A lei é uma norma jurídica de caráter abstrato, desvinculada de um caso concreto, obrigatória no seu cumprimento e eficaz no sentido de que deve ter aptidão a produzir efeitos jurídicos e sociais.

O regime jurídico do trabalho temporário, aquele da Lei nº 6.019 de 1974, parece ter sido construído para atender determinada situação, especialíssima, de desemprego, em que se encontravam trabalhadores e que poderiam se apresentar na execução de uma demanda especial, sem, contudo, serem acolhidos pela legislação consolidada. É uma proteção temporária que se desfaz com o término do trabalho executado.
Ocorre, todavia, desde longa data, esse regime tem sido frequentemente confundido com o regime do contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na CLT, gerando afirmações na doutrina e decisões que comprometem a coerência do sistema jurídico trabalhista.
Observa-se que as análises que são feitas e os contratos que são utilizados por empresas de trabalho temporário, autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, escapam dos fundamentos jurídicos da existência do regime do trabalho temporário.
Natureza jurídica do trabalho temporário
A natureza do trabalho temporário é o fundamento jurídico que permite a utilização da contratação de trabalhadores ou trabalhadoras sob o regime da Lei nº 6.019 que, sem reconhecer o vínculo de emprego, estendeu ao trabalhador ou trabalhadora, direitos previstos na CLT, conforme previsto no artigo 12, quanto à jornada de trabalho, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, além de indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária.
O tempo de duração do contrato é definido pela duração da execução do trabalho temporário, sujeito às condições da lei, no artigo 2º, como o destinado a “atender à necessidade de substituição de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviço” e que seja oriunda, essa última, “de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal” (§2º). Tal delimitação não é acidental: é o fundamento jurídico que autoriza a contratação sob esse regime e que determina o tempo de sua duração.
O contrato de trabalho inserido neste enquadramento jurídico, destinado à execução de trabalho temporário, não se cumpre pelo tempo desejado pelos contratantes, mas pelo tempo necessário à execução do trabalho caracterizado como demanda complementar de serviço e, portanto, excluído da rotina usual das atividades da empresa tomadora da mão de obra.
Do ponto de vista do trabalhador inserido nesse contexto, ele é excluído do conceito de empregado porque não se lhe aplicam as características contratuais de emprego ou, dito de outra forma, os elementos tipificadores da condição de empregado, exemplificativamente, a pessoalidade é inexistente relativamente à empresa tomadora pois que assume o papel de seleção de trabalhador é a empresa de trabalho temporário e, ainda, inexiste a expectativa de continuidade na prestação de serviços.
O trabalhador se insere numa relação triangular em que assume o compromisso de executar o trabalho temporário que lhe for destinado, despossuído que está de metas ou outros compromissos quanto ao poder diretivo e disciplinar do tomador.
Estabilidade da gestante no contrato de trabalho temporário
O Tribunal Superior do Trabalho, publicou em seu sítio, no último dia 25 de março, notícia de que o pleno daquela Corte decidiu, por maioria (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), estender às gestantes, em contratos de trabalho temporário, o direito à estabilidade, alterando entendimento anterior e adotando o Tema 542 do STF que se expressa, relativamente ao setor público, da seguinte forma:
“Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória”.
Não se trata aqui de trabalho que tenha sido concluído pelo servidor naquelas circunstâncias, mas de exclusão pelo poder público de direitos extensivos aos funcionários públicos regularmente admitidos mediante concurso.
É certo que o STF não tenha se referido ao contrato de trabalho temporário da Lei nº 6.019, inaplicável ao setor público, mas sim a contratos precários de que a administração pública se utiliza para preenchimento de cargos, sem concurso, contratando diretamente, sem intermediários.
Conforme diz a notícia, o Pleno do TST, tendo como relator o ministro Breno Medeiros, deu interpretação extensiva, ampliando o alcance do direito constitucional à maternidade, acrescentando, como motivação de sua decisão, o fundamento de natureza social, envolvendo “a saúde da mãe e do nascituro e o interesse coletivo”, reforçando “a necessidade de aplicação ampla da garantia”.
O direito à maternidade se coloca como um direito social fundamental no artigo 6º da Constituição e, como benefício previdenciário destinado a cobrir período de afastamento da trabalhadora, possui fonte de custeio específica e que autoriza a habilitação da gestante perante o INSS para a percepção do salário-maternidade e a garantia de emprego no contrato de trabalho em continuidade de forma indeterminada no tempo.
No caso do trabalho temporário, a trabalhadora seguirá se beneficiando dos cuidados da maternidade perante a previdência social, todavia, não nos parece que haveria elemento jurídico para atribuir a responsabilidade às empresas pela falta do vínculo jurídico de permanência na atividade em razão do desaparecimento da condição essencial: o trabalho da demanda complementar.
Considerando que a Lei nº 6.019 de 1974 cuida da execução de trabalho efêmero e sem o vínculo de permanência uma vez atingido o objeto da natureza jurídica do contrato, parece-nos inadequado o enquadramento, ainda que se utilize do fundamento de natureza social, que atinge a todos e mais ainda à obrigação do Estado de assegurar a maternidade em seu direito social fundamental.
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