Senso Incomum

Teremos pena de morte em breve? Sim, porque do jeito que vai…

Na Inglaterra do século 18 foi editado o Black Act, estabelecendo a pena de morte para delitos como caçar à noite, roubo de peixes em viveiros e mais 50 tipos penais, todos punidos com pena de enforcamento sumário.

Consta que os primeiros infelizes (em número de quatro) foram presos furtando carteiras. Enforcamento público. Praça cheia. Londres em peso para ver a execução. Todos olhando o trabalho do carrasco… e foi o dia em que mais furtaram carteiras e outros objetos pessoais na Inglaterra. Nota: o crime de pickpocketing era capital, mas sua execução servia como um evento de entretenimento macabro que reunia multidões de até 40 mil pessoas. Bingo!

Direito Penal resolve problemas? Adiante aumentar penas? Ou até exagerar nas penas? E enforcar em praça pública inibe os criminosos? Em todo o mundo sabemos que isso não funciona.

Aliás, um parêntesis: o Judiciário brasileiro estabelece valores baixíssimos para indenização por dano moral ou material. Se condenação em valor é uma pena, por que no Direito Criminal se defende penas tão altas se o objetivo é o dissuasório? Compreendem?

Sigo. Pois aqui no Brasil a onda de criminalização cresce dia a dia. E une direita e setores da esquerda. Todos ficam excitados com mais criminalizações.

Spacca

Há dias houve a aprovação do PL 896/2023 pelo Senado, marcando o ápice do fenômeno punitivista. Ao incluir a misoginia na Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), o projeto define-a como “conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres”, equiparando-a a discriminações por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Penas para injúria racial e incitação à discriminação saltam para 2 a 5 anos de reclusão, tornando-as inafiançáveis e imprescritíveis — um regime mais rigoroso que o anterior, limitado a injúria qualificada (até 2 anos). Nota: Essa pena é equivalente à lesão corporal gravíssima praticado sob efeito de álcool e maior do que o homicídio no trânsito.

Em termos estatísticos, a nova tipificação responde a uma realidade alarmante: em 2025, o Brasil registrou 6.951 tentativas de feminicídio e mais de 1.400 mil consumados, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A medida insere o país em uma tendência global, vista em França (agravante por sexismo desde 2018), Argentina (Lei Micaela) e Canadá (proibições a discursos de ódio).

Parece que tout vas très bien, Madame La Marquise [1]. Porém, o assunto deve ser mais bem analisado, como alertam tanto Hélio Schwartzman quanto Sara Clem, em análises críticas recentes, quando questionam se o caminho penal é o mais eficaz, ou se representa uma perigosa expansão punitivista que ameaça liberdades fundamentais.

Sara Clem (em artigo no Estadão) elogia a “solução abrangente” de incorporar misoginia ao núcleo da Lei do Racismo, sem criar tipo autônomo, o que evita fragmentação legislativa. Diferente do Direito Comparado, em que gênero é mera circunstância agravante (como no Código Penal francês), o modelo brasileiro eleva o sexismo a patamar equivalente ao racismo, refletindo sua natureza estrutural. Contudo, Clem adverte: a definição aberta (“ódio ou aversão”) fere o princípio da taxatividade (CF/88, artigo 5º, XXXIX), transferindo ao intérprete — delegados, promotores e juízes — a tarefa de delimitar o ilícito. E isso é a antítese de como deve ser o Direito Penal no Estado democrático.

Essa vagueza — uma liquidez de sentidos — é particularmente problemática em discursos. A lei pune a “exteriorização”, poupando o pensamento, mas na prática, fica a pergunta: como distinguir uma piada ofensiva em rede social de incitação à discriminação?

Clem provoca com exemplos: afirmar que “homens são, em média, mais altos e fortes” ou citar Efésios 5:22 (“mulheres, sede submissas a vossos maridos”) poderia enquadrar-se como crime? O pastor, ao citar Efésios, está enquadrado? Comunidades red pill, que promovem visões machistas extremas, seriam alvos legítimos, mas a norma ampla arrisca capturar opiniões controversas, deslocando o foco de violências concretas (estupro, feminicídio) para falas periféricas.

O jurista Leonardo Yarochewsky  escreveu marcante artigo no IBCCRIM com o sugestivo título “O PL da Misogenia e o Princípio da Legalidade” (ver aqui). Há que se ler o texto do jurista mineiro. Para vermos a dimensão do problema desse neopunitivismo híbrido (esquerdo-direitista).

Já Hélio Schwartzman, jornalista e filósofo, em sua coluna na Folha, aprofunda essa crítica, ilustrando com o tempo e a história: Aristóteles via a mulher como “homem imperfeito, erro da natureza”; Schopenhauer, como “infantis, fúteis e de inteligência limitada”. Mortos, escapam à lei; vivos ou reproduzidos hoje, gerariam “problemas” sem dolo específico. Em democracias, a liberdade de expressão (CF, artigo 5º, IV e IX) protege o que ofende, choca ou perturba — conforme jurisprudência do STF (HC 82.424) e ECHR (Handyside v. UK, 1976). Schwartzman compara ao Canadá: na Suprema Corte (Saskatchewan v. Whatcott, 2013), restrições valem só para “detestação e vilificação extrema”, excluindo meras ofensas. No Brasil, sem parâmetros assim, o risco é o “chilling effect”: autocensura por medo judicial.

