Música para os ouvidos

Município e estado devem custear musicoterapia para criança autista

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que obriga o município de Muriaé (MG) e o governo do estado a fornecer sessões de musicoterapia a uma criança de três anos diagnosticada com transtorno do espectro autista.

TJ-MG garante musicoterapia para criança com TEA

TJ-MG reconhece musicoterapia como técnica eficaz quando há recomendação médica

A mãe da criança ajuizou a ação para garantir o tratamento após relatórios de especialistas em pediatria e neurologia pediátrica atestarem a necessidade urgente, por prazo indeterminado, da musicoterapia como parte de acompanhamento multidisciplinar.

Como a família não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento na rede privada, acionou o estado e o município para garantir a musicoterapia.

Na primeira instância, o pedido de tutela antecipada foi aceito para o custeio de duas sessões semanais.

Recurso

O município entrou com agravo de instrumento para suspender a decisão, mas o pedido de efeito suspensivo foi negado pelo relator no início do processo.

O ente municipal, então, recorreu novamente, alegando que a fila de espera do Sistema Único de Saúde deveria ser respeitada. E sustentou também que a responsabilidade era do estado, já que não há profissionais de musicoterapia cadastrados no município.

A prefeitura argumentou ainda que a decisão liminar foi concedida sem prova pericial, destacando que pessoas com autismo são atendidas nas especialidades necessárias por meio de contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

Necessidade demonstrada

O relator do caso, desembargador Alberto Diniz Junior, manteve a decisão, argumentando que o direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária pelos entes federativos.

No caso concreto, conforme o magistrado, a criança “possui necessidade do tratamento com urgência demonstrada, devendo seu caso ser tratado com absoluta prioridade”.

A decisão destacou que o relatório médico especializado constituía prova do risco de dano à criança em caso de descumprimento e citou precedentes do tribunal que reconhecem a musicoterapia como técnica eficaz quando há recomendação médica.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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