jurídico deve proteger.
O contribuinte que contratou VGBL há dez ou 15 anos, que fez aportes sucessivos, que indicou beneficiários, que incluiu esse patrimônio no seu planejamento sucessório, fez tudo isso com base numa equação jurídica que estava refletida na jurisprudência dos tribunais superiores. A Cosit 28, ao alterar o tratamento tributário com efeito imediato sobre situações pretéritas, impõe ao beneficiário o ônus de uma mudança que ele não poderia ter antecipado e para a qual não se preparou.
Há ainda um problema de dimensões mais dramáticas
A seguradora, vinculada pelo caráter normativo da solução de consulta para a administração tributária, reterá o imposto na fonte. O beneficiário que receber o saldo do VGBL em razão da morte de um familiar receberá um valor líquido diferente do esperado, sem qualquer aviso prévio, sem nenhuma comunicação antecipada, e precisará litigar para recuperar o valor retido, arcando com os custos e a morosidade do contencioso tributário. O produto vendido como solução de planejamento, como instrumento de liquidez e organização sucessória, torna-se, no momento mais delicado, o começo de um processo judicial.
Isso levanta uma questão que transcende a discussão técnica: qual é o modelo de relação entre o Estado e o contribuinte que o Direito Tributário brasileiro admite? O contribuinte que age de boa-fé, que estrutura seu patrimônio com base em precedentes judiciais consolidados, que paga o preço do produto e cumpre as obrigações acessórias, pode ser alcançado por uma reinterpretação administrativa que altera a equação econômica do contrato que celebrou? A resposta que o ordenamento deveria dar, e que os princípios da não-surpresa, da boa-fé e da segurança jurídica exigem, é negativa.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login