Essa tensão é real. A lei não pune ideias “idiotas” ou “erradas”, cujo juízo evolui historicamente, mas sua aplicação prática depende de ativismo/voluntarismo interpretativo, que é sempre perigoso. Clem observa: conversas de bar ou posts reforçando estereótipos poderiam configurar incitação, ampliando o poder estatal sobre o discurso público.

Schwartzman e Clem convergem no diagnóstico de punitivismo exacerbado. Schwartzman denuncia o Direito Penal como “ferramenta pedagógica”, invertendo sua ultima ratio: prisão vira “defesa prévia”, alimentada por moralismo tosco que ignora escola e debate. Clem concorda: o penal coíbe atos específicos, mas ignora condições pré-existentes (frustrações masculinas, transformações de gênero). Dados confirmam: apesar de leis como Maria da Penha (2006), feminicídios crescem 10% ao ano; o gargalo é execução, não ausência de tipos. Como no Black Act, continuaram furtando peixes e caçando à noite.

Essa expansão reflete uma era de “crimes de ódio” amplos: do racismo à homofobia (STF, 2019), agora sexismo. Críticos como Rogério Dultra dos Santos veem “direito penal do inimigo”, em que minorias definem desvios simbólicos como crimes graves. Em tempos de forte identitarismo, qual será o limite do desejo de punir?

O vicaricídio

Mas, tem mais: caminhamos em direção da adoção da prisão perpétua ou algo similar. Querem ver os indícios? A Lei nº 15.384/2026 instituiu o vicaricídio como crime autônomo e hediondo no Brasil, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A nova legislação pune quem mata descendentes, ascendentes, dependentes ou pessoas sob guarda de uma mulher para causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica. O que é violência vicária (ou indireta)? É quando o agressor usa terceiros (como filhos) para atacar psicologicamente a mulher. O problema aqui é o mesmo denunciado por Yarochewsky, Schwarzman e Clem com elação à lei da misogenia: quem diz qual é o sentido, nesse “mundo” de vaguezas e ambiguidades? Onde fica a taxatividade?

E as penas vão aumentando. Antes o limite era de 30 anos. Agora já ultrapassou longe. Estamos a um passo da perpétua. Aliás, com penas desse quilate, a perpétua é uma decorrência “natural”. Basta somar a idade média…

O Direito Penal é talvez o único produto que não tem prazo de validade. Ao contrário: quanto mais velho e quanto mais for aplicado, mais cresce a vontade de punir. Cuidar da segurança pública é fundamental. Mas, atenção: quem disse que isso se faz com a criação de tipos penais vagos e aumentando drasticamente penas?

Alternativas: prevenção e proporcionalidade

Ora, o combate à misoginia é louvável e necessário. Porém, os meios importam. Como diz Edward Thompson, a lei importa e é por isso que nos importamos com tudo isso…

Clem fala em priorizar “políticas mais eficazes”: educação de gênero nas escolas, monitoramento de plataformas digitais (via Marco Civil da Internet) e fortalecimento de redes de proteção (Delegacias da Mulher, patrulhamento especializado).

Schwartzman defende debate público para desmontar preconceitos, reservando o penal para incitação direta à violência (ex.: ameaças em grupos extremistas). No Brasil, emendar o PL com critérios como “incitação à violência comprovada” preservaria taxatividade e última ratio.

Em síntese, a criminalização da misoginia avança na simbologia contra o patriarcado, mas sua vagueza ameaça liberdades e banaliza o Direito Penal, sem resolver violências estruturais. Clem resume: “entendamos o que estamos abrindo mão para os governantes”. Schwartzman adverte: lei não educa; debate sim.

Cabe ao Congresso e STF, via controle de constitucionalidade, impor limites, priorizando proporcionalidade e imposição da taxatividade.

E lá virão críticas ao STF, se decidir que algum dispositivo desses é inconstitucional de alguma maneira (já até existem ações constitucionais que foram interpostas). Mas os parlamentares e os militantes já terão atingido seus objetivos.

 


[1] Canção popular do ano de 1936, interpretada por Ray Ventura, chamada Tout va très bien, Madame La Marquise ( “tudo vai bem, Madame Marquesa”). A canção denunciava o que a França fingia não ver: o cataclismo que se aproximava. Na canção, os empregados de uma aristocrata continuavam a assegurar-lhe de que tudo estava bem, embora um incêndio tomara conta de seu castelo, destruindo os estábulos e matando a sua égua favorita. Além disso, o marido de Madame cometera suicídio, mas, ainda assim, não havia com que se preocupar, porque “tout va très bien, Madame La Marquise”.

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

